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Jurisprudência


TJPA 0000909-17.2008.8.14.0017

Ementa
DECISAO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0000909-17.2008.8.14.0017), impetrado por INDUSTRIA MONTAGEM E INSTALAÇÕES GIMI LTDA, em face de ato praticado pelo CHEFE DOS FISCAIS DO POSTO FISCAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Narrou a impetrante, em apertada síntese que, é pessoa jurídica de direito privado em pleno exercício de suas atividades sociais, estando sujeita ao recolhimento do ICMS, nos termos da constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional pertinente. Argumentou, ainda, que em abril de 2008, efetuou a venda de mercadorias para empresa localizada no Estado do Pará, materializada pelas notas fiscais 4006 e 4007. Contudo, segundo informações da contabilidade da impetrante, a alíquota do ICMS devido nesta operação seria de 7%, tendo a empresa destacado na nota fiscal o ICMS à alíquota de 7%. Indicou, também que a mercadoria foi apreendida pela Sra. Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, sob a alegação de que o IMCS não é devido à alíquota 7%, mas sim à alíquota de 18% . Contudo, sobre o assunto, o STF, já manifestou-se, nos termos da Súmula 323, que determina que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos. Requereu liminar para que fosse determinada a liberação das mercadorias apreendidas e constantes nas notas fiscais 4006 e 4007, bem como as respectivas notas fiscais apreendidas, independentemente do pagamento do ICMS complementar devido, nos termos da Súmula 323 do STF, ficando o impetrado, ainda, impedido de adotar medidas punitivas de qualquer espécie contra o impetrante. Ao final, seja concedida a segurança, nos termos da liminar. Foi concedida liminar, sendo determinada a liberação das mercadorias apreendidas nos termos do auto de apreensão de fl.26 e nota fiscal de fl.25, sendo determinado que a autoridade coatora procedesse a entrega de mercadoria de imediato a impetrante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,000, nos termos do disposto no art. 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo de providências criminais por descumprimento da ordem judicial (fls.36/42). O Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - Araguaia prestou informações (fls.43/54). O Parquet se manifestou favorável à concessão da segurança (fls.77/80). Em 15/05/2009, o magistrado de piso sentenciou o feito, concedendo a segurança, ratificando a liminar deferida em todos os seus termos, e acaso imposto a recolhido a menor, deveriam ser feitas as cobranças procedidas pela via administrativa normal ou por execução fiscal do débito correspondente (fls.133//138).   Após o lapso temporal, não foram interpostos recursos pelas partes (fl.146). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 153/157)), pelo conhecimento e confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO Trata-se de reexame necessário à sentença, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, no qual foi concedida a segurança, confirmando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela confirmação da sentença. Conheço do reexame necessário e passo a julgar, consoante a Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Inicialmente, adianto que a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de retenção de mercadoria como meio de coercitivo de pagamento do tributo. Pois bem. Em que pese constituir dever da Fazenda Pública Estadual, entre outras coisas, fiscalizar as atividades comerciais, por meio do seu poder de polícia, a fim de garantir a ordem e o cumprimento das medidas tidas como fiscalizadoras, resta induvidoso, contudo, que lhe é defeso agir com arbitrariedade e ilegalidade, visto que o poder de polícia, intrínseco a atividade administrativa, ainda que seja ato discricionário, não deve e nem pode ser utilizado de maneira contrária às normas e diretrizes postas pelo Estado e previstas em nosso ordenamento jurídico. Nesse contexto, acerca do tema, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é cabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, de modo que se revela ilegal a apreensão de mercadorias por prazo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, conforme estabelece a Súmula 323 do referido Pretório Excelso, in verbis: ¿Súmula 323, STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. Esta Corte quedou-se ao mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APREENSÃO DE MERCADORIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 323 DO STF. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 432 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 4.676/2001 E AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento sumulado pelo Pretório Excelso na súmula n° 323, 'é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'. 2. As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 3. Não estando a Agravada sujeita ao pagamento do ICMS, não há que se falar em inidoneidade do documento fiscal das mercadorias elencadas como não tributável, porquanto sendo operação não tributada, não há violação ao Decreto Estadual nº 4676/2001, nem descumprimento de obrigação tributária acessória. 4. Precedentes STJ e STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (Agravo de Instrumento: 0025457-52.2014.8.14.0301, Acórdão: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DJe: 14/10/2015) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 1 - Segundo o enunciado da Súmula 323 do STF 'É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'. 2 - Sentença confirmada em Reexame Necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/Pa (v. fls. 231/235), que, nos autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, (processo nº 2010.1000789-2), impetrada por Marisa Lojas S/A, em face do Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito da CECOMT, concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar deferida, julgando ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em reter os caminhões que transportam as mercadorias da impetrante, como forma de coagi-la a efetuar o pagamento de tributos devidos que não estão relacionados com as mercadorias apreendidas. Não havendo nenhum recurso voluntário interposto, os autos foram remetidos a este Eg. TJ/PA para o reexame necessário. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 257). