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Jurisprudência


TJPA 0000905-53.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.303.1099-0 IMPETRANTE: REGINA MARIA DA SILVA FERNANDES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ ¿ SEAD     D E C I S Ã O   Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por REGINA MARIA DA SILVA FERNANDES contra ato do SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD. Alega a impetrante que é Defensora Pública e que a partir do mês de agosto/2014 passou a sofrer a aplicação do teto constitucional sem observância do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos dessas parcelas, sendo que as vantagens de caráter pessoal ou individual adquiridas pelo servidor antes da entrada em vigor da EC 41/2003 devem ser excluídas da incidência do abate-teto, incluindo-se somente aquelas percebidas em razão do exercício do cargo, consoante entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, requer a concessão de liminar para cessar a incidência do redutor constitucional, bem como para ter restituídas as importâncias que lhe foram retiradas por conta da aplicação do referido teto a partir de agosto/2014. Juntou documentos de fls. 12/43. Efetuada a distribuição, coube-me a relatoria. É o sucinto relatório. DECIDO. Cuida o presente de pedido de liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva a suspensão da aplicação do redutor constitucional sobre as vantagens pessoais adquiridas antes da EC 41/2003. Analisando a questão em exame, com amparo na documentação acostada aos autos, verifico não ser possível aferir a existência do alegado direito líquido e certo que a impetrante entende possuir, pois não há nos autos qualquer comprovação que a mesma recebia as vantagens pessoais que reputa como isentas de exclusão do cálculo do redutor constitucional, porquanto já incorporadas antes do advento da EC 41/2003, tendo se limitado a juntar contracheques do período compreendido entre março e agosto/2014. Desse modo, estando caracterizada a necessidade de dilação probatória, que sabidamente é vedado na estreita via da ação mandamental, impõe-se a extinção do presente feito. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS ORIUNDOS DE SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem extinguiu o feito por não vislumbrar a existência de comprovação do direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória para instruir o feito. 2. É de se ver que o recorrente/impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer as prova de suas alegações, inexistindo o direito deduzido no writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46639/CE Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2014/0256379-3. STJ, Primeira Turma, relator Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2014, publicado no DJe em 03/02/2015).   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei.   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. Neste diapasão, não tendo o impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não se tem como admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   Belém (PA), 23 de fevereiro de 2015.   Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora 1 (2015.00551153-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.00551153-15
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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