TJPA 0000915-63.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO SAFRA S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas (fl. 17/18), que não conheceu dos aclaratórios, assim sendo, não foi interrompido o prazo para interposição de outros recursos, em razão disso foi negado seguimento a apelação. A demanda teve início com ação proposta pela Floresta Industrial Ltda. Pedindo em juízo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização em desfavor da instituição financeira ora agravante, aduzindo ser a legitima proprietária de um caminhão trator que o Banco insiste ser de sua propriedade. Após o desenvolvimento regular do processo, o juízo de piso em audiência realizada no dia 21 de maio de 2013, julgou procedente o pedido contido na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e Banco e, via de consequência, determinou o levantamento da restrição imposta sobre o veículo identificado, bem como condenou o Banco Safra ao pagamento de indenização por danos morais à empresa autora, de R$ 15.000,00. Condenou ainda o Banco Safra das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação fixada para os danos morais. Inconformado, a instituição financeira opôs embargos de declaração. O Juízo singular não conheceu do mesmo, aduzindo que o embargante não apontou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O Banco, ainda Irresignado, reiterou novamente embargos de declaração, que mais uma vez não foram conhecidos pelo juízo de piso, e em razão do seu não conhecimento, entendeu que não fora interrompido o prazo para interposição de outros recursos, assim sendo, foi negado seguimento a apelação. Da negativa de seguimento do recurso de apelo, o Banco Safra interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/15), pugnando pelo destrancamento do recurso de apelação, afirmando em síntese que o mesmo estaria tempestivo, visto que os aclaratórios tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Juntou documentos de fls. 16/210 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 211). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 214). Vieram-me conclusos os autos (fl. 215v) É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne do recurso gira em torno de se saber se o recurso de embargos de declaração, mesmo não conhecido tem o condão de interromper ou não o prazo para outros recursos. Analisando acuradamente os autos, hei por bem dar provimento ao recurso em comento, visto que, o não-conhecimento de embargos de declaração somente ocorre quando não preenchidos seus pressupostos extrínsecos, quais sejam tempestividade e regularidade de representação, o que não era o caso dos autos O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que quando os embargos foram opostos no prazo adequado, contra a decisão apropriada e por quem detém legitimidade, seu conhecimento é evidente. Após, partirá o Magistrado para a análise da ocorrência de suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, observará o mérito. Portanto, conhecidos os embargos, ocorre a imediata incidência do artigo 538 do código de processo Civil, isto é, o prazo para os demais recursos encontra-se interrompidos. É interessante aduzir que o Tribunal da Cidadania tem combatido decisões que, sem diferenciar os termos ¿conhecimento¿ e ¿provimento¿, subtraem a interrupção dos prazos recursais, legalmente prevista. No AgRg no REsp 816537, do ano de 2007, o colendo STJ de maneira inconteste decreta que: ¿Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC).¿ Prosseguindo, ainda informa que ¿Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal¿. Portanto, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça não imputa ao provimento (mérito) dos embargos de declaração a força para gerar a interrupção (ou não) do prazo recursal e, sim, ao adimplemento dos seus requisitos de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória combatida e assim determinar o destrancamento do recurso de apelo para o seu regular processamento, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 03 de junho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01943318-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO SAFRA S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas (fl. 17/18), que não conheceu dos aclaratórios, assim sendo, não foi interrompido o prazo para interposição de outros recursos, em razão disso foi negado seguimento a apelação. A demanda teve início com ação proposta pela Floresta Industrial Ltda. Pedindo em juízo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização em desfavor da instituição financeira ora agravante, aduzindo ser a legitima proprietária de um caminhão trator que o Banco insiste ser de sua propriedade. Após o desenvolvimento regular do processo, o juízo de piso em audiência realizada no dia 21 de maio de 2013, julgou procedente o pedido contido na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e Banco e, via de consequência, determinou o levantamento da restrição imposta sobre o veículo identificado, bem como condenou o Banco Safra ao pagamento de indenização por danos morais à empresa autora, de R$ 15.000,00. Condenou ainda o Banco Safra das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação fixada para os danos morais. Inconformado, a instituição financeira opôs embargos de declaração. O Juízo singular não conheceu do mesmo, aduzindo que o embargante não apontou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O Banco, ainda Irresignado, reiterou novamente embargos de declaração, que mais uma vez não foram conhecidos pelo juízo de piso, e em razão do seu não conhecimento, entendeu que não fora interrompido o prazo para interposição de outros recursos, assim sendo, foi negado seguimento a apelação. Da negativa de seguimento do recurso de apelo, o Banco Safra interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/15), pugnando pelo destrancamento do recurso de apelação, afirmando em síntese que o mesmo estaria tempestivo, visto que os aclaratórios tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Juntou documentos de fls. 16/210 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 211). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 214). Vieram-me conclusos os autos (fl. 215v) É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne do recurso gira em torno de se saber se o recurso de embargos de declaração, mesmo não conhecido tem o condão de interromper ou não o prazo para outros recursos. Analisando acuradamente os autos, hei por bem dar provimento ao recurso em comento, visto que, o não-conhecimento de embargos de declaração somente ocorre quando não preenchidos seus pressupostos extrínsecos, quais sejam tempestividade e regularidade de representação, o que não era o caso dos autos O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que quando os embargos foram opostos no prazo adequado, contra a decisão apropriada e por quem detém legitimidade, seu conhecimento é evidente. Após, partirá o Magistrado para a análise da ocorrência de suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, observará o mérito. Portanto, conhecidos os embargos, ocorre a imediata incidência do artigo 538 do código de processo Civil, isto é, o prazo para os demais recursos encontra-se interrompidos. É interessante aduzir que o Tribunal da Cidadania tem combatido decisões que, sem diferenciar os termos ¿conhecimento¿ e ¿provimento¿, subtraem a interrupção dos prazos recursais, legalmente prevista. No AgRg no REsp 816537, do ano de 2007, o colendo STJ de maneira inconteste decreta que: ¿Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC).¿ Prosseguindo, ainda informa que ¿Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal¿. Portanto, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça não imputa ao provimento (mérito) dos embargos de declaração a força para gerar a interrupção (ou não) do prazo recursal e, sim, ao adimplemento dos seus requisitos de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória combatida e assim determinar o destrancamento do recurso de apelo para o seu regular processamento, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 03 de junho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01943318-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01943318-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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