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Jurisprudência


TJPA 0000922-21.2008.8.14.0045

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: B. N. G. AGRAVADO: E. R. S. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2009.3.003653-5 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que deferiu a medida cautelar requerida, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c arrolamento cautelar de seguro de vida (Bradesco vida e previdência), movida pela agravada E. R. S. em desfavor do agravante B. N. G. Frise-se que, primeiramente, é de bom alvitre lembrar ser dever do Relator, na função de Juiz e preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil, o exame do juízo de admissibilidade deste. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, a tempestividade, a qual não fora observada no presente recurso. Senão vejamos: O Agravo de Instrumento foi interposto em 16 de abril de 2009, conforme se vê do protocolo de fl.02. Todavia, o agravante fora intimado, consoante certidão de intimação, em 02 de abril de 2009. Assim sendo, prescreve o Código de Processo Civil sobre o prazo de interposição de Agravo de Instrumento: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Alterado pela L-011.187-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011187/2005-011187.htm) Ora, tendo ocorrido a intimação no dia 02.04.2009, quinta-feira, o prazo para interposição do recurso começou a fluir a partir do dia 03.04.2009, 6ª feira, exaurindo-se em 12.04.2009, domingo, prorrogando-se para o dia 13 de abril de 2009, segunda-feira, conforme art. 184, §1º, do CPC. Com o ingresso deste Agravo em 16 de abril de 2009, resta configurada a sua extemporaneidade, por ultrapassado o prazo legal para a sua interposição, até pelo fato de não ter o Agravante indicado ter havido, nesse lapso de tempo, qualquer motivo superveniente que visse justificar a intempestividade caracterizada. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO VERTENTE RECURSO, em face da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. P.R.I.C. Belém, 19 de maio de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2009.02745059-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-24, Publicado em 2009-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02745059-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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