main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000919-49.2012.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000919-49.2012.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCELINO FERREIRA DOS SANTOS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          FRANCELINO FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 129/135-V), visando à desconstituição do acórdão n. 177.712 (fls. 113/121), assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DO ART. 217-A DO CP - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - IMPROCEDÊNCIA - DELITO QUE FOI COMETIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O apelante, em todas as oportunidades que teve para se manifestar nos autos, não suscitou a incompetência do juízo - Vara de violência doméstica e familiar da Comarca de Santarém - para processar e julgar o feito. Ademais, a hipótese dos autos configura, ex vi do inc. II do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, violência doméstica, porque o apelante, aproveitando-se da situação de ser casado com a prima da vítima e de frequentar sua residência, praticou atos libidinosos com a ofendida, que possuía 11 (onze) anos de idade à época do fato. Preliminar rejeitada. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvidas que o recorrente passou as mãos nos seios da vítima, conduta que não deixa vestígios, motivo pelo qual o resultado negativo do exame de conjunção carnal não implica em ausência de materialidade do crime. 3. REDUÇÃO DA PENA. Na fixação da pena base, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade e a personalidade, cuja apreciação está devidamente fundamentada, motivo pelo qual não pode ser reduzida. 4. Expeça-se o competente mandado de prisão a fim de que o apelante possa iniciar o cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.  (2017.02828040-93, 177.712, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06).          Em suas razões recursais, alega violação dos art. 386, VII, do CPP e do art. 59 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 143/147-V.          Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 177.721.          Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para o reconhecimento da autoria do crime alegando que ¿a sentença condenatória confirmada pelo acórdão combatido, se firmou unicamente no depoimento da vítima, o qual foi prestado de forma duvidosa..          Alude, além disso, malferimento do art. 59 do CP, sob o argumento de que não há elementos desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena base acima do mínimo legal.           O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável bem como reiterou a dosimetria operada em primeiro grau, mantendo-a sob os mesmos fundamentos.          Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica.          Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice: REsp 1705093 / SP; AgRg no AREsp 864800 / SC; AgRg no REsp 1709625 / SC, sendo que este último resta a seguinte PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso, impossível proclamar a absolvição do recorrente, pois a instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. 3. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. 4. O Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, para solucionar cada ponto tido como omisso pela defesa, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, todos os fatos narrados na denúncia, associados às demais provas dos autos, todas em harmonia com a palavra da vítima. (AgRg no REsp 1709625/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).          Ademais, em relação à alegada inidoneidade de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP que exasperou a pena acima do mínimo legal, tenho que o recorrente não logrou indicar em quais pontos exatamente o acórdão vergastado malferiu o artigo, mantendo suas argumentações em ilações ora doutrinárias, ora sob fundamentos não contemplados pelo acórdão          E, nos termos da orientação da Corte Superior, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão hostilizado impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do óbice da Súmula STF n. 284. Senão, vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CULPABILIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ACUSADA. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] 2. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2. °, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei).          Mesmo que superados tais óbices, não há como ser provido o requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal, eis que há vetoriais negativadas, qual sejam, culpabilidade e personalidade, não impugnadas no apelo raro, fazendo incidir à espécie o óbice da Súmula STF n. 283. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 654, § 2º, I, 564, E 593, III, "D", TODOS DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 381, III, E 617, AMBOS DO CPP, E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1163251/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS PRÓPRIAS DO TIPO. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Parquet, fixando a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, considerando as consequências e motivos do crime próprias do tipo penal. Contudo, o recorrente não impugnou esses fundamentos, limitando-se a alegar que o acórdão combatido sopesou negativamente três circunstâncias judiciais, o que não ocorreu. Evidencia-se, portanto, a presença de fundamentos inatacados, suficientes, à manutenção do julgado. Aplica-se, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 283 da Corte Suprema: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.972/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada, pois incidente o óbice da Súmula 7 do STJ. E pelas Súmulas STF n. 283 e 284.          Posto isso, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.B. RESP. 12   PEN.B. RESP. 12 (2018.02962359-25, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02962359-25
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão