TJPA 0000909-87.2012.8.14.0056
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMIANR DE NULIDADE. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Os réus/apelados apresentaram contestação assinada por que na ocasião não detinha qualquer mandato para subscrever nos autos. Tal situação já encontra óbice na própria inadmissão de o advogado vir em Juízo sem qualquer instrumento de mandato, e vai além, quando não demonstra os requisitos para juntá-la posteriormente , e sequer junta após o prazo estabelecido em lei. II- Além do mais, o causídico encontrar-se com sua inscrição suspensa, não podendo desta forma exercer as funções de advogado, perdendo sua capacidade postulatória, que nada mais é do que a capacidade técnica-formal, conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo. III- Considerando que o magistrado Singular ao prolatar sentença levou em consideração constestação inexistente, ante os fatos narrados, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença atacada, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
(2017.02594348-53, 176.967, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-22)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMIANR DE NULIDADE. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Os réus/apelados apresentaram contestação assinada por que na ocasião não detinha qualquer mandato para subscrever nos autos. Tal situação já encontra óbice na própria inadmissão de o advogado vir em Juízo sem qualquer instrumento de mandato, e vai além, quando não demonstra os requisitos para juntá-la posteriormente , e sequer junta após o prazo estabelecido em lei. II- Além do mais, o causídico encontrar-se com sua inscrição suspensa, não podendo desta forma exercer as funções de advogado, perdendo sua capacidade postulatória, que nada mais é do que a capacidade técnica-formal, conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo. III- Considerando que o magistrado Singular ao prolatar sentença levou em consideração constestação inexistente, ante os fatos narrados, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença atacada, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
(2017.02594348-53, 176.967, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.02594348-53
Tipo de processo
:
Apelação
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