TJPA 0000923-40.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação declaratória de nulidade de auto de infração nº 203/2012 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, indeferiu o pedido de tutela antecipada. A demanda originou-se de auto de infração nº 203/2012, que atribuiu a pessoa jurídica autora da ação a suposta inobservância ao art. 80, do Decreto Federal nº 6.514/08, pela mesma não ter observado as exigências feitas na notificação datada em 20/09/11, aplicando-se multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esclareceu a empresa que contestou administrativamente a multa recebida, porém não obteve êxito em seu intento, mesmo afirmando que cumpriu todas as exigências previstas no termo de notificação. Frustrada por não ter conseguido administrativamente reverter a multa, propôs ação declaratória pedindo em síntese: 1- nulidade do auto infracional, em decorrência da ausência de notificação previa para apresentar defesa; 2- nulidade do auto infracional, por erro de fato, em razão que a mesma não foi cientificada regularmente; 3- impossibilidade de lavratura de novo auto de infração sob o mesmo fundamento, após anulação do primeiro; 4- Inexistência de violação ao art. 80, do decreto 6515/08 e 5- ausência de razoabilidade na aplicação da penalidade. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, indeferiu a suspensão dos efeitos e a exigibilidade do auto de infração nº 203/2012, obrigando, por conseguinte, a Municipalidade, por meio da Secretaria de Meio Ambiente a expedir declaração/certidão de regularidade das normas municipais ambientais em favor da autora, até o julgamento do mérito (fl. 36). Irresignado com a decisão, o autor, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/34), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, aduzindo da nulidade do auto de infração, por ausência de notificação previa, violação ao artigo 72, §3º da lei nº 9605/98 e princípios do contraditório e ampla defesa. Asseverou, da nulidade do auto de infração, por erro de fato, em razão da inexistência de ciência valida da notificação. Pontuou, também, da impossibilidade de lavratura de novo auto de infração, além da inexistência de violação ao artigo 80 do Decreto 6.514/08, por ter cumprido as exigências pedidas. Pediu a suspensão da exigibilidade da multa, devido ao oferecimento de depósito judicial da multa, de acordo com o artigo 151, II do CTN. Juntou documentos de fls. 36/320 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 321). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 324). Inicialmente deferi o pleito de efeito suspensivo (fls. 326/327) a decisão agravada, ante o preenchimento dos seus requisitos legais. O juízo de piso prestou as informações de estilo (fl. 330). De acordo com a certidão exarada pela Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido apresentadas contrarrazões, acrescentando que o agravado não possui advogado habilitado nos autos, tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela (fl. 334). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (fls. 336/341). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 341v). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim reformar a decisão interlocutória que indeferiu a suspensão dos efeitos e a exigibilidade do auto de infração nº 203/2012. Pontuou que merece reforma a decisão do juízo de 1º grau, uma vez que o auto de infração é nulo, por ausência de notificação previa, violação ao artigo 72, §3º da lei nº 9605/98 e princípios do contraditório e ampla defesa. E subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido de nulidade do auto de infração, pediu a suspensão da exigibilidade da multa, devido ao oferecimento de depósito judicial da multa, de acordo com o artigo 151, II do CTN. É bom afirmar logo de início que o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, e isto quer dizer que o Tribunal terá que se limitar apenas sobre fundamentos expostos pelo magistrado quando do indeferimento da tutela pleiteada, e nada mais, assim questões meritórias trazidas no bojo desse recurso deverão ser tratadas e momento oportuno, não cabendo nenhum tipo de análise por agora. Após esse breve parêntese constato que a decisão do juízo de piso merece reforma, explico. Inicialmente é bom asseverar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa estão condicionadas à apresentação de caução idônea ao juízo. As opções de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre elas, destaca-se o depósito do montante integral, discriminado no inciso II do artigo mencionado, garantia esta que deverá ser prestada em dinheiro, a teor da Súmula 112 do STJ: Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Portanto, o depósito se afigura como meio de garantia que se dá ao credor da obrigação tributária e, não, como o pagamento do débito tributário, de modo que ao final da lide, se o depositante sucumbe, o valor depositado poderá ser levantado pelo credor, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação. Ou seja, o depósito constitui direito subjetivo do contribuinte, não podendo o magistrado indeferir, no caso de depósito integral e em dinheiro, a suspensão da exigibilidade da multa, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e do enunciado n.