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Jurisprudência


TJPA 0000910-07.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000910-07.2016.814.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE NOVO PROGRESSO. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado (a): Dr. Elinaldo Luz Santana - OAB/PA nº 14.084 AGRAVADO: EDIVALDO NUNES DA SILVA LEAL Advogado (a): Dr. Edson da Cruz da SIlva - OAB/PA nº 14.271 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra decisão (fl. 23) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por Edivaldo Nunes da Silva Leal - Processo nº 0121593-53.2015.814.0115, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida efetue, no prazo de 2 (dois) dias, o depósito de R$90.000,000 (noventa mil Reais), a título de pagamento, na conta corrente de Maria do Socorro Oliveira, mantida no Banco do Brasil.        Narra a inicial (fls. 2-19), que a realidade fática se mostra completamente diversa do que foi demonstrado pelo autor/agravado. Que, na realidade, o autor/agravado foi devidamente esclarecido que o Programa Minha Casa Minha Vida tinha regras previstas em Lei Federal nº 11.977/2009 e nas instruções do banco agravante, que deveriam ser cumpridas rigorosamente, sob pena de não liberação do financiamento.        Informa que um dos pontos principais explicados ao autor, era o fato de que o Programa apenas contemplava famílias com renda bruta mensal de até R$5.000,00 (cinco mil Reais). Outro ponto explicado foi o subsídio oferecido pelo governo federal aos proponentes com renda familiar de até R$3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), para compra do imóvel, que poderia chegar até R$25.000,00, dependendo da região do país.        Relata que o agravado apresentou comprovante de renda no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos Reais), como única renda da família, enquadrando-se como beneficiário do subsídio de R$11.621,00 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais).        Informa que o recorrido preencheu proposta de contrato de financiamento e entregou na agência de Novo Progresso juntamente com outros documentos. Que na referida proposta o ator preencheu campo específico afirmando que era solteiro e não convivia em união estável e, com base nas informações prestadas foi realizado seu cadastro.        Ressalta que o agravado prestou declarações falsas para beneficiar-se de vantagens e benefícios oferecidos pelo programa do Governo Federal.        Afirma que o banco não pode ser responsabilizado pela não concretização do negócio jurídico, haja vista que o financiamento não foi liberado em razão da conduta exclusiva do agravado, que prestou declarações falsas.        Destaca que a intenção do agravado ao declarar-se solteiro, era não apresentar eventual renda da esposa, que somada à sua poderia ultrapassar o limite legal de R$4.650,00, o que lhe afastaria da linha de crédito.        Requer a concessão do efeito suspensivo.        Junta documentos às fls. 21-198.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Em análise não exauriente dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.        O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos e documentos acostados aos autos, em especial a proposta de financiamento imobiliário de fl. 70, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda (fl. 78), nas quais o recorrido declara-se solteiro, e as instruções normativas corporativas (fls. 34-36), referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida.        O periculum in mora está demonstrado, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o Agravante será compelido a concluir o negócio eivado de vício, sem a devida observância da legislação referente ao Programa Minha Casa Minha Vida.        Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO        Relatora III (2016.00441393-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00441393-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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