TJPA 0000910-44.2011.8.14.0048
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.028831-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALINÓPOLIS APELANTE: CLAUDIO FERNANDO AMORIM ADVOGADO: ADRIANA FARIAS SIMÕES APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Ação ordinária. Desistência. Extinção do processo. Condenação em custas processuais. Apelação. Alegada pobreza. Comprovação. Deferimento da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Claudio Fernando Amorim, nos autos de ação ordinária de cobrança de adicional c/c pedido de tutela antecipada movida contra Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da comarca de Salinópolis que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o apelante em custas processuais. Afirma não ter condições de arcar com as custas processuais pois que é pobre. Alude não ter condições de pagar o preparo, motivo pelo qual reitera o pedido de assistência gratuita. Argumenta ter desistido da ação por não ter podido pagar as custas processuais, já que teve indeferida a gratuidade pelo juízo de piso. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastado o pagamento das custas processuais. É o relatório, decido. De plano, defiro a assistência judiciária para a dispensa do preparo, por conseguinte, verifico a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Quanto ao cerne do recurso, este diz respeito, tão somente, a alegada falta de condições econômicas do apelante para arcar com o pagamento das custas processuais. Como cediço, o benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. O magistrado de primeiro grau concluiu que o autor/apelante não foi capaz de demonstrar hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, o apelante acostou declaração de hipossuficiência econômica (fls.23), e, ainda que não tenha trazido aos autos a declaração de imposto de renda, colhe-se dos autos (fls.32/34) ficha financeira do apelante comprovando os rendimentos, o que é bastante para indicar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, assim dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/1950: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação. Belém, 09 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves 1
(2015.00116337-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.028831-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALINÓPOLIS APELANTE: CLAUDIO FERNANDO AMORIM ADVOGADO: ADRIANA FARIAS SIMÕES APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ação ordinária. Desistência. Extinção do processo. Condenação em custas processuais. Apelação. Alegada pobreza. Comprovação. Deferimento da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Claudio Fernando Amorim, nos autos de ação ordinária de cobrança de adicional c/c pedido de tutela antecipada movida contra Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da comarca de Salinópolis que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o apelante em custas processuais. Afirma não ter condições de arcar com as custas processuais pois que é pobre. Alude não ter condições de pagar o preparo, motivo pelo qual reitera o pedido de assistência gratuita. Argumenta ter desistido da ação por não ter podido pagar as custas processuais, já que teve indeferida a gratuidade pelo juízo de piso. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastado o pagamento das custas processuais. É o relatório, decido. De plano, defiro a assistência judiciária para a dispensa do preparo, por conseguinte, verifico a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Quanto ao cerne do recurso, este diz respeito, tão somente, a alegada falta de condições econômicas do apelante para arcar com o pagamento das custas processuais. Como cediço, o benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. O magistrado de primeiro grau concluiu que o autor/apelante não foi capaz de demonstrar hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, o apelante acostou declaração de hipossuficiência econômica (fls.23), e, ainda que não tenha trazido aos autos a declaração de imposto de renda, colhe-se dos autos (fls.32/34) ficha financeira do apelante comprovando os rendimentos, o que é bastante para indicar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, assim dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/1950: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação. Belém, 09 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves 1
(2015.00116337-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2015
Data da Publicação
:
19/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00116337-07
Tipo de processo
:
Apelação
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