TJPA 0000916-48.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO PARÁ - STAFPA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital (fl.44) que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PÁRÁ ¿ ADEPARÁ E ESTADO DO PARÁ indeferiu o pedido de isenção de custas e honorários advocatícios, fixando prazo de 10 (dez dias) para o recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos arts. 284 c/c o art. 257, ambos do CPC. O agravante ingressou com Ação Civil Pública questionando descontos supostamente indevidos do FUNPREV sobre parcela do adicional de localização dos servidores lotados nos Municípios do Interior do Estado do Pará. Em suas razões , às fls. 04 a 11 dos autos, o agravante , entidade sindical, aduziu que faria jus a i senção de custas, nos termos do art. 18 da Lei 7 . 347/1985 , Lei da Ação Civil Pública. Ao final, requereu a conc essão de efeito suspensivo e /ou de antecipação de tutela da pretensão recursal (art. 527, III do CPC) no mérito , a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 12 / 46 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 47 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O julgamento comporta julgamento imediato nos termos do art. 557 , § 1-A , do CPC. O agravante requer a concessão da tutela a ntecipada objetivando a reforma integral da decisão agravada, para, n os termos do disposto no art. 18, da Lei 7 . 347/85 , obter a isenção das custas, visando o regular processamento da Ação Civil Pública nº 0047023-57.2014.8.14.0301. Para melhor entendimento, transcrevo abaixo o dispositivo supramencionado: Art.18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de, uma vez processada a ação civil pública, ser plenamente aplicável o disposto no art. 18, conforme exposto abaixo: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DA CATEGORIA. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS. ISENÇÃO. SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. 1. "O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985", afastando o adiantamento de quaisquer custas, despesas e a condenação em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1322166 PR 2012/0091238-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Ementa : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1423654 RS 2013/0402100-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014) Ementa : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO.LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 .1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.(...) 6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciáriagratuita .7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1257196 RS 2011/0095430-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2012) . Importante, também, ressaltar que a finalidade do referido art. 18 da lei da Ação Civil Pública, é justamente proporcionar maior acesso ao jud iciário de questões de relevante interesse público, com clara repercussão na vida de uma coletividade, como o objeto da presente ação civil pública . Ademais, ao se analisar a decisão agravada , nota-se o equívoco do juízo a quo que apreciou o pedido de isençã o de custas sob a ótica da lei d e assistência judiciária (Lei 1.060/50) , desconsiderando a peculiaridade inerente a ação civil pública que estabelece a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais, honorários do advogado e despesas processuais, somente no caso de comprovada má-fé do demandante. ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 , § 1º-A , DO CPC , DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR a decisão agravada na íntegra , deferindo a isenção de custas ao agravante, de acordo com a fundamentação lançada. Belém (Pa), 10 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00434960-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO PARÁ - STAFPA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital (fl.44) que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PÁRÁ ¿ ADEPARÁ E ESTADO DO PARÁ indeferiu o pedido de isenção de custas e honorários advocatícios, fixando prazo de 10 (dez dias) para o recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos arts. 284 c/c o art. 257, ambos do CPC. O agravante ingressou com Ação Civil Pública questionando descontos supostamente indevidos do FUNPREV sobre parcela do adicional de localização dos servidores lotados nos Municípios do Interior do Estado do Pará. Em suas razões , às fls. 04 a 11 dos autos, o agravante , entidade sindical, aduziu que faria jus a i senção de custas, nos termos do art. 18 da Lei 7 . 347/1985 , Lei da Ação Civil Pública. Ao final, requereu a conc essão de efeito suspensivo e /ou de antecipação de tutela da pretensão recursal (art. 527, III do CPC) no mérito , a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 12 / 46 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 47 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O julgamento comporta julgamento imediato nos termos do art. 557 , § 1-A , do CPC. O agravante requer a concessão da tutela a ntecipada objetivando a reforma integral da decisão agravada, para, n os termos do disposto no art. 18, da Lei 7 . 347/85 , obter a isenção das custas, visando o regular processamento da Ação Civil Pública nº 0047023-57.2014.8.14.0301. Para melhor entendimento, transcrevo abaixo o dispositivo supramencionado: Art.18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de, uma vez processada a ação civil pública, ser plenamente aplicável o disposto no art. 18, conforme exposto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DA CATEGORIA. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS. ISENÇÃO. SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. 1. "O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985", afastando o adiantamento de quaisquer custas, despesas e a condenação em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1322166 PR 2012/0091238-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Ementa : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1423654 RS 2013/0402100-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014) Ementa : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO.LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 .1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.(...) 6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciáriagratuita .7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1257196 RS 2011/0095430-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2012) . Importante, também, ressaltar que a finalidade do referido art. 18 da lei da Ação Civil Pública, é justamente proporcionar maior acesso ao jud iciário de questões de relevante interesse público, com clara repercussão na vida de uma coletividade, como o objeto da presente ação civil pública . Ademais, ao se analisar a decisão agravada , nota-se o equívoco do juízo a quo que apreciou o pedido de isençã o de custas sob a ótica da lei d e assistência judiciária (Lei 1.060/50) , desconsiderando a peculiaridade inerente a ação civil pública que estabelece a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais, honorários do advogado e despesas processuais, somente no caso de comprovada má-fé do demandante. ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 , § 1º-A , DO CPC , DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR a decisão agravada na íntegra , deferindo a isenção de custas ao agravante, de acordo com a fundamentação lançada. Belém (Pa), 10 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00434960-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00434960-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão