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Jurisprudência


TJPA 0000921-83.2014.8.14.0201

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação (p. n.° 0000921-83.2014.8.14.0201) interposto pelo BANCO WOLKSWAGEN S/A em desfavor de MARIA DEA BENATHAR DA FONSECA COSTA, diante de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível da de Icoaraci, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado. A decisão recorrida (fls.44/45) foi proferida nos seguintes termos: Em despacho de fl. 34, este juízo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, para o fim de juntar aos autos seus atos constitutivos. A parte autora não cumpriu com o despacho, uma vez que não juntou aos autos os seus atos constitutivos. Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. Isto posto, indefiro a petição inicial (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, I, do CPC. (¿). Em suas razões (fls.49/55), o apelante sustenta que em 31/03/2014 teria juntado Ata de Assembléia Geral Extraordinária, demonstrativo de débito atualizado e procuração, e todos os atos constitutivos do banco estariam lavrados na referida ata, pelo que a determinação teria sido atendida. Aduz ainda a desnecessidade de juntada dos atos constitutivos, pois careceria de amparo legal a exigência de apresentação de estatutos sociais para a validação da representação processual de pessoa jurídica. Coube-me a relatoria do feito. É o relatório. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por essa razão, passo a decidir monocraticamente. À fl. 48, o apelante peticionou informando que desistia da ação e renunciava a qualquer prazo recursal, requerendo o desentranhamento dos documentos instruídos na inicial, haja vista a existência de acordo realizado entre as partes e o pagamento do débito pelo apelado. Após tal manifestação, o autor interpôs o recurso de apelação. O Código de Processo Civil assim trata a matéria: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesta esteira, são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer." (Código de Processo Civil). -"PROCESSUAL. ENTREGA DO BEM DETERMINADO EM SENTENÇA SUPERVENIENTE AO RECURSO INOMINADO, QUE REQUEREU A REFORMA DO DECISUM. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CPC. 1. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, opera a chamada preclusão lógica (CPC, art. 503), importando na inadmissibilidade do recurso. 2. O instituto da preclusão lógica está intimamente ligado à proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios comportar-se contrariamente aos seus próprios atos)- inerente à cláusula geral de proteção da boa- fé objetiva, considerando-se ilícito o comportamento colidente, por ofender ao princípio da boa-fé processual. Por essa razão, deveria a parte ré ter requerido a desistência do recurso após o cumprimento da (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037352820158150000, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. Em 12-01-2016). (TJ-PB - APL: 00037352820158150000 0003735-28.2015.815.0000, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 12/01/2016, 1 CIVEL, ). ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO INSS. EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO ADESIVO DO INSS. (¿) J-SP - APL: 00474336620118260114 SP 0047433-66.2011.8.26.0114, Relator: Valdecir José do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2016, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2016). Ação ordinária - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade de multa aplicada pelo TCE - Pedido de desistência da ação em virtude de quitação do débito - Aplicação do art. 503 do CPC - Recurso não conhecido.(TJ-SP - APL: 00220261320128260053 SP 0022026-13.2012.8.26.0053, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 24/11/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2014). Segundo Theotonio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Portanto, o apelante pode requerer a desistência da oposição da presente apelação sem a anuência da parte contrária. Diante do exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, manifestada previamente a ausência de interesse recursal do apelante com renúncia de seu direito de recorrer, não conheço do apelo interposto, ex vi do art. 557 do Código de Processo Civil, por anuência tácita da sentença. P. R. I. Belém, 11 de fevereiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2016.00432778-71, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00432778-71
Tipo de processo : Apelação
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