º 112, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CADIN E REGISTRO DE CONTROLE DE REINCIDÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.874/99 E ART. 7º DA LEI 10.522/02. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravante, autorizando o depósito judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito. Entretanto, não determinou à ANP que se abstivesse de inscrever o nome do autor no CADIN e em seu Registro de Controle de Reincidência. 2. No caso dos autos, restou comprovado que o agravante efetuou depósito judicial do valor integral da multa discutida na ação anulatória originária (fl. 36), tendo o magistrado de primeiro grau deferido a suspensão da exigibilidade do crédito. 3. Nos termos da Lei 10.522/02, o registro no CADIN é suspenso quando o devedor comprova o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente, ou atesta que está suspensa a exigibilidade do crédito, o que ocorreu na hipótese. (...) (TRF-2 - AG: 201400001043574 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 04/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/11/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR COM O FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIV COM EFEITO DE NEGATIVA MULTA AMBIENTAL IMPOSTA CAUÇÃO IDÔNEA PROCEDIDA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM DINHEIRO, QUE COMPREENDE O PRINCIPAL, MULTA, JUROS E OUTROS ENCARGOS VERBA ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSÃO RECURSO NÃO PROVIDO. A garantia oferecida pela agravada com o fim de suspender a exigibilidade do crédito oriundo de multa ambiental que lhe foi aplicada depósito do valor integral é de se considerar idônea, não havendo que se falar em inclusão da verba relativa aos honorários advocatícios, primeiro porque o art. 38 da Lei nº 6.830/80 assim não a exige, e, depois, porque tal verba é ínsita ao posterior ajuizamento da ação respectiva. (TJ-SP - AI: 02657557020128260000 SP 0265755-70.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/02/2013, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/03/2013) Não foge desse posicionamento do TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DEPÓSITO INTEGRAL SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE CRÉDITO ART. 151, II DO CTN. 1 O depósito integral do montante suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II do CTN. 2 Agravo provido para suspender a exigibilidade do crédito relativo a CDA n ° 2006570015583-3. N° DO ACORDÃO: 130814. N° DO PROCESSO: 201330252565. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: Ia CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 19/03/2014 Cad.l Pág.229. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SÚMULA 112 DO STJ. ART. 151, II DO CTN. Agravo conhecido e improvido. À unanimidade. N° DO ACORDÃO: 133611. N° DO PROCESSO: 201430067864. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5a CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:20/05/2014 Cad.l Pág.260. RELATOR: Dl RACY NUNES ALVES. O Ministério Público de 2º grau apresentou parecer que veio robustecer o nosso convencimento sobre o desacerto da decisão agravada, peço vênia para transcrever certos trechos de sua manifestação (fls. 336/341): (...) Pelas razões acima expostas, além do que discrimina o art. 151, II, do CTN, pelo qual "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral¿, cumpre considerar ainda o que preleciona o art. 38, ¿caput¿, da Lei n° 6.830/80, sendo claro ao dispor que ¿A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos¿, a medida que somente com o depósito integral autoriza-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, trata-se, de mera aplicação da Súmula 112 do STJ. Quanto as demais matérias ventiladas no presente recurso, devem ser apreciadas no primeiro grau de jurisdição após regular e efetiva instrução probatória, sob pena de inequívoca supressão de instância nessa fase recursal/processual, até porque, em sede de agravo, não há lugar para ampla dilação probatória necessária para se acatar ou não as teses que se revelam meritórias da ação principal. Assim sendo, merece reforma a sentença monocrática de acordo com o entendimento exposto ao norte. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...] (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11. Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, COM BASE NO ART. