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Jurisprudência


TJPA 0000914-78.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO N. 0000914-78.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARLENE KABUKI ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA AGRAVADOS: ROSANA QUARESMA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLENE KABUKI, representada por ANGELA NERLY PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº. 0056400-52.2014.814.0301), indeferiu a liminar de reintegração pleiteada pela agravante, tendo como ora agravados, ROSANA QUARESMA GONÇALVES E OUTROS.  Argui a recorrente que todos os requisitos necessários à propositura da ação e da consecução da liminar de reintegração de posse, descritos no art. 927 do Código de Processo Civil, foram devidamente demonstrados, havendo prova incontestável da posse indireta da autora sobre o bem imóvel, bem assim, quanto ao esbulho praticado pelos agravados.  Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para que seja liminarmente concedida a reintegração em favor do agravante.  Juntou documentos de fls. 07/75.    Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 76).    É o relatório.    Decido.    Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil.  Nestes autos, é importante analisar preambularmente os requisitos que justificariam a concessão da liminar requerida, descrita no art. 927 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo:   ¿Art. 927. Incube ao autor provar: I ¿ a sua posse; II ¿ a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ¿ a data da turbação ou do esbulho; IV ¿ a continuação da ação, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.     Pela leitura do dispositivo, observa-se que a liminar somente deve ser deferida se atendidos concomitantemente todos os requisitos previstos no artigo acima transcrito. Conforme é sabido, a ação reintegração de posse, tem por finalidade recuperar o bem de terceiros que injustamente o possua,   conforme autoriza o art. 926 do CPC, sendo requisito para a concessão da liminar, verificar se o possuidor originário foi retirado de sua posse, contra sua vontade, por terceiros. Assim sendo, pela análise acurada dos autos e, conforme bem constatou o magistrado de piso, o efetivo exercício da posse anterior, não restou devidamente comprovada pela autora/agravante.  Isto por que, em que pese haver nos autos a comprovação da aquisição da propriedade pela autora/agravante em 2008 (fls. 24/38), bem assim, a transferência dos poderes sobre o bem a sua representante em 2012, tais documentos são insuficientes para comprovar a posse anterior exercida sobre o imóvel, sobre o tema, vejamos a jurisprudência:   AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE ADQUIRIU UM IMÓVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS. DOCUMENTO QUE COMPROVA APENAS A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aquele que adquire, através de escritura pública de cessão de direitos, direitos possessórios, deve cercar-se de provas que efetivamente o cedente possui a posse. Na ação possessória, em particular a reintegratória, o direito de ação compete ao possuidor que se encontre privado da posse até então por ele exercida, estando condicionada essencialmente a prova do exercício da posse anterior pela parte autora e sua perda ante o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse. O não atendimento dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil acarreta na improcedência da ação. (TJ-SC - AC: 20120344033 SC 2012.034403-3 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 26/08/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR (ARTS. 927 E SEGUINTES DO CPC). COGNIÇÃO SUMÁRIA. Comprovadas a posse anterior e o esbulho ocorrido dentro de ano e dia, o juiz deve determinar desde logo a expedição do mandado de reintegração de posse. Tratando-se de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pelo autor para a concessão de liminar, mas início de prova capaz de demonstrar a probabilidade das alegações. No caso concreto, os elementos existentes são insuficientes para demonstrar a posse anterior e o esbulho praticado pelos réus dentro de ano e dia, o que implica manutenção da decisão que indeferiu a liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060169810, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/11/2014)    Nessa esteira de raciocínio, evidencia-se que a ausência de prova do exercício da posse anterior pela agravante, bem assim, da ocorrência do esbulho praticado pelos agravados, acarretam a impossibilidade de concessão da liminar de reintegração, neste momento processual.  Ressalte-se por oportuno que o provimento ora requerido poderá ser posteriormente deferido pelo Juízo originário após a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 928 e 929 do Código de Processo Civil.    Ante ao exposto, inexistindo nos autos prova acerca da posse anterior exercida sobre o imóvel objeto do litígio, bem assim, a ausente a prova da turbação sofrida, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente.   Belém, 12 de fevereiro de 2015.     Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora     1 (2015.00478477-84, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00478477-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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