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Jurisprudência


TJPA 0000908-42.2013.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.028080-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF/88, contra o acórdão 142.036, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º142.036 (fls. 169-173) ¿AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ¿ DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP) ¿ JUSTA CAUSA PARA REGULAR EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE ¿ INADEQUAÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL DO ART. 317 DO CP. 1. Não há nos autos provas que demonstrem que a denunciada em questão solicitou ou recebeu vantagem indevida ou que aceitou promessa de tal vantagem para a prática ou omissão de ato inerente à sua função, uma vez que não se vislumbra qualquer espécie de troca na conduta da denunciada, tão pouco a proposta de venda de função pública, razão pela qual não resta preenchido o requisito da tipicidade formal, diante da inadequação do fato ao tipo penal. 2. Restou demonstrando a inexistência de nexo causal entre a conduta da denunciada, a qual não agiu com dolo específico, tão-pouco restou evidenciada a solicitação de vantagem indevida, uma vez que o pedido de apoio a ascensão ao desembargo, não se trata de vantagem indevida, contrária ao direito como demanda o crime de corrupção passiva. 3. A teor do que dispõe o art. 41 do CPP, a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercício da ação penal condenatória e diante da ausência de elementos indiciários e da existência do crime de corrupção passiva atribuída a denunciada, pelos fatos já expostos, imperiosa a rejeição da denuncia oferecida, nos termos do art. 395, III do CPP. DENUNCIA REJEITADA. UNANIMIDADE. (20133028080-5, 142036, Rel. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 17/12/2014, Publicado em 07/01/2015)          Alega, em resumo, que houve violação ao art. 317, do CP, haja vista que restou configurado nos autos o delito de corrupção passiva, adequando-se ao tipo penal a conduta de solicitar apoio junto ao Governador do Estado para escolha em lista tríplice para promoção ao Desembargo.          Contrarrazões às fls. 200-218.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, ante a natureza pública da ação penal (art. 3º da Resolução 01/2014 ¿ STJ).          O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento.          A apontada violação ao artigo 317 do Código Penal não se apresenta admissível, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando o recorrente revolver todas as circunstâncias que levaram à rejeição da denúncia, visando, assim provocar uma revisão das premissas fáticas, o que é inviável nesse momento processual.          Com efeito, o Ministério Público sustenta que (fl.191): ¿Todavia, no caso concreto, impossível reconhecer, ou ao menos sequer cogitar, que a conduta de uma Juíza de direito de 3ª Entrância, vinculada ao Juízo da Vara de Fazenda Pública, em solicitar promessa de apoio político para subir ao desembargo ao filho do Governador estadual à época, em troca de uma decisão liminar em um processo de interesse deste, seria socialmente aceitável ou adequado. (...) Assim, completamente descabida e ilegal foi a decisão da Corte recorrida em considerar atípica a conduta atribuída a denunciada, em decorrência da aplicação do princípio da adequação social, devendo ser imprescindivelmente reformada, pois formal e materialmente típica, dada a sua reprovação social e legal.¿          No entanto, o Tribunal decidiu o presente caso pela atipicidade da conduta, à luz das provas dos autos, sob os seguintes fundamentos (fl. 172): ¿Da leitura do dialogo, entende-se que a denunciada ao pedir a interferência do Governador junto ao Presidente do Tribunal para sua ascensão ao Desembargo, não agiu com dolo específico, uma vez, não estar demonstrada de maneira satisfatória a intenção da denunciada em comercializar sua função publica, já que, o tipo penal do art. 317 do CP é explícito ao exigir que o agente valha-se de sua função para demandar a vantagem indevida. Nesse sentido, não se verifica a contraprestação, ou seja, em momento algum a magistrada se reporta a sua função pública, com o escopo de oferecer algo em troca de vantagem, restando insubsistente a adequação da conduta a um conceito material de crime. Embora o Ministério Público alegue que a denunciada estivesse envolvida nesse esquema de fraudes em licitações ¿ Operação Rêmora ¿ no qual também estavam envolvidos os Srs. João Batista Ferreira Bastos, José Clovis Ferreira Bastos e Marcelo França Gabriel, constata-se, que a própria decisão nos autos de Processo Administrativo Disciplinar n. 2008.3.003573-6, menciona a inexistência de envolvimento da denunciada nos casos averiguados na Operação Rêmora.¿          Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer o recorrente, demandaria, necessariamente, a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) ¿(...) 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) ¿(...) 3. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso (rejeição da denúncia) diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 271.687/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) ¿(...) 3 ¿ A avaliação acerca da existência de provas suficientes para embasar a peça acusatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incidência do enunciado nº 7/STJ. (...) 12 - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento.¿ (REsp 1043207/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/10/2011)          Logo, inviável a admissão do recurso ante o óbice intransponível da súmula 07/STJ.          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv RESP_MP_x_JUÍZA ROSILEIDE_20133028080-5 (2015.02402748-32, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.02402748-32
Tipo de processo : Ação Penal - Procedimento Ordinário
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