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para suspender a exigibilidade do auto de infração nº 203/2012, condicionada a suspensão ao efetivo depósito integral e em dinheiro do valor correspondente ao mesmo, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 02 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02153553-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação declaratória de nulidade de auto de infração nº 203/2012 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, indeferiu o pedido de tutela antecipada. A demanda originou-se de auto de infração nº 203/2012, que atribuiu a pessoa jurídica autora da ação a suposta inobservância ao art. 80, do Decreto Federal nº 6.514/08, pela mesma não ter observado as exigências feitas na notificação datada em 20/09/11, aplicando-se multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esclareceu a empresa que contestou administrativamente a multa recebida, porém não obteve êxito em seu intento, mesmo afirmando que cumpriu todas as exigências previstas no termo de notificação. Frustrada por não ter conseguido administrativamente reverter a multa, propôs ação declaratória pedindo em síntese: 1- nulidade do auto infracional, em decorrência da ausência de notificação previa para apresentar defesa; 2- nulidade do auto infracional, por erro de fato, em razão que a mesma não foi cientificada regularmente; 3- impossibilidade de lavratura de novo auto de infração sob o mesmo fundamento, após anulação do primeiro; 4- Inexistência de violação ao art. 80, do decreto 6515/08 e 5- ausência de razoabilidade na aplicação da penalidade. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, indeferiu a suspensão dos efeitos e a exigibilidade do auto de infração nº 203/2012, obrigando, por conseguinte, a Municipalidade, por meio da Secretaria de Meio Ambiente a expedir declaração/certidão de regularidade das normas municipais ambientais em favor da autora, até o julgamento do mérito (fl. 36). Irresignado com a decisão, o autor, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/34), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, aduzindo da nulidade do auto de infração, por ausência de notificação previa, violação ao artigo 72, §3º da lei nº 9605/98 e princípios do contraditório e ampla defesa. Asseverou, da nulidade do auto de infração, por erro de fato, em razão da inexistência de ciência valida da notificação. Pontuou, também, da impossibilidade de lavratura de novo auto de infração, além da inexistência de violação ao artigo 80 do Decreto 6.514/08, por ter cumprido as exigências pedidas. Pediu a suspensão da exigibilidade da multa, devido ao oferecimento de depósito judicial da multa, de acordo com o artigo 151, II do CTN. Juntou documentos de fls. 36/320 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 321). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 324). Inicialmente deferi o pleito de efeito suspensivo (fls. 326/327) a decisão agravada, ante o preenchimento dos seus requisitos legais. O juízo de piso prestou as informações de estilo (fl. 330). De acordo com a certidão exarada pela Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido apresentadas contrarrazões, acrescentando que o agravado não possui advogado habilitado nos autos, tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela (fl. 334). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (fls. 336/341). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 341v). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim reformar a decisão interlocutória que indeferiu a suspensão dos efeitos e a exigibilidade do auto de infração nº 203/2012. Pontuou que merece reforma a decisão do juízo de 1º grau, uma vez que o auto de infração é nulo, por ausência de notificação previa, violação ao artigo 72, §3º da lei nº 9605/98 e princípios do contraditório e ampla defesa. E subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido de nulidade do auto de infração, pediu a suspensão da exigibilidade da multa, devido ao oferecimento de depósito judicial da multa, de acordo com o artigo 151, II do CTN. É bom afirmar logo de início que o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, e isto quer dizer que o Tribunal terá que se limitar apenas sobre fundamentos expostos pelo magistrado quando do indeferimento da tutela pleiteada, e nada mais, assim questões meritórias trazidas no bojo desse recurso deverão ser tratadas e momento oportuno, não cabendo nenhum tipo de análise por agora. Após esse breve parêntese constato que a decisão do juízo de piso merece reforma, explico. Inicialmente é bom asseverar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa estão condicionadas à apresentação de caução idônea ao juízo. As opções de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre elas, destaca-se o depósito do montante integral, discriminado no inciso II do artigo mencionado, garantia esta que deverá ser prestada em dinheiro, a teor da Súmula 112 do STJ: Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Portanto, o depósito se afigura como meio de garantia que se dá ao credor da obrigação tributária e, não, como o pagamento do débito tributário, de modo que ao final da lide, se o depositante sucumbe, o valor depositado poderá ser levantado pelo credor, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação. Ou seja, o depósito constitui direito subjetivo do contribuinte, não podendo o magistrado indeferir, no caso de depósito integral e em dinheiro, a suspensão da exigibilidade da multa, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e do enunciado n.