TJPA 0000918-22.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AI EM A. DE INSTRUMENTO N° 0000918-22.2014.8.14.0301(2014.3.022964-6) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - OAB 22.237-A ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB 21.313 AGRAVADO: PATRÍCIA QUARESMA MALCHER ADVOGADO: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - OAB 14.421-B DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 212/215 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: A I EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LUCROS CESSANTES PELO ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TODAS AS PESSOAS JURIDICAS ENVOLVIDAS NA CADEIA PRODUTIVA DO BEM DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. NADA A RECONSIDERAR, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A decisão se fundamenta na jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da legitimidade passiva de incorporadoras em ações envolvendo atraso imotivado na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda. Assim, resta claro que a monocrática se encontra efetivamente fundamentada e adequada a controvérsia posta no caso dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, a incorporadora/construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo indenização por atraso imotivado de entrega de empreendimento imobiliário objeto de promessa de compra e venda. 3. Nada a reconsiderar, Recurso Conhecido e desprovido. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO/MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de A I EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reconsideração e/ou reforma do decisum monocrática de fls. 212/215, que desproveu o agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão do M.M. juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, determinando o pagamento mensal de aluguel até a disponibilização da unidade imobiliária ao consumidor e multa diária pelo eventual descumprimento. Em suas razões às fls. 217/223, a Recorrente pede a reconsideração e/ou reforma da monocrática por inexistência de relação contratual entre o Agravante e a Agravada. Em caso de não ser reconsiderada a decisão, seja dado provimento ao recurso. Regularmente intimada (fls. 224), a Agravada deixou de apresentar sua manifestação ao agravo interno, conforme certificado às fls. 225. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade do decisum recorrido por ausência de fundamentação, não assiste razão o Agravante. Analisando a monocrática de fls. 212/215, tem-se que a decisão se fundamenta na jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da legitimidade passiva de incorporadoras em ações envolvendo atraso imotivado na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda. Assim, resta claro que a decisão encontra-se efetivamente fundamentada e adequada a controvérsia posta no caso dos autos. Rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática recorrida. Passo para a análise do mérito. A decisão monocrática de fls. 212/215 que desproveu o agravo de instrumento para manter inalterada a decisão de piso que deferiu tutela antecipada de pagamento de alugueis a título de lucros cessantes por atraso imotivado de entrega de bem imobiliário objeto de compromisso de compra e venda não merece reforma. Destaco que, o Agravante não logra êxito, na documentação que instrui seu recurso, em demonstrar a verossimilhança/probabilidade necessária a garantir êxito em sua pretensão reformatória da decisão do juízo a quo. Analisando os autos, a alegação de inexistência de relação contratual com a Agravada e demais Construtoras não se encontra respaldada em documentação suficiente que garanta o convencimento de sua veracidade, de modo que, não sendo cabível a dilação probatória em sede de recurso de agravo de instrumento, deve-se manter o entendimento firmado no decisum objurgado. Nesse sentido, como bem fundamentado na monocrática recorrida, observa-se que a jurisprudência dessa E. Corte e dos Tribunais pátrios reconhecem a legitimidade de todos os integrantes da cadeia produtiva existente na relação de consumo advinda da aquisição de bens imóveis (construtoras, incorporadoras, etc.) para figurar no polo passivo da demanda envolvendo pedido de restituição de valores ou indenizações, como se pode observar nos julgados que colaciono a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA/INCORPORADORA DEMANDADA. PRELIMINARES RECURSAIS DE NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 526 DO CPC-73 E DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar em inadmissibilidade o recurso por ausência de juntada, nos autos da ação originária, da cópia dos documentos que instruíram o agravo, conforme entendimento jurisprudencial dominante, tampouco prospera a alegação de que a via recursal escolhida é inadequada, porquanto restaram configurados os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo na modalidade de instrumento. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, a construtora/incorporadora é parte legítima para compor o polo passivo da demanda na qual é requerida a restituição dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel. 3. Há nos autos indícios suficientes para admitir que a agravada integra a relação jurídica questionada. 4. Recurso conhecido e provido. (2017.02084306-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE COMO FORNECEDORA NOS TERMOS DO CDC. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA MANTIDA. PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.03227118-34, 150.397, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-09-02) APELAÇÃO CIVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. CAUSA MADURA. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA. INCIDENCIA DO CDC. REVELIA NÃO CONFIGURADA. CULPA COMPROVADA DA APELADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DAS MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. À luz do direito consumerista, pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. Neste sentido, a ação pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora e/ou a empresa vendedora, por estar configurada a solidariedade passiva entre estas. (...)10. Apelação conhecida para reformar a sentença quanto a ilegitimidade da apelada e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. Sucumbência redistribuída. (TJ-DF - APC: 20140111700124, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: 207) Portanto, a incorporadora/construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo indenização por atraso imotivado de entrega de empreendimento imobiliário objeto de promessa de compra e venda, restando consubstanciado o acerto da decisão monocrática proferida nesta instância recursal que manteve inalterada o interlocutório de piso concessivo da tutela antecipada. Nesta senda, firme no entendimento que o Agravante não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento anteriormente lançado, devendo ser mantido os termos do decisum proferido monocraticamente. ISTO POSTO, NADA A RECONSIDERAR, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum objurgado de fls. 212/215. