TJPA 0000918-04.2011.8.14.0048
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000918-04.2011.8.14.0048 (2014.3.028476-5) COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS APELANTE: CARLOS MAX AMARAL DANTAS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. SÚMULA Nº 06/2012 TJPA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da Justiça gratuita faz-se mediante a simples afirmação da parte de que se encontra sem condições de arcar com ás custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, à luz do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, face à presunção juris tantum de seu estado de pobreza. 2. Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 3. Apelação provida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS MAX AMARAL DANTAS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização, ajuizada em face do Estado do Pará. Na petição inicial, o Autor/Apelante formulou, além dos pedidos relacionados ao pagamento de adicional de interiorização, pleito de gratuidade de Justiça, afirmando não possuir recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Com a exordial, juntou declaração de pobreza (fl. 19). Às fls. 24/25, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor justificasse a alegada pobreza, trazendo aos autos prova nesse sentido, no prazo de 10 dias. O Autor/Apelante então requereu a reconsideração da decisão (fls. 26/28), ratificando o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ou caso assim não fosse entendido, que as custas judiciais pudessem ser pagas ao final da demanda. À fl. 34, o pedido de reconsideração, bem como para pagamento de custas ao final, foram indeferidos pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o autor é policial militar. O Autor/Apelante então renovou o pedido de reconsideração seguidamente por três vezes (fls. 36/38, 39/41 e 49/51), mas nenhum foi reapreciado pelo Juízo de piso. À fl. 52, consta novo requerimento do Autor/Apelante, desta feita postulando a desistência da ação, por não mais possuir interesse nesta, pugnando pela ausência de custas para o arquivamento. O Juízo de origem então proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, in verbis: ¿Vistos etc. A parte requerente ingressou com ação, pelos motivos de fato e de direito articulados na inicial. Juntou documentos. A parte autora peticionou ao Juízo, requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora peticionou ao Juízo, requerendo a desistência da presente ação, alegando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. É cediço que o pedido de desistência da ação pode ocorrer de forma expressa e de forma tácita com a prática de atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com o feito. No caso em tela, houve pedido expresso pela parte autora quanto à desistência do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da lei. Custas pela parte autora. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Salinópolis, 09 de maio de 2013. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Salinópolis - PA¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 58/64), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado no que diz respeito à condenação em custas, requerendo inicialmente a dispensa do preparo por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e, no mérito, reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na Lei nº 1060/1950, sustentando que o ônus da prova quanto à impossibilidade da assunção das custas não cabe ao beneficiário do instituto, mas a quem conteste tal afirmação. O recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 68). O Apelado foi instado a oferecer contrarrazões, mas deixou de apresentá-las (fl. 71). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir manifestação de mérito, aduzindo que o interesse presente é meramente patrimonial das partes envolvidas na lide (fls. 77/78). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Pois bem. O objeto do Apelo é a concessão da justiça gratuita. Compulsando os autos, observo que o Apelante postulou na peça vestibular o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pobre no sentido da lei, conforme declaração de pobreza constante à fl. 19. Todavia, como relatado alhures, o Juízo de piso determinou a produção de provas de pobreza, e, a despeito de pedido de reconsideração e juntada de documentos demonstrativos do valor recebido a títulos de proventos pelo militar, indeferiu o pedido de gratuidade, fundamentando sua decisão na ausência de provas de que o autor/apelante é pobre, bem como pelo fato de que o mesmo é servidor público estadual e por isso teria condições de pagar as custas do processo. Após pedido de desistência da ação, sobreveio a sentença que manteve este entendimento, condenando o ora recorrente ao pagamento de custas. Sobre a matéria, a Lei nº 1.060/1950 dispõe que: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (Grifei). Este Egrégio Tribunal possui entendimento firme sobre a matéria, consubstanciado na Súmula 06, vale transcrever: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Este também é o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se observa a seguir: Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo. (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 314) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006, p. 179) Ademais, ainda que o Juízo não estivesse convencido da hipossuficiência declarada pelo autor, deveria ter fundadas razões para indeferir o pedido, o que não ocorreu no caso vertente, visto que o magistrado fundamentou sua decisão de indeferimento no simples fato de ser o Autor servidor militar, o que não é suficiente para elidir a presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza firmada. Destarte, é patente que o Apelante faz jus à gratuidade da justiça, tendo afirmado ser pobre no sentido da lei, não havendo nos autos elemento de prova apto a demonstrar que possui plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, razão por que faz jus ao deferimento do pedido. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para, reformando a sentença de primeiro grau, conceder a gratuidade de justiça ao Apelante, isentando-o do pagamento de custas. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668228-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000918-04.2011.8.14.0048 (2014.3.028476-5) COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS APELANTE: CARLOS MAX AMARAL DANTAS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. SÚMULA Nº 06/2012 TJPA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da Justiça gratuita faz-se mediante a simples afirmação da parte de que se encontra sem condições de arcar com ás custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, à luz do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, face à presunção juris tantum de seu estado de pobreza. 2. Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 3. Apelação provida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS MAX AMARAL DANTAS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização, ajuizada em face do Estado do Pará. Na petição inicial, o Autor/Apelante formulou, além dos pedidos relacionados ao pagamento de adicional de interiorização, pleito de gratuidade de Justiça, afirmando não possuir recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Com a exordial, juntou declaração de pobreza (fl. 19). Às fls. 24/25, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor justificasse a alegada pobreza, trazendo aos autos prova nesse sentido, no prazo de 10 dias. O Autor/Apelante então requereu a reconsideração da decisão (fls. 26/28), ratificando o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ou caso assim não fosse entendido, que as custas judiciais pudessem ser pagas ao final da demanda. À fl. 34, o pedido de reconsideração, bem como para pagamento de custas ao final, foram indeferidos pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o autor é policial militar. O Autor/Apelante então renovou o pedido de reconsideração seguidamente por três vezes (fls. 36/38, 39/41 e 49/51), mas nenhum foi reapreciado pelo Juízo de piso. À fl. 52, consta novo requerimento do Autor/Apelante, desta feita postulando a desistência da ação, por não mais possuir interesse nesta, pugnando pela ausência de custas para o arquivamento. O Juízo de origem então proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, in verbis: ¿Vistos etc. A parte requerente ingressou com ação, pelos motivos de fato e de direito articulados na inicial. Juntou documentos. A parte autora peticionou ao Juízo, requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora peticionou ao Juízo, requerendo a desistência da presente ação, alegando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. É cediço que o pedido de desistência da ação pode ocorrer de forma expressa e de forma tácita com a prática de atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com o feito. No caso em tela, houve pedido expresso pela parte autora quanto à desistência do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da lei. Custas pela parte autora. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Salinópolis, 09 de maio de 2013. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Salinópolis - PA¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 58/64), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado no que diz respeito à condenação em custas, requerendo inicialmente a dispensa do preparo por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e, no mérito, reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na Lei nº 1060/1950, sustentando que o ônus da prova quanto à impossibilidade da assunção das custas não cabe ao beneficiário do instituto, mas a quem conteste tal afirmação. O recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 68). O Apelado foi instado a oferecer contrarrazões, mas deixou de apresentá-las (fl. 71). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir manifestação de mérito, aduzindo que o interesse presente é meramente patrimonial das partes envolvidas na lide (fls. 77/78). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Pois bem. O objeto do Apelo é a concessão da justiça gratuita. Compulsando os autos, observo que o Apelante postulou na peça vestibular o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pobre no sentido da lei, conforme declaração de pobreza constante à fl. 19. Todavia, como relatado alhures, o Juízo de piso determinou a produção de provas de pobreza, e, a despeito de pedido de reconsideração e juntada de documentos demonstrativos do valor recebido a títulos de proventos pelo militar, indeferiu o pedido de gratuidade, fundamentando sua decisão na ausência de provas de que o autor/apelante é pobre, bem como pelo fato de que o mesmo é servidor público estadual e por isso teria condições de pagar as custas do processo. Após pedido de desistência da ação, sobreveio a sentença que manteve este entendimento, condenando o ora recorrente ao pagamento de custas. Sobre a matéria, a Lei nº 1.060/1950 dispõe que: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (Grifei). Este Egrégio Tribunal possui entendimento firme sobre a matéria, consubstanciado na Súmula 06, vale transcrever: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Este também é o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se observa a seguir: Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo. (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 314) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006, p. 179) Ademais, ainda que o Juízo não estivesse convencido da hipossuficiência declarada pelo autor, deveria ter fundadas razões para indeferir o pedido, o que não ocorreu no caso vertente, visto que o magistrado fundamentou sua decisão de indeferimento no simples fato de ser o Autor servidor militar, o que não é suficiente para elidir a presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza firmada. Destarte, é patente que o Apelante faz jus à gratuidade da justiça, tendo afirmado ser pobre no sentido da lei, não havendo nos autos elemento de prova apto a demonstrar que possui plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, razão por que faz jus ao deferimento do pedido. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para, reformando a sentença de primeiro grau, conceder a gratuidade de justiça ao Apelante, isentando-o do pagamento de custas. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668228-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.04668228-91
Tipo de processo
:
Apelação
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