TJPA 0000909-46.2012.8.14.0005
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS NO SENTIDO DO COMETIMENTO DO DELITO PELO RÉU/APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS EM QUE PESE TENHA HAVIDO A RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, MANTEVE-SE A PENA APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa no tocante a absolvição do réu, haja vista existirem nos autos provas suficientemente capazes de subsidiar a condenação do réu como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 15 ? Autos Apensos, bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 29 ? Autos Apensos. A autoria restou comprovada pelas declarações prestadas pelos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na prisão do réu/apelante. Ressalte-se, por oportuno, que as declarações das testemunhas de acusação prestadas em Juízo guardam perfeita semelhança às apresentadas na fase policial, conforme se observa às fls. 02/04 ? Autos Apensos. Ademais aos depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do réu são seguros e harmônicos entre si, os quais são dotados de fé pública, haja vista que estavam no exercício de suas funções no momento do flagrante e prisão do réu/apelante, além de os depoimentos estarem devidamente apoiados pelo Laudo Toxicológico Definitivo e Auto de Apresentação e Apreensão, pelo que não há que se falar em insuficiência de provas que apontem no sentido da autoria do réu/apelante no presente caso. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Em que pese tenha sido reformado 01 (um) vetor, qual seja o referente à culpabilidade, mantiveram-se valorados negativamente dois vetores, quais sejam os referentes às circunstâncias do crime e às consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n.º 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem em manter a pena-base do réu/apelante em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, pena esta entre o mínimo e a média para o delito em espécie, e suficiente para a prevenção e repressão de tal crime. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausente causa de aumento de pena, entretanto, há causa de diminuição da pena (§4º, do art. 33, da Lei 11.343/06) reconhecida pelo magistrado de piso, a qual será mantida sob pena de infringência ao princípio do non reformatio in pejus, razão pela qual se diminui a pena em 1/6 (um sexto), passando esta para o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a condenação do réu, e, em que pese tenha sido retificada a dosimetria da pena, mantém-se o quantum fixado na Sentença ora vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00634778-78, 170.662, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS NO SENTIDO DO COMETIMENTO DO DELITO PELO RÉU/APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS EM QUE PESE TENHA HAVIDO A RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, MANTEVE-SE A PENA APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa no tocante a absolvição do réu, haja vista existirem nos autos provas suficientemente capazes de subsidiar a condenação do réu como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 15 ? Autos Apensos, bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 29 ? Autos Apensos. A autoria restou comprovada pelas declarações prestadas pelos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na prisão do réu/apelante. Ressalte-se, por oportuno, que as declarações das testemunhas de acusação prestadas em Juízo guardam perfeita semelhança às apresentadas na fase policial, conforme se observa às fls. 02/04 ? Autos Apensos. Ademais aos depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do réu são seguros e harmônicos entre si, os quais são dotados de fé pública, haja vista que estavam no exercício de suas funções no momento do flagrante e prisão do réu/apelante, além de os depoimentos estarem devidamente apoiados pelo Laudo Toxicológico Definitivo e Auto de Apresentação e Apreensão, pelo que não há que se falar em insuficiência de provas que apontem no sentido da autoria do réu/apelante no presente caso. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Em que pese tenha sido reformado 01 (um) vetor, qual seja o referente à culpabilidade, mantiveram-se valorados negativamente dois vetores, quais sejam os referentes às circunstâncias do crime e às consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n.º 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem em manter a pena-base do réu/apelante em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, pena esta entre o mínimo e a média para o delito em espécie, e suficiente para a prevenção e repressão de tal crime. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausente causa de aumento de pena, entretanto, há causa de diminuição da pena (§4º, do art. 33, da Lei 11.343/06) reconhecida pelo magistrado de piso, a qual será mantida sob pena de infringência ao princípio do non reformatio in pejus, razão pela qual se diminui a pena em 1/6 (um sexto), passando esta para o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a condenação do réu, e, em que pese tenha sido retificada a dosimetria da pena, mantém-se o quantum fixado na Sentença ora vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00634778-78, 170.662, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00634778-78
Tipo de processo
:
Apelação
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