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ (O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário). Cuida-se de Reexame Necessário em razão de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu/Pa que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em reter os caminhões que transportam as mercadorias da impetrante, como forma de coagi-la a efetuar o pagamento de tributos devidos que não estão relacionados com as mercadorias apreendidas. Dito isso, cinge-se a controvérsia em se aferir a legalidade ou não da apreensão de mercadorias da impetrante. Em que pese constituir dever da Fazenda Pública Estadual, entre outras coisas, fiscalizar as atividades comerciais, por meio do seu poder de polícia, a fim de garantir a ordem e o cumprimento das medidas tidas como fiscalizadoras, resta induvidoso, contudo, que lhe é defeso agir com arbitrariedade e ilegalidade, visto que o poder de polícia, intrínseco a atividade administrativa, ainda que seja ato discricionário, não deve e nem pode ser utilizado de maneira contrária às normas e diretrizes postas pelo Estado e previstas em nosso ordenamento jurídico. Nesse contexto, acerca do tema, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é cabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, de modo que se revela ilegal a apreensão de mercadorias por prazo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, conforme estabelece a Súmula 323 do referido Pretório Excelso, in verbis: ¿Súmula 323, STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO APREENSAO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS ILEGALIDADE DA APREENSAO INTELIGENCIA DA SÚMULA 232 DO PRETÓRIO EXCELSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Processo nº 201030056019. 4ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Juíza Convocada Elena Farag. Data de Julgamento: 01.07.2013. Data de Publicação: 04.07.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DEVOLVER BENS APREENDIDOS A TÍTULO DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. 1. Confisco de mercadoria a título de coerção para pagamento de tributos encontra vedação constitucional. 2. A apreensão de mercadoria se limita tão somente ao tempo necessário para a lavratura do auto de infração. 3. A decisão agravada fica limitada aos autos de apreensão descritos no pedido inicial. Recurso conhecido, porém improvido. (TJPA. Processo nº 20093000058-0. Agravo de Instrumento. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 76.568. Data de Julgamento: 16/03/2009. Data de Publicação: 27/03/2009) ¿DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. ICMS. MERCADORIA SUPOSTAMENTE COM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. COERÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. APREENSÃO DE MADEIRA. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO COERCITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. ARBITRAMENTO DO VALOR OU PREÇO DA MERCADORIA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 148. DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Aplica-se, in casu, a teoria da encampação, isto é, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, destarte, a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus. II - Os documentos trazidos com a petição inicial (especialmente o termo de apreensão e depósito de fls. 30-31, o documento de origem florestal de fl. 32, a nota fiscal de fl. 33 e os documentos de arrecadação fiscal anexados aos autos) autorizam o processamento e o julgamento do mérito do writ, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Da mesma forma, não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente. Mesmo aliado à causa de pedir, seja a próxima ou a remota, no caso concreto, inexiste impossibilidade jurídica do pedido, o que, mais uma vez, impõe a análise do mérito da segurança. III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (STF, Súmula nº 323). IV - Isso não retira do fisco estadual a possibilidade de cobrar pelos meios previstos na legislação processual o tributo/acessórios/multa que entende devidos, isto é, a autoridade fazendária poderá continuar a exercer sua atividade fiscalizadora e tributária, mas deverá atentar que a apreensão de mercadoria não se justifica como meio de coerção ao pagamento de tributo, mormente por não se tratar, in casu, de descaminho ou contrabando. V - O art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. VI - Ademais, o art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, no caso concreto, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito. VII - Impõe-se a denegação da segurança quanto ao pedido objetivando anular o lançamento do crédito tributário em questão. O lançamento, no caso, funciona como meio de prevenir a ocorrência da decadência do crédito tributário. Igualmente, mostra-se descabido o pedido quanto à concessão da segurança preventiva para assegurar à impetrante que continue efetuando o cálculo e o recolhimento do ICMS, no comércio de madeiras, conforme vinha/vem procedendo. VIII - Mostra-se inviável por esta via mandamental saber se o valor atribuído pela Fazenda Pública à mercadoria apreendida encontra-se correto. Tal averiguação, necessariamente, deve ser procedida pelas vias ordinárias, ocasião em que, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, verificar-se-á qual o verdadeiro valor da madeira e, por via de conseqüência, qual será a real base de cálculo para a incidência tributária do ICMS. IX - Improcede a segurança pleiteada pela impetrante quanto à determinação para que a Fazenda Pública se abstenha de proceder à fiscalização do seu comércio de madeiras. O que deve ser rechaçado é a apreensão da mercadoria como forma de coerção do contribuinte ao pagamento do ICMS incidente na operação. (TJPA. Processo nº 20063007151-8. Mandado de Segurança. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. Número do acórdão: 67.855. Data de Julgamento: 14/08/2007. Data de Publicação: 23/08/2007) Assim, estando comprovado o ato abusivo praticado pela autoridade coatora, qual seja, a ilegalidade da apreensão das mercadorias, é medida que se impõe o reconhecimento da violação do direito líquido e certo da impetrante com a concessão da ordem mandamental, e consequente ratificação da sentença monocrática prolatada pelo Juiz de 1º grau. Posto isto, confirmo a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a em todos os seus termos. À secretaria para as providências. Belém, 28 de setembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator Ocultar ementa (Reexame Necessário 0001015-61.2010.8.14.0107, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Decisão Monocrática, Relator Desembargador Roberto Gonçalves Moura, DJe 01/10/2015 ) Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, para confirmar a sentença em todos os seus termos. Comunique-se. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema LIBRA. Belém (PA), 11 de marçode 2016.   JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2016.00913267-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00913267-24
Tipo de processo : Remessa Necessária
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