TJPA 0000916-04.2011.8.14.0060
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NOS MOLDES DO ART. 370 DO CPP. REJEIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS E NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS 94/96 E AFETAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE DELA DEPENDAM OU DA QUAL SEJAM CONSEQÜÊNCIA. I A inépcia da inicial não se vislumbra no caso em tela, tendo em vista que as correções da mesma foram realizadas durante a instrução processual sem que isso pudesse causar prejuízo ao apelante, não podendo se aplicar a nulidade se não há prejuízo, nos moldes do art. 563 do CPP, não havendo também que se falar em nulidade por falta de intimação do advogado, uma vez que a mesma está comprovada às fls. 78 dos presentes autos. II A inversão dos atos processuais, no caso do interrogatório do réu às fls. 94/96, gera nulidade processual da referida audiência de instrução por prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), devendo ainda ser declarada a nulidade de todos os atos que sejam dependes do ato declarado nulo ou do qual sejam conseqüência nos moldes do art. 573, §§1º e 2º do CPP. III Preliminar de nulidade processual ACOLHIDA, por não observância do art. 400 do CPP referente à ordem do interrogatório do réu, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para a repetição do ato da audiência de instrução, com observância estrita do art. 400 do CPP, declarando ainda, por via de conseqüência, a nulidade de todos os atos subseqüentes à referida audiência, nos moldes do art. 573, §§1º e 2º do CPP, por dependerem diretamente dela e por lhes serem conseqüência.
(2012.03425510-03, 110.333, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-31, Publicado em 2012-08-02)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NOS MOLDES DO ART. 370 DO CPP. REJEIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS E NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS 94/96 E AFETAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE DELA DEPENDAM OU DA QUAL SEJAM CONSEQÜÊNCIA. I A inépcia da inicial não se vislumbra no caso em tela, tendo em vista que as correções da mesma foram realizadas durante a instrução processual sem que isso pudesse causar prejuízo ao apelante, não podendo se aplicar a nulidade se não há prejuízo, nos moldes do art. 563 do CPP, não havendo também que se falar em nulidade por falta de intimação do advogado, uma vez que a mesma está comprovada às fls. 78 dos presentes autos. II A inversão dos atos processuais, no caso do interrogatório do réu às fls. 94/96, gera nulidade processual da referida audiência de instrução por prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), devendo ainda ser declarada a nulidade de todos os atos que sejam dependes do ato declarado nulo ou do qual sejam conseqüência nos moldes do art. 573, §§1º e 2º do CPP. III Preliminar de nulidade processual ACOLHIDA, por não observância do art. 400 do CPP referente à ordem do interrogatório do réu, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para a repetição do ato da audiência de instrução, com observância estrita do art. 400 do CPP, declarando ainda, por via de conseqüência, a nulidade de todos os atos subseqüentes à referida audiência, nos moldes do art. 573, §§1º e 2º do CPP, por dependerem diretamente dela e por lhes serem conseqüência.
(2012.03425510-03, 110.333, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-31, Publicado em 2012-08-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/07/2012
Data da Publicação
:
02/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2012.03425510-03
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão