TJPA 0000923-11.2013.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2013.3.028503-7 IMPETRANTE: DAGOBERTO MAIA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO (A): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. MARNEIDE¿ TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar , perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por ANA MARINA MONTEIRO VALENTE DO COUTO, contra suposto ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que determinou a aplicação do teto constitucional à remuneração da Impetrante, a partir de agosto de 2014, mandando incluir em suas parcelas vencimentais, inclusive vantagens consideradas de cunho individual ou pessoal adquiridas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, vulnerando os princípios da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante aponta em favor de sua tese a jurisprudência pátria, com destaque ao Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de evitar a incidência do teto constitucional no Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que diz ter adquirido antes da edição da EC 41/2003. Junta documentos de fls. 06/81 Em 07 de novembro de 2013, JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO, JOÃO RONALDO DA SILVA SÁ, SILVA DE NAZARÉ NÓVOA DOS SANTOS VELOSO AZEVEDO, LUIZ CLAUDIO SERRA DE FARIA E MARIO ANTONIO TUJI FONTENELLE, servidores do TJ-PA, requerem ingresso no feito, na condição de litisconsortes ativos, cujo pedido é para não ser incluído no cômputo do chamado REDUTOR CONSTITUCIONAL as parcelas de natureza pessoal componentes dos vencimentos dos mesmos (fls. 83/102) Juntam documentos de fls. 103/183 Às fls. 184/189, fora concedido liminar para afastar a aplicação do REDUTOR DO TETO CONSTITUCIONAL para afastar a aplicação do redutor do teto constitucional nas vantagens pessoais recebidas pela impetrante antes da entrada em vigor da EC nº.41/2003, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2014, A VANTAGEM INDIVIDUAL RELATIVA A 10% DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 13.12.1994 A 13.12.2000, BEM COMO AO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO, CORRESPONDENTE À 60% (sessenta por cento do cargo de assessor especial II), AMBOS ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (Reforma da Previdência). Após, houve a interposição do Recurso de Agravo (fls. 197/244). Não juntou documentos. A autoridade coatora não prestou suas informações (fls. 229/256). Não juntou documentos. Em parecer ministerial de fls. 258/285 o Parquet o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, ante a não existência de lesão a direito líquido e certo do Impetrante. É o relatório. Decido . Mister entender, que o direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de segurança, requisita a demonstração, por meio de prova documental juntada com a inicial, da veracidade dos fatos narrados pelo Impetrante, não se admitindo sobre eles dúvidas, incertezas ou presunções. Merece destacar os sempre atuais ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, referentes a este assunto: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto de sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿ (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil pública, Mandado de Injunção e Habeas data, Malheiros Editores, 14º Ed., S. Paulo, 1992). Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante aponta em favor de sua tese a jurisprudência pátria, com destaque ao Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de evitar a incidência do teto constitucional no Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que diz ter adquirido antes da edição da EC 41/2003. De qualquer sorte, embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do Redutor Constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso. É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC 41/2003 alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federa, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo do dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seusefeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide: EC-41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes. Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra: (...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de solução de compromisso, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante. Apesar da posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência. Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO). Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário. Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XVI da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra: Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em conclusão, acosto a presente decisão a ementa do Acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). Corroborando entendimento, agasalho julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇÃO DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282) Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não há direito líquido e certo a amparar o pedido da Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 269, inc. I do CPC decido Revogar a medida liminar de fls. 184 / 189 , assim como, indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração . Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. A pós o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.00559095-51, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2013.3.028503-7 IMPETRANTE: DAGOBERTO MAIA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO (A): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. MARNEIDE¿ TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar , perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por ANA MARINA MONTEIRO VALENTE DO COUTO, contra suposto ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que determinou a aplicação do teto constitucional à remuneração da Impetrante, a partir de agosto de 2014, mandando incluir em suas parcelas vencimentais, inclusive vantagens consideradas de cunho individual ou pessoal adquiridas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, vulnerando os princípios da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante aponta em favor de sua tese a jurisprudência pátria, com destaque ao Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de evitar a incidência do teto constitucional no Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que diz ter adquirido antes da edição da EC 41/2003. Junta documentos de fls. 06/81 Em 07 de novembro de 2013, JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO, JOÃO RONALDO DA SILVA SÁ, SILVA DE NAZARÉ NÓVOA DOS SANTOS VELOSO AZEVEDO, LUIZ CLAUDIO SERRA DE FARIA E MARIO ANTONIO TUJI FONTENELLE, servidores do TJ-PA, requerem ingresso no feito, na condição de litisconsortes ativos, cujo pedido é para não ser incluído no cômputo do chamado REDUTOR CONSTITUCIONAL as parcelas de natureza pessoal componentes dos vencimentos dos mesmos (fls. 83/102) Juntam documentos de fls. 103/183 Às fls. 184/189, fora concedido liminar para afastar a aplicação do REDUTOR DO TETO CONSTITUCIONAL para afastar a aplicação do redutor do teto constitucional nas vantagens pessoais recebidas pela impetrante antes da entrada em vigor da EC nº.41/2003, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2014, A VANTAGEM INDIVIDUAL RELATIVA A 10% DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 13.12.1994 A 13.12.2000, BEM COMO AO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO, CORRESPONDENTE À 60% (sessenta por cento do cargo de assessor especial II), AMBOS ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (Reforma da Previdência). Após, houve a interposição do Recurso de Agravo (fls. 197/244). Não juntou documentos. A autoridade coatora não prestou suas informações (fls. 229/256). Não juntou documentos. Em parecer ministerial de fls. 258/285 o Parquet o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, ante a não existência de lesão a direito líquido e certo do Impetrante. É o relatório. Decido . Mister entender, que o direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de segurança, requisita a demonstração, por meio de prova documental juntada com a inicial, da veracidade dos fatos narrados pelo Impetrante, não se admitindo sobre eles dúvidas, incertezas ou presunções. Merece destacar os sempre atuais ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, referentes a este assunto: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto de sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿ (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil pública, Mandado de Injunção e Habeas data, Malheiros Editores, 14º Ed., S. Paulo, 1992). Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante aponta em favor de sua tese a jurisprudência pátria, com destaque ao Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de evitar a incidência do teto constitucional no Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que diz ter adquirido antes da edição da EC 41/2003. De qualquer sorte, embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do Redutor Constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso. É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC 41/2003 alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federa, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo do dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seusefeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide: EC-41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes. Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra: (...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de solução de compromisso, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante. Apesar da posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência. Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO). Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário. Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XVI da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra: Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em conclusão, acosto a presente decisão a ementa do Acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). Corroborando entendimento, agasalho julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇÃO DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282) Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não há direito líquido e certo a amparar o pedido da Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 269, inc. I do CPC decido Revogar a medida liminar de fls. 184 / 189 , assim como, indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração . Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. A pós o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.00559095-51, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00559095-51
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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