TJPA 0000912-23.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000912-23.2013.8.14.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA (OAB/PA 15.572) SENTECIADAS: LUCIANE NOGUEIRA PARENTE FEITOSA; OZENEIDE DA SILVA CASTRO e MARIA MARCILENE PEREIRA DA MOTA ADVOGADA: LORENA MARLA VIEIRA RABELO (OAB/PA 18.271) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, etc. Trata-se de Remessa Necessária em razão de sentença concessiva da segurança que determinou nomeação e posse das impetrantes Maria Marcilene Pereira da Mota e Ozeneide da Silva Castro, nos cargos públicos para os quais foram aprovadas, e ainda, ratificou a exclusão da impetrante Luciane Nogueira Parente Feitosa, em razão do pedido de desistência. Colhe-se dos autos, Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito Municipal de Santarém, que as impetrantes Luciane Nogueira Parente Feitosa, Maria Marcilene Pereira da Mota e Ozeneide da Silva Castro, participaram de concurso público realizado pela Prefeitura (ano de 2008), respectivamente, para: Cargo 118 Professor - Educação Infantil - polo cidade; Cargo 023 Auxiliar Operacional de Conservação - Servente - polo cidade e Cargo 069 Agente Administrativo - polo cidade, no qual alcançaram, respectivamente, as seguintes colocações: 137ª (centésima trigésima sétima), 38ª (trigésima oitava) e 150ª (centésima quinquagésima). Neste certame foram originalmente ofertadas 114 (cento e quatorze vagas), cargo Professor Educação Infantil; 36 (trinta e seis vagas), cargo Auxiliar Operacional de Conservação - Servente, e 141 (cento e quarenta e uma vagas), cargo Agente Administrativo, o que, inicialmente, as colocava no cadastro de reserva. As impetrantes aduziram que o concurso teve seu prazo de validade expirado em 29/12/2012. Além disso, em razão de desistências e o não atendimento das convocações se originaram vacâncias, consequentemente lhes assegurando direito líquido e certo. Em sede de tutela antecipatória foi deferida liminar (nomeação e posse, Cargo 069 Agente Administrativo - polo cidade) somente em favor da impetrante Ozeneide da Silva Castro (fls. 124/125). Às fls. 131/132 as autoras peticionaram requerendo a desistência do Mandado de Segurança em relação à impetrante Luciane Nogueira Parente Feitosa, outrossim requereram a concessão de liminar em favor da impetrante Maria Marcilene Pereira da Mota. O Juízo de primeiro grau, em juízo de retratação, reconsiderou seu entendimento inicial para, assim, deferir liminar (nomeação e posse, Cargo 023 Auxiliar Operacional de Conservação - Servente - polo cidade), em favor da impetrante Maria Marcilene Pereira da Mota. Na mesma decisão o d. juízo deferiu o pedido de desistência formulado por Luciane Nogueira Parente Feitosa (fls. 142/144). O Prefeito Municipal de Santarém prestou informações arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o atual gestor não poderia responder por ato de seu antecessor. Arguiu, ainda, a necessidade de sobrestar o presente mandamus até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0000126-76.2013.8.14.0051. No mais, pugnou pela denegação da ordem (fls. 155/166). Sobreveio sentença rejeitando as preliminares e concedendo a segurança em favor das impetrantes Maria Marcilene Pereira da Mota e Ozeneide da Silva Castro, ademais ratificou a exclusão da impetrante Luciane Nogueira Parente Feitosa (fls. 259/262). Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (fl. 268). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (fls. 274/280). Coube-me a relatoria por redistribuição em 02/03/2017 (fl. 282). Passo a DECIDIR. Não prospera a alegação preliminar de ilegitimidade passiva, pois independentemente do certame ter sido realizado o expirado na gestão anterior aplica-se à espécie o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88), evidenciando a legitimidade passiva do prefeito municipal. Inaplicável ao caso sob análise o sobrestamento alegado pela autoridade coatora, posto que a macro-lide, Ação Civil Pública nº 0000126-76.2013.8.14.0051, conforme consulta junto ao Sistema LIBRA2G, foi extinta em 10/06/2014, com resolução de mérito ante a homologação de acordo entre as partes. Em relação ao mérito da ação mandamental, ora em sede de Remessa Necessária, registro que o Plenário do Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 598.099 / MS, julgado na sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 30.09.2011 PUBLIC 03.10.2011). Significa dizer que, dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de sorte que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação. É o caso destes autos, de sorte não merece qualquer reparo a sentença. No que concerne a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital (cadastro de reserva), como ocorre no caso concreto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no RE nº 837.311 / PI, assentado que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público se dá em três hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem vagas ou for aberto concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A documentação acostada aos autos revela que não houve preenchimento das vagas ofertadas no certame em razão de desistências e o não atendimento das convocações por candidatos classificados em colocação superior de maneira que o direito à nomeação também se estende, na presente hipótese, às impetrantes inicialmente aprovadas fora do número de vagas previstas no edital. Neste sentido, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 169, IV E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REABERTURA POR DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATO CONVOCADO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE. RE 598.099 (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 03.10.2011) - TEMA 161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734049 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE 643674 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013) Ante o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo STF, em sede de Remessa Necessária confirmo a sentença. Publique-se. Belém(PA), 29 de novembro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6
