TJPA 0000923-79.2011.8.14.0000
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 157, §1º DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE REFORMA DA PENA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP NEGADO ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I O condenado recorreu da decisão e requereu, primeiramente, a sua absolvição sob o argumento de que as provas contidas nos autos são insuficientes para embasar a condenação. O pedido não deve ser provido posto que a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelo elementos carreados nos autos.; II Analisada a sentença recorrida no que tange à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conclui-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em alguns equívocos ao justificar a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos do crime e das circunstâncias do crime. Quanto à culpabilidade, o magistrado entendeu que restou evidenciada, porém, não constam nos autos elementos que indiquem que o apelante agiu com culpabilidade superior àquela já esperada para o tipo penal. O magistrado entendeu, ainda, que os antecedentes são desfavoráveis, porém, considerando que inexiste decisão criminal condenatória definitiva em desfavor do mesmo, este quesito deve ser valorado favoravelmente. No que diz respeito aos motivos do crime, o Juiz de primeiro grau entendeu que os motivos são desfavoráveis ao acusado, porém, o motivo do crime em questão foi a obtenção de lucro fácil, punível pelo tipo, portanto sua valoração resta prejudicada. Por fim, a sentença limitou-se a dizer que as circunstâncias do crime não o recomendam, entretanto, do que dos autos consta, não houve ação anormal aquela já esperada pela prática delitiva. Porém, ainda que tenha considerado cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o magistrado não usou de rigor quando impôs a pena base, uma vez que a arbitrou apenas um pouco acima do mínimo legal de 4 anos, em 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 24 dias multa, estabelecida como definitiva porque inexistentes atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes. Feitas as considerações necessárias, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante o comportamento da vítima - e, sendo assim, a pena base não pode ser arbitrada no patamar mínimo. Dito isso, a pena imposta em primeiro grau deve ser mantida, porque justa e adequada.; III - O apelante requereu, ainda, a diminuição da pena aquém do mínimo legal após a aplicação da atenuante genérica contida no art. 66 do CP. Por óbvio o pedido não pode ser provido porque contraria o entendimento já pacificado pela súmula 231 do STJ que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da imposição de atenuante. Ademais, ainda que a diminuição da pena fosse possível, o pedido de reconhecimento da atenuante em razão da co-culpabilidade, com fulcro no art. 66 do CP, não encontra guarida nos elementos probatórios carreados nos autos, pelo que resta improcedente, tendo em vista que não ficou comprovado em que proporção as motivações do apelante teriam sido motivadas pelo meio. Precedentes; IV- Mantida a pena imposta na sentença, superior a 4 anos de reclusão, não cabe a alteração do regime de cumprimento para o aberto. Assim, deve ser mantido o regime semiaberto, garantindo-se ao acusado o direito à progressão quando atendidos os requisitos pedidos na lei; V - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03429503-52, 110.605, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-13)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §1º DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE REFORMA DA PENA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP NEGADO ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I O condenado recorreu da decisão e requereu, primeiramente, a sua absolvição sob o argumento de que as provas contidas nos autos são insuficientes para embasar a condenação. O pedido não deve ser provido posto que a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelo elementos carreados nos autos.; II Analisada a sentença recorrida no que tange à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conclui-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em alguns equívocos ao justificar a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos do crime e das circunstâncias do crime. Quanto à culpabilidade, o magistrado entendeu que restou evidenciada, porém, não constam nos autos elementos que indiquem que o apelante agiu com culpabilidade superior àquela já esperada para o tipo penal. O magistrado entendeu, ainda, que os antecedentes são desfavoráveis, porém, considerando que inexiste decisão criminal condenatória definitiva em desfavor do mesmo, este quesito deve ser valorado favoravelmente. No que diz respeito aos motivos do crime, o Juiz de primeiro grau entendeu que os motivos são desfavoráveis ao acusado, porém, o motivo do crime em questão foi a obtenção de lucro fácil, punível pelo tipo, portanto sua valoração resta prejudicada. Por fim, a sentença limitou-se a dizer que as circunstâncias do crime não o recomendam, entretanto, do que dos autos consta, não houve ação anormal aquela já esperada pela prática delitiva. Porém, ainda que tenha considerado cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o magistrado não usou de rigor quando impôs a pena base, uma vez que a arbitrou apenas um pouco acima do mínimo legal de 4 anos, em 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 24 dias multa, estabelecida como definitiva porque inexistentes atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes. Feitas as considerações necessárias, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante o comportamento da vítima - e, sendo assim, a pena base não pode ser arbitrada no patamar mínimo. Dito isso, a pena imposta em primeiro grau deve ser mantida, porque justa e adequada.; III - O apelante requereu, ainda, a diminuição da pena aquém do mínimo legal após a aplicação da atenuante genérica contida no art. 66 do CP. Por óbvio o pedido não pode ser provido porque contraria o entendimento já pacificado pela súmula 231 do STJ que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da imposição de atenuante. Ademais, ainda que a diminuição da pena fosse possível, o pedido de reconhecimento da atenuante em razão da co-culpabilidade, com fulcro no art. 66 do CP, não encontra guarida nos elementos probatórios carreados nos autos, pelo que resta improcedente, tendo em vista que não ficou comprovado em que proporção as motivações do apelante teriam sido motivadas pelo meