TJPA 0000918-92.2009.8.14.0015
Apelação Penal nº. 2013.3.033697-1 Apelante: Francisco Claudio Nascimento da Silva Advogado: Ilson Jose Correa Pedroso Adv Apelado: A Justiça Pública Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATORIO Francisco Claudio Nascimento da Silva foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Penal n. 0000918-92.2009.814.0015, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 (Armas). Não resignado, o réu interpôs apelação criminal, se reservando para apresentar suas razões nesta Instancia Superior. Acontece que quando o patrono do apelante fora intimado, o mesmo deixou de apresentar as razões recursais, juntando aos autos certidão de óbito do recorrente, requerendo a extinção da punibilidade pelo efeito morte. É o relatório. DECISÃO Verifica-se que as fls 109/111, o patrono do apelante juntou certidão de óbito, onde atesta o falecimento do apenado em 20/10/2013. Consoante dispõe o art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Já o art. 61http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10674922/artigo-61-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41 prescreve que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". A respeito da extinção de punibilidade em razão da morte do agente, Guilherme de Souza Nucci leciona que: [...] é motivo para julgar extinta a punibilidade, em face do preceito de que a "morte tudo resolve" (mors omnia solvit). Trata-se de hipótese prevista no art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. Estipula o Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41 que deve haver a exibição de certidão de óbito. [...] (In Código de Processo Penal Comentado, 6. ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 173). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ÓBITO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. 1. Noticiado o falecimento do recorrente, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40 2. Declarada a extinção da punibilidade. Recurso especial prejudicado. (Esp 1097643/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/8/2013). E ainda: CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. I. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. II. Extinção da punibilidade do réu declarada, nos termos do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. III. Recurso de embargos de declaração prejudicado.(EDcl na APn 404/AC, rel. Min. Gilson Dipp , Corte Especial, j. 4/6/2008). Pelo exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, declaro a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40, restando prejudicada a análise das razões recursais. P.R.I. Belém, 28 de agosto de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04465989-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
Ementa
Apelação Penal nº. 2013.3.033697-1 Apelante: Francisco Claudio Nascimento da Silva Advogado: Ilson Jose Correa Pedroso Adv Apelado: A Justiça Pública Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATORIO Francisco Claudio Nascimento da Silva foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Penal n. 0000918-92.2009.814.0015, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 (Armas). Não resignado, o réu interpôs apelação criminal, se reservando para apresentar suas razões nesta Instancia Superior. Acontece que quando o patrono do apelante fora intimado, o mesmo deixou de apresentar as razões recursais, juntando aos autos certidão de óbito do recorrente, requerendo a extinção da punibilidade pelo efeito morte. É o relatório. DECISÃO Verifica-se que as fls 109/111, o patrono do apelante juntou certidão de óbito, onde atesta o falecimento do apenado em 20/10/2013. Consoante dispõe o art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Já o art. 61http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10674922/artigo-61-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41 prescreve que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". A respeito da extinção de punibilidade em razão da morte do agente, Guilherme de Souza Nucci leciona que: [...] é motivo para julgar extinta a punibilidade, em face do preceito de que a "morte tudo resolve" (mors omnia solvit). Trata-se de hipótese prevista no art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. Estipula o Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41 que deve haver a exibição de certidão de óbito. [...] (In Código de Processo Penal Comentado, 6. ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 173). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ÓBITO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. 1. Noticiado o falecimento do recorrente, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40 2. Declarada a extinção da punibilidade. Recurso especial prejudicado. (Esp 1097643/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/8/2013). E ainda: CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. I. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. II. Extinção da punibilidade do réu declarada, nos termos do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. III. Recurso de embargos de declaração prejudicado.(EDcl na APn 404/AC, rel. Min. Gilson Dipp , Corte Especial, j. 4/6/2008). Pelo exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, declaro a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40, restando prejudicada a análise das razões recursais. P.R.I. Belém, 28 de agosto de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04465989-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04465989-25
Tipo de processo
:
Apelação
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