TJPA 0000920-28.2009.8.14.0069
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO CRUEL. TRIBUNAL DO JURI QUE ABSOLVEU O EMBARGANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO PELO JURI POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS APENAS NA FASE POLICIAL. SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ÚNICA VERSÃO OFERECIDA PELO RÉU. PREJUÍZO NA DEMONSTRAÇÃO DO CENÁRIO PROBATÓRIO NO JÚRI. NECESSIDADE DOS JURADOS TER O MÁXIMO DE ELEMENTOS POSSÍVEIS PARA EXPRESSAR E FUNDAMENTAR A SUA DECISÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. A SIMPLES PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR OS EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A principal motivação do acórdão recorrido foi justamente a necessidade de se realizar um novo Júri, pois uma vida foi ceifada, conforme se verifica na denúncia, de forma brutal e cruel por meio de pauladas, produzindo os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico, que levaram a óbito a vítima. 2. Além do que a absolvição do apelado não encontra substrato nos elementos probatórios coligidos aos autos, apenas e exclusivamente no depoimento do recorrido, que foi o único a ser ouvido em plenário, momento em que negou autoria do crime, apesar de ter confessado na fase policial, apresentando riquezas de detalhes, inclusive com o nome da pessoa que o contratou para executar a vítima, bem como o valor recebido, conforme foi transcrito no acórdão. 3. Assim, os jurados optaram por uma vertente baseada exclusivamente na palavra do réu, por outro lado, a versão acusatória, que conta com uma testemunha presencial, o da irmã do acusado de nome Maria Luzimar Silva Santos, ouvida na fase policial, não foi reiterada perante o Conselho de Sentença, o que prejudicou bastante a demonstração de todo o cenário probatório ao júri, o qual deve ter, para análise, o máximo de elementos possíveis para expressar e fundamentar a sua decisão, o que não ocorreu no caso em questão.
(2013.04140098-84, 120.225, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-04)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO CRUEL. TRIBUNAL DO JURI QUE ABSOLVEU O EMBARGANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO PELO JURI POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS APENAS NA FASE POLICIAL. SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ÚNICA VERSÃO OFERECIDA PELO RÉU. PREJUÍZO NA DEMONSTRAÇÃO DO CENÁRIO PROBATÓRIO NO JÚRI. NECESSIDADE DOS JURADOS TER O MÁXIMO DE ELEMENTOS POSSÍVEIS PARA EXPRESSAR E FUNDAMENTAR A SUA DECISÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. A SIMPLES PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR OS EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A principal motivação do acórdão recorrido foi justamente a necessidade de se realizar um novo Júri, pois uma vida foi ceifada, conforme se verifica na denúncia, de forma brutal e cruel por meio de pauladas, produzindo os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico, que levaram a óbito a vítima. 2. Além do que a absolvição do apelado não encontra substrato nos elementos probatórios coligidos aos autos, apenas e exclusivamente no depoimento do recorrido, que foi o único a ser ouvido em plenário, momento em que negou autoria do crime, apesar de ter confessado na fase policial, apresentando riquezas de detalhes, inclusive com o nome da pessoa que o contratou para executar a vítima, bem como o valor recebido, conforme foi transcrito no acórdão. 3. Assim, os jurados optaram por uma vertente baseada exclusivamente na palavra do réu, por outro lado, a versão acusatória, que conta com uma testemunha presencial, o da irmã do acusado de nome Maria Luzimar Silva Santos, ouvida na fase policial, não foi reiterada perante o Conselho de Sentença, o que prejudicou bastante a demonstração de todo o cenário probatório ao júri, o qual deve ter, para análise, o máximo de elementos possíveis para expressar e fundamentar a sua decisão, o que não ocorreu no caso em questão.
(2013.04140098-84, 120.225, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2013.04140098-84
Tipo de processo
:
Apelação
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