(2017.05140658-67, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000912-23.2013.8.14.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA (OAB/PA 15.572) SENTECIADAS: LUCIANE NOGUEIRA PARENTE FEITOSA; OZENEIDE DA SILVA CASTRO e MARIA MARCILENE PEREIRA DA MOTA ADVOGADA: LORENA MARLA VIEIRA RABELO (OAB/PA 18.271) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, etc. Trata-se de Remessa Necessária em razão de sentença concessiva da segurança que determinou nomeação e posse das impetrantes Maria Marcilene Pereira da Mota e Ozeneide da Silva Castro, nos cargos públicos para os quais foram aprovadas, e ainda, ratificou a exclusão da impetrante Luciane Nogueira Parente Feitosa, em razão do pedido de desistência. Colhe-se dos autos, Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito Municipal de Santarém, que as impetrantes Luciane Nogueira Parente Feitosa, Maria Marcilene Pereira da Mota e Ozeneide da Silva Castro, participaram de concurso público realizado pela Prefeitura (ano de 2008), respectivamente, para: Cargo 118 Professor - Educação Infantil - polo cidade; Cargo 023 Auxiliar Operacional de Conservação - Servente - polo cidade e Cargo 069 Agente Administrativo - polo cidade, no qual alcançaram, respectivamente, as seguintes colocações: 137ª (centésima trigésima sétima), 38ª (trigésima oitava) e 150ª (centésima quinquagésima). Neste certame foram originalmente ofertadas 114 (cento e quatorze vagas), cargo Professor Educação Infantil; 36 (trinta e seis vagas), cargo Auxiliar Operacional de Conservação - Servente, e 141 (cento e quarenta e uma vagas), cargo Agente Administrativo, o que, inicialmente, as colocava no cadastro de reserva. As impetrantes aduziram que o concurso teve seu prazo de validade expirado em 29/12/2012. Além disso, em razão de desistências e o não atendimento das convocações se originaram vacâncias, consequentemente lhes assegurando direito líquido e certo. Em sede de tutela antecipatória foi deferida liminar (nomeação e posse, Cargo 069 Agente Administrativo - polo cidade) somente em favor da impetrante Ozeneide da Silva Castro (fls. 124/125). Às fls. 131/132 as autoras peticionaram requerendo a desistência do Mandado de Segurança em relação à impetrante Luciane Nogueira Parente Feitosa, outrossim requereram a concessão de liminar em favor da impetrante Maria Marcilene Pereira da Mota. O Juízo de primeiro grau, em juízo de retratação, reconsiderou seu entendimento inicial para, assim, deferir liminar (nomeação e posse, Cargo 023 Auxiliar Operacional de Conservação - Servente - polo cidade), em favor da impetrante Maria Marcilene Pereira da Mota. Na mesma decisão o d. juízo deferiu o pedido de desistência formulado por Luciane Nogueira Parente Feitosa (fls. 142/144). O Prefeito Municipal de Santarém prestou informações arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o atual gestor não poderia responder por ato de seu antecessor. Arguiu, ainda, a necessidade de sobrestar o presente mandamus até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0000126-76.2013.8.14.0051. No mais, pugnou pela denegação da ordem (fls. 155/166). Sobreveio sentença rejeitando as preliminares e concedendo a segurança em favor das impetrantes Maria Marcilene Pereira da Mota e Ozeneide da Silva Castro, ademais ratificou a exclusão da impetrante Luciane Nogueira Parente Feitosa (fls. 259/262). Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (fl. 268). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (fls. 274/280). Coube-me a relatoria por redistribuição em 02/03/2017 (fl. 282). Passo a DECIDIR. Não prospera a alegação preliminar de ilegitimidade passiva, pois independentemente do certame ter sido realizado o expirado na gestão anterior aplica-se à espécie o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88), evidenciando a legitimidade passiva do prefeito municipal. Inaplicável ao caso sob análise o sobrestamento alegado pela autoridade coatora, posto que a macro-lide, Ação Civil Pública nº 0000126-76.2013.8.14.0051, conforme consulta junto ao Sistema LIBRA2G, foi extinta em 10/06/2014, com resolução de mérito ante a homologação de acordo entre as partes. Em relação ao mérito da ação mandamental, ora em sede de Remessa Necessária, registro que o Plenário do Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 598.099 / MS, julgado na sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 30.09.2011 PUBLIC 03.10.2011). Significa dizer que, dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de sorte que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação. É o caso destes autos, de sorte não merece qualquer reparo a sentença. No que concerne a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital (cadastro de reserva), como ocorre no caso concreto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no RE nº 837.311 / PI, assentado que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público se dá em três hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem vagas ou for aberto concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A documentação acostada aos autos revela que não houve preenchimento das vagas ofertadas no certame em razão de desistências e o não atendimento das convocações por candidatos classificados em colocação superior de maneira que o direito à nomeação também se estende, na presente hipótese, às impetrantes inicialmente aprovadas fora do número de vagas previstas no edital. Neste sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 169, IV E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REABERTURA POR DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATO CONVOCADO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE. RE 598.099 (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 03.10.2011) - TEMA 161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734049 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE 643674 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013) Ante o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo STF, em sede de Remessa Necessária confirmo a sentença. Publique-se. Belém(PA), 29 de novembro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6
(2017.05140658-67, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05140658-67
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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