º 112, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CADIN E REGISTRO DE CONTROLE DE REINCIDÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.874/99 E ART. 7º DA LEI 10.522/02. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravante, autorizando o depósito judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito. Entretanto, não determinou à ANP que se abstivesse de inscrever o nome do autor no CADIN e em seu Registro de Controle de Reincidência. 2. No caso dos autos, restou comprovado que o agravante efetuou depósito judicial do valor integral da multa discutida na ação anulatória originária (fl. 36), tendo o magistrado de primeiro grau deferido a suspensão da exigibilidade do crédito. 3. Nos termos da Lei 10.522/02, o registro no CADIN é suspenso quando o devedor comprova o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente, ou atesta que está suspensa a exigibilidade do crédito, o que ocorreu na hipótese. (...) (TRF-2 - AG: 201400001043574 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 04/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR COM O FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIV COM EFEITO DE NEGATIVA MULTA AMBIENTAL IMPOSTA CAUÇÃO IDÔNEA PROCEDIDA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM DINHEIRO, QUE COMPREENDE O PRINCIPAL, MULTA, JUROS E OUTROS ENCARGOS VERBA ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSÃO RECURSO NÃO PROVIDO. A garantia oferecida pela agravada com o fim de suspender a exigibilidade do crédito oriundo de multa ambiental que lhe foi aplicada depósito do valor integral é de se considerar idônea, não havendo que se falar em inclusão da verba relativa aos honorários advocatícios, primeiro porque o art. 38 da Lei nº 6.830/80 assim não a exige, e, depois, porque tal verba é ínsita ao posterior ajuizamento da ação respectiva. (TJ-SP - AI: 02657557020128260000 SP 0265755-70.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/02/2013, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/03/2013) Não foge desse posicionamento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DEPÓSITO INTEGRAL SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE CRÉDITO ART. 151, II DO CTN. 1 O depósito integral do montante suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II do CTN. 2 Agravo provido para suspender a exigibilidade do crédito relativo a CDA n ° 2006570015583-3. N° DO ACORDÃO: 130814. N° DO PROCESSO: 201330252565. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: Ia CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 19/03/2014 Cad.l Pág.229. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SÚMULA 112 DO STJ. ART. 151, II DO CTN. Agravo conhecido e improvido. À unanimidade. N° DO ACORDÃO: 133611. N° DO PROCESSO: 201430067864. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5a CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:20/05/2014 Cad.l Pág.260. RELATOR: Dl RACY NUNES ALVES. O Ministério Público de 2º grau apresentou parecer que veio robustecer o nosso convencimento sobre o desacerto da decisão agravada, peço vênia para transcrever certos trechos de sua manifestação (fls. 336/341): (...) Pelas razões acima expostas, além do que discrimina o art. 151, II, do CTN, pelo qual "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral¿, cumpre considerar ainda o que preleciona o art. 38, ¿caput¿, da Lei n° 6.830/80, sendo claro ao dispor que ¿A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos¿, a medida que somente com o depósito integral autoriza-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, trata-se, de mera aplicação da Súmula 112 do STJ. Quanto as demais matérias ventiladas no presente recurso, devem ser apreciadas no primeiro grau de jurisdição após regular e efetiva instrução probatória, sob pena de inequívoca supressão de instância nessa fase recursal/processual, até porque, em sede de agravo, não há lugar para ampla dilação probatória necessária para se acatar ou não as teses que se revelam meritórias da ação principal. Assim sendo, merece reforma a sentença monocrática de acordo com o entendimento exposto ao norte. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...] (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11. Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, COM BASE NO ART. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para suspender a exigibilidade do auto de infração nº 203/2012, condicionada a suspensão ao efetivo depósito integral e em dinheiro do valor correspondente ao mesmo, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 02 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02153553-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02153553-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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