main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000920-32.2008.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 20083006217-7 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WAGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES OAB/PA Nº 12.406 IMPETRADO: O ESTADO DO PARÁ GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, DRA. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de provimento jurisdicional liminar impetrado por MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO, qualificada nos autos, por meio do qual impugna ato administrativo irrogado ao Estado do Pará Exma. Sra. Governadora ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA, consistente na eliminação da impetrante do resultado da quarta etapa e do resultado final como inapta na terceira fase do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará Santarém/PA (Curso de Formação de Soldados Feminino). A impetrante informou que, o referido concurso público é promovido e executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP), de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, cuja habilitação para fins de incorporação e matrícula ficará a cargo da Polícia Militar do Pará. Ao final, requereu que fossem oficiados o Comandante Geral da PM/PA, o Diretor Pessoal da Corporação e a autoridade impetrada. O presente mandamus foi impetrado perante o D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, face figurar no polo passivo da demanda a Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, que possui prerrogativa de foro. É o relatório do necessário. Decido: Pelo quadro processual delineado nos autos, especialmente no que diz respeito ao ato impugnado atribuído a Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, que levou a Sra. MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO a impetrar o presente mandamus, constata-se pelos documentos juntados à inicial que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo da autoridade apontada coatora que justificasse figurar diretamente no pólo passivo da demanda. Conseqüência dessa circunstância é a inobservância da condição da ação atinente à legitimidade de parte, que conduz à carência da segurança contra a autoridade indicada, com a conseqüente extinção do processo. Neste ponto, insta salientar que não se trata de indicação errônea/equivocada da autoridade coatora que possa ser corrigida com a mera substituição da impetrada na inicial em razão de a Sra. Governadora do Estado ter prerrogativa de foro. Nestas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, indica que a extinção do feito é medida que se impõe. Destaco: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (STJ - AgRg no Ag 769282 / SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, sendo nula, conseqüentemente, a posterior deliberação sobre a improcedência do pedido. (STJ - RMS 19923 / MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Ante o exposto, indefiro a inicial do vertente mandado de segurança e julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 8º, da Lei n. 1.533/51 e art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 17 de julho de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator (2008.02456431-55, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-07-17, Publicado em 2008-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2008
Data da Publicação : 17/07/2008
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2008.02456431-55
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão