TJPA 0000923-45.2012.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.301.24193-1 IMPETRANTE: CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO AQUINO E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS contra ato imputado EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Prima facie, requer o impetrante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo preencher os requisitos legais. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante se submeteu ao Concurso C-140 para o provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental, concorrendo para uma das 03 (três) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Informática, oportunidade em que fora aprovado em 6° lugar, emergindo seu direito subjetivo à nomeação pela desistência de candidatos aprovados até o 5° lugar, bem como pela demonstrada necessidade da administração. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 67). Considerando a prorrogação do certame até 18/11/2012 e a não demonstração de ato omissivo ou comissivo da administração, indeferi a petição inicial do mandamus (fls. 68-74), tendo o autor interposto Agravo Regimental da referida decisão, nos termos do art. 235, §3°, I do RITJE/PA (fls. 79-108). Em que pese não ser pertinente para o deslinde da demanda tecer maiores digressões acerca do cabimento do Agravo Regimental, face a vigência da Lei n. 12016/2009, consigno nos presentes autos a falta de interesse de agir do impetrante em razão de sua nomeação, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19 de novembro de 2012 (cópia anexa), ao espelho do ocorrido com a senhora Laisa Emi Fujiyoshi (Mandado de Segurança n. 201230271392) que também se submeteu ao mesmo certame e cuja relatoria do mandamus também recaiu nesta Desembargadora. Ratificando o entendimento ora esposado, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011 STJ, MS 9.284/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010 STJ, RMS 19.033/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente writ sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI combinado com art. 462 do Código de Processo Civil e art. 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04098684-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-11, Publicado em 2013-03-11)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.301.24193-1 IMPETRANTE: CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO AQUINO E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS contra ato imputado EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Prima facie, requer o impetrante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo preencher os requisitos legais. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante se submeteu ao Concurso C-140 para o provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental, concorrendo para uma das 03 (três) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Informática, oportunidade em que fora aprovado em 6° lugar, emergindo seu direito subjetivo à nomeação pela desistência de candidatos aprovados até o 5° lugar, bem como pela demonstrada necessidade da administração. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 67). Considerando a prorrogação do certame até 18/11/2012 e a não demonstração de ato omissivo ou comissivo da administração, indeferi a petição inicial do mandamus (fls. 68-74), tendo o autor interposto Agravo Regimental da referida decisão, nos termos do art. 235, §3°, I do RITJE/PA (fls. 79-108). Em que pese não ser pertinente para o deslinde da demanda tecer maiores digressões acerca do cabimento do Agravo Regimental, face a vigência da Lei n. 12016/2009, consigno nos presentes autos a falta de interesse de agir do impetrante em razão de sua nomeação, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19 de novembro de 2012 (cópia anexa), ao espelho do ocorrido com a senhora Laisa Emi Fujiyoshi (Mandado de Segurança n. 201230271392) que também se submeteu ao mesmo certame e cuja relatoria do mandamus também recaiu nesta Desembargadora. Ratificando o entendimento ora esposado, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011 STJ, MS 9.284/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010 STJ, RMS 19.033/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente writ sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI combinado com art. 462 do Código de Processo Civil e art. 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04098684-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-11, Publicado em 2013-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2013
Data da Publicação
:
11/03/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2013.04098684-69
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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