TJPA 0000912-11.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO §1º-A, DO ART.557, DO CPC. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes específicos para receber citação, não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto p or E. R. A. contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 7 ª Vara de Família da Capital (fl s . 21/23 ) que , nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Guarda Compartilhada, Direito de Visita e Outras Medidas ( P roc esso n° 0044964-96.2014.814.0301 ), proposta por G. S. A. decretou a revelia da requerente , design ando au diência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2015 , à s 10h:30min . Em suas razões (fls. 0 2/15 ), a agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, a inocorrência da revelia, tendo em vista que a juntada de procurarão e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação, não constitui, a princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir o chamamento ao processo (art. 214, §1º, do CPC), não podendo , assim, a petição protocolizada em 03/11/2014 ser considerada como comparecimento espontâneo do réu . Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e , no mérito, seja dado provimento integral ao agravo . Cita lei e jurisprudência. Juntou documentos (f ls. 16/107 ) . É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço d o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. A matéria cinge-se em declarar se houve, ou não, suprimento da citação da agravante nos autos da ação de divórcio, em razão de comparecimento espontâneo nos autos. Segundo o parágrafo 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Entretanto, no caso concreto, tenho pela inaplicabilidade do aludido comando normativo. Com efeito, o comparecimento espontâneo operado nos autos não tem o condão de suprir a citação da ré, ora agravante, considerando que o causídico em tela, ao requerer pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, não possuía mandato com poderes específicos para receber citação. Nessa senda, é a manifestação uníssona dos nossos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE AFASTOU A DECLARAÇÃO DE REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PROCURADOR SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. Somente quando houver, expressamente no instrumento de mandato, poder especial para receber citação, torna-se válido o ato de citação. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70059255299, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/05/2014) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU SUPRIDA A CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. Comparecimento do advogado que não autoriza conclusão no sentido do suprimento da citação do executado. Ausência de poderes específicos para receber citação. Necessidade de realização da regular citação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050134352, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/07/2012) (grifo nosso). AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. Não se considera comparecimento espontâneo a mera juntada de procuração pelo executado a advogado sem poderes para receber citação. Precedentes do STJ. Já o oferecimento de exceção de pré-executividade no qual o devedor pede a extinção da execução fiscal pela prescrição constitui comparecimento espontâneo, que interrompe a prescrição. Não tendo decorrido cinco anos desde tal ato não há falar em prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70054945431, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/06/2013) No mesmo sentido, é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468906/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1256389/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso) Assim, diante das razões declinadas, no caso dos autos, é seguro dizer que não configura comparecimento espontâneo o pedido de reconsideração de fls.86/86-v , formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para receber citação. Posto isto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente para anular a decisão que decretou a revelia da agravante, por ser a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §1º-A, do art.557, do CPC . À Secretaria para providências cabíveis. Belém , 1 3 d e fevereiro de 201 5. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00514560-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO §1º-A, DO ART.557, DO CPC. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes específicos para receber citação, não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto p or E. R. A. contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 7 ª Vara de Família da Capital (fl s . 21/23 ) que , nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Guarda Compartilhada, Direito de Visita e Outras Medidas ( P roc esso n° 0044964-96.2014.814.0301 ), proposta por G. S. A. decretou a revelia da requerente , design ando au diência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2015 , à s 10h:30min . Em suas razões (fls. 0 2/15 ), a agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, a inocorrência da revelia, tendo em vista que a juntada de procurarão e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação, não constitui, a princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir o chamamento ao processo (art. 214, §1º, do CPC), não podendo , assim, a petição protocolizada em 03/11/2014 ser considerada como comparecimento espontâneo do réu . Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e , no mérito, seja dado provimento integral ao agravo . Cita lei e jurisprudência. Juntou documentos (f ls. 16/107 ) . É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço d o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. A matéria cinge-se em declarar se houve, ou não, suprimento da citação da agravante nos autos da ação de divórcio, em razão de comparecimento espontâneo nos autos. Segundo o parágrafo 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Entretanto, no caso concreto, tenho pela inaplicabilidade do aludido comando normativo. Com efeito, o comparecimento espontâneo operado nos autos não tem o condão de suprir a citação da ré, ora agravante, considerando que o causídico em tela, ao requerer pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, não possuía mandato com poderes específicos para receber citação. Nessa senda, é a manifestação uníssona dos nossos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE AFASTOU A DECLARAÇÃO DE REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PROCURADOR SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. Somente quando houver, expressamente no instrumento de mandato, poder especial para receber citação, torna-se válido o ato de citação. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70059255299, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/05/2014) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU SUPRIDA A CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. Comparecimento do advogado que não autoriza conclusão no sentido do suprimento da citação do executado. Ausência de poderes específicos para receber citação. Necessidade de realização da regular citação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050134352, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/07/2012) (grifo nosso). AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. Não se considera comparecimento espontâneo a mera juntada de procuração pelo executado a advogado sem poderes para receber citação. Precedentes do STJ. Já o oferecimento de exceção de pré-executividade no qual o devedor pede a extinção da execução fiscal pela prescrição constitui comparecimento espontâneo, que interrompe a prescrição. Não tendo decorrido cinco anos desde tal ato não há falar em prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70054945431, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/06/2013) No mesmo sentido, é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468906/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1256389/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso) Assim, diante das razões declinadas, no caso dos autos, é seguro dizer que não configura comparecimento espontâneo o pedido de reconsideração de fls.86/86-v , formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para receber citação. Posto isto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente para anular a decisão que decretou a revelia da agravante, por ser a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §1º-A, do art.557, do CPC . À Secretaria para providências cabíveis. Belém , 1 3 d e fevereiro de 201 5. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00514560-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00514560-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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