TJPA 0000910-77.2009.8.14.0070
PROCESSO: 20133005185-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 134.539 e 138.760 (Embargos de Declaração) que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estadual a prover, no Município de Abaetetuba/PA, espaço adequado para o atendimento de adolescentes em conflito com lei e crianças e adolescentes vítimas de violência e abusos, nos termos do primeiro aresto assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SEJA NA QUALIDADE DE INFRATOR OU COMO VÍTIMA DE QUALQUER PRÁTICA DELITUOSA. 1. A sentença de piso determinou ao Estado que provesse o município de Abaetetuba com espaço adequado para o atendimento de adolescentes em conflito com a lei, crianças e adolescentes vítimas de violência e abusos, com equipe profissional própria (delegado, escrivão e investigador) e a adquirir e disponibilizar veículo equipado com aparelhos de comunicação, destinado ao atendimento da investigação da Polícia Judiciária, que deverá ficar à disposição da Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Abaetetuba, no prazo de até 180 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da medida, a ser revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2. Apelo do Estado recebido apenas em seu efeito devolutivo. 3. Sentença de piso mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (201330051850, 134539, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2014, Publicado em 11/06/2014) Preliminarmente, o recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.418/2006. Requer atribuição do efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Nas razões recursais o recorrente aponta violação aos artigos 2º, 37, inciso XXI, 167, incisos I e II, e 93, inciso IX, da CF. Nesse sentido afirma que a despeito da oposição de embargos de declaração o Colegiado teria mantido omissão acerca das ofensas questionadas aos artigos 2º, 167, incisos I e II, e 37, inciso XXI, da Carta Magna, configurando negativa de prestação jurisdicional, e que a sua condenação implica em ofensa ao princípio da separação de poderes; tendo em vista as seguintes questões: impossibilidade de ingerência do poder judiciário em políticas públicas; necessidade de realização de procedimento licitatório; e imprescindibilidade de previsão orçamentária. Contrarrazões às fls. 372-376. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Primeiramente, verifico que é incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por meio de simples requerimento nas razões do mesmo, sendo tal pedido só permitido através de medida cautelar. Ademais, tal deferimento ocorre tão somente em casos excepcionais e com a devida fundamentação, o que não se enquadra no caso em exame. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado. (...) (AC 2206 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-01 PP-00016 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 152-155) ¿(...). OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - O recurso extraordinário somente dispõe de efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º, na redação dada pela Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - embora processualmente viável em sede cautelar - reveste-se de excepcionalidade absoluta. - A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do "periculum in mora". Precedentes. Reconhecimento, pela Turma do Supremo Tribunal Federal, de que se acham presentes, na espécie, todos esses requisitos. (...). (Pet ¿ AgR - QO 1886/RS-RIO GRANDE DO SUL , QUESTÃO DE ORDEM NO AG. REG. NA PETIÇÃO, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:14/03/2006, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 31-03-2006 PP-00030EMENT VOL-02227-01 PP-00032).¿ Quanto à ofensa apontada ao artigo 93, inciso X, da CF, não se mostra plausível, na medida em que o tema, tido como omisso e carente de fundamentação, foi efetivamente enfrentado pela decisão impugnada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, como se pode verificar dos seguintes excertos do v. acórdão nº 134.539, in verbis: ¿ Não é demais dizer que a decisão combatida não pode ser tida como uma afronta ao Princípio da Separação dos Poderes como sustenta o recorrente, ao contrário, homenageia-se aqui, o postulado da Dignidade da Pessoa Humana e da proteção ao direito da criança e do adolescente ¿ fundamentos de um Estado que se diz Democrático e Social de Direito.¿ ¿ Consoante a jurisprudência da Corte Máxima de Justiça, não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, quando o Pode Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.¿ Ademais, sobre o tema de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte, proferida no julgamento do ARE 664930- AgR, de 16/10/2012, cujo relator foi o Senhor Ministro LUIZ FUX: ¿A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.¿ Sucessivamente, confiram-se as seguintes decisões, entre outras: (...) A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. O fato de a decisão ser sucinta e contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 714475 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) (...) Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate e à entrega da prestação jurisdicional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 729545 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013) No que concerne às contrariedades indicadas aos artigos 2º, 37, inciso XXI, 167, incisos I e II, da CF, observo que o Colegiado refutou as alegações do recorrente, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito da criança e do adolescente, fundamentação essa, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão combatido que não foi objeto das razões trazidas no recurso extraordinário, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 283, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.¿ Ilustrativamente: (...) 1. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: ¿[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...) (RE 598164 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/03/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01172995-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Ementa
PROCESSO: 20133005185-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 134.539 e 138.760 (Embargos de Declaração) que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estadual a prover, no Município de Abaetetuba/PA, espaço adequado para o atendimento de adolescentes em conflito com lei e crianças e adolescentes vítimas de violência e abusos, nos termos do primeiro aresto assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SEJA NA QUALIDADE DE INFRATOR OU COMO VÍTIMA DE QUALQUER PRÁTICA DELITUOSA. 1. A sentença de piso determinou ao Estado que provesse o município de Abaetetuba com espaço adequado para o atendimento de adolescentes em conflito com a lei, crianças e adolescentes vítimas de violência e abusos, com equipe profissional própria (delegado, escrivão e investigador) e a adquirir e disponibilizar veículo equipado com aparelhos de comunicação, destinado ao atendimento da investigação da Polícia Judiciária, que deverá ficar à disposição da Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Abaetetuba, no prazo de até 180 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da medida, a ser revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2. Apelo do Estado recebido apenas em seu efeito devolutivo. 3. Sentença de piso mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (201330051850, 134539, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2014, Publicado em 11/06/2014) Preliminarmente, o recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.418/2006. Requer atribuição do efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Nas razões recursais o recorrente aponta violação aos artigos 2º, 37, inciso XXI, 167, incisos I e II, e 93, inciso IX, da CF. Nesse sentido afirma que a despeito da oposição de embargos de declaração o Colegiado teria mantido omissão acerca das ofensas questionadas aos artigos 2º, 167, incisos I e II, e 37, inciso XXI, da Carta Magna, configurando negativa de prestação jurisdicional, e que a sua condenação implica em ofensa ao princípio da separação de poderes; tendo em vista as seguintes questões: impossibilidade de ingerência do poder judiciário em políticas públicas; necessidade de realização de procedimento licitatório; e imprescindibilidade de previsão orçamentária. Contrarrazões às fls. 372-376. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Primeiramente, verifico que é incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por meio de simples requerimento nas razões do mesmo, sendo tal pedido só permitido através de medida cautelar. Ademais, tal deferimento ocorre tão somente em casos excepcionais e com a devida fundamentação, o que não se enquadra no caso em exame. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado. (...) (AC 2206 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-01 PP-00016 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 152-155) ¿(...). OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - O recurso extraordinário somente dispõe de efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º, na redação dada pela Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - embora processualmente viável em sede cautelar - reveste-se de excepcionalidade absoluta. - A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do "periculum in mora". Precedentes. Reconhecimento, pela Turma do Supremo Tribunal Federal, de que se acham presentes, na espécie, todos esses requisitos. (...). (Pet ¿ AgR - QO 1886/RS-RIO GRANDE DO SUL , QUESTÃO DE ORDEM NO AG. REG. NA PETIÇÃO, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:14/03/2006, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 31-03-2006 PP-00030EMENT VOL-02227-01 PP-00032).¿ Quanto à ofensa apontada ao artigo 93, inciso X, da CF, não se mostra plausível, na medida em que o tema, tido como omisso e carente de fundamentação, foi efetivamente enfrentado pela decisão impugnada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, como se pode verificar dos seguintes excertos do v. acórdão nº 134.539, in verbis: ¿ Não é demais dizer que a decisão combatida não pode ser tida como uma afronta ao Princípio da Separação dos Poderes como sustenta o recorrente, ao contrário, homenageia-se aqui, o postulado da Dignidade da Pessoa Humana e da proteção ao direito da criança e do adolescente ¿ fundamentos de um Estado que se diz Democrático e Social de Direito.¿ ¿ Consoante a jurisprudência da Corte Máxima de Justiça, não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, quando o Pode Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.¿ Ademais, sobre o tema de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte, proferida no julgamento do ARE 664930- AgR, de 16/10/2012, cujo relator foi o Senhor Ministro LUIZ FUX: ¿A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.¿ Sucessivamente, confiram-se as seguintes decisões, entre outras: (...) A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. O fato de a decisão ser sucinta e contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 714475 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) (...) Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate e à entrega da prestação jurisdicional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 729545 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013) No que concerne às contrariedades indicadas aos artigos 2º, 37, inciso XXI, 167, incisos I e II, da CF, observo que o Colegiado refutou as alegações do recorrente, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito da criança e do adolescente, fundamentação essa, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão combatido que não foi objeto das razões trazidas no recurso extraordinário, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 283, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.¿ Ilustrativamente: (...) 1. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: ¿[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...) (RE 598164 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/03/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01172995-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01172995-90
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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