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique . À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02961098-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AI EM A. DE INSTRUMENTO N° 0000918-22.2014.8.14.0301(2014.3.022964-6) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - OAB 22.237-A ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB 21.313 AGRAVADO: PATRÍCIA QUARESMA MALCHER ADVOGADO: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - OAB 14.421-B DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 212/215 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES A I EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LUCROS CESSANTES PELO ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TODAS AS PESSOAS JURIDICAS ENVOLVIDAS NA CADEIA PRODUTIVA DO BEM DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. NADA A RECONSIDERAR, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A decisão se fundamenta na jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da legitimidade passiva de incorporadoras em ações envolvendo atraso imotivado na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda. Assim, resta claro que a monocrática se encontra efetivamente fundamentada e adequada a controvérsia posta no caso dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, a incorporadora/construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo indenização por atraso imotivado de entrega de empreendimento imobiliário objeto de promessa de compra e venda. 3. Nada a reconsiderar, Recurso Conhecido e desprovido. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO/MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de A I EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reconsideração e/ou reforma do decisum monocrática de fls. 212/215, que desproveu o agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão do M.M. juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, determinando o pagamento mensal de aluguel até a disponibilização da unidade imobiliária ao consumidor e multa diária pelo eventual descumprimento. Em suas razões às fls. 217/223, a Recorrente pede a reconsideração e/ou reforma da monocrática por inexistência de relação contratual entre o Agravante e a Agravada. Em caso de não ser reconsiderada a decisão, seja dado provimento ao recurso. Regularmente intimada (fls. 224), a Agravada deixou de apresentar sua manifestação ao agravo interno, conforme certificado às fls. 225. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade do decisum recorrido por ausência de fundamentação, não assiste razão o Agravante. Analisando a monocrática de fls. 212/215, tem-se que a decisão se fundamenta na jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da legitimidade passiva de incorporadoras em ações envolvendo atraso imotivado na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda. Assim, resta claro que a decisão encontra-se efetivamente fundamentada e adequada a controvérsia posta no caso dos autos. Rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática recorrida. Passo para a análise do mérito. A decisão monocrática de fls. 212/215 que desproveu o agravo de instrumento para manter inalterada a decisão de piso que deferiu tutela antecipada de pagamento de alugueis a título de lucros cessantes por atraso imotivado de entrega de bem imobiliário objeto de compromisso de compra e venda não merece reforma. Destaco que, o Agravante não logra êxito, na documentação que instrui seu recurso, em demonstrar a verossimilhança/probabilidade necessária a garantir êxito em sua pretensão reformatória da decisão do juízo a quo. Analisando os autos, a alegação de inexistência de relação contratual com a Agravada e demais Construtoras não se encontra respaldada em documentação suficiente que garanta o convencimento de sua veracidade, de modo que, não sendo cabível a dilação probatória em sede de recurso de agravo de instrumento, deve-se manter o entendimento firmado no decisum objurgado. Nesse sentido, como bem fundamentado na monocrática recorrida, observa-se que a jurisprudência dessa E. Corte e dos Tribunais pátrios reconhecem a legitimidade de todos os integrantes da cadeia produtiva existente na relação de consumo advinda da aquisição de bens imóveis (construtoras, incorporadoras, etc.) para figurar no polo passivo da demanda envolvendo pedido de restituição de valores ou indenizações, como se pode observar nos julgados que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA/INCORPORADORA DEMANDADA. PRELIMINARES RECURSAIS DE NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 526 DO CPC-73 E DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar em inadmissibilidade o recurso por ausência de juntada, nos autos da ação originária, da cópia dos documentos que instruíram o agravo, conforme entendimento jurisprudencial dominante, tampouco prospera a alegação de que a via recursal escolhida é inadequada, porquanto restaram configurados os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo na modalidade de instrumento. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, a construtora/incorporadora é parte legítima para compor o polo passivo da demanda na qual é requerida a restituição dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel. 3. Há nos autos indícios suficientes para admitir que a agravada integra a relação jurídica questionada. 4. Recurso conhecido e provido. (2017.02084306-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE COMO FORNECEDORA NOS TERMOS DO CDC. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA MANTIDA. PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.03227118-34, 150.397, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-09-02) APELAÇÃO CIVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. CAUSA MADURA. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA. INCIDENCIA DO CDC. REVELIA NÃO CONFIGURADA. CULPA COMPROVADA DA APELADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DAS MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. À luz do direito consumerista, pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. Neste sentido, a ação pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora e/ou a empresa vendedora, por estar configurada a solidariedade passiva entre estas. (...)10. Apelação conhecida para reformar a sentença quanto a ilegitimidade da apelada e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. Sucumbência redistribuída. (TJ-DF - APC: 20140111700124, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: 207) Portanto, a incorporadora/construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo indenização por atraso imotivado de entrega de empreendimento imobiliário objeto de promessa de compra e venda, restando consubstanciado o acerto da decisão monocrática proferida nesta instância recursal que manteve inalterada o interlocutório de piso concessivo da tutela antecipada. Nesta senda, firme no entendimento que o Agravante não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento anteriormente lançado, devendo ser mantido os termos do decisum proferido monocraticamente. ISTO POSTO, NADA A RECONSIDERAR, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum objurgado de fls. 212/215. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique . À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02961098-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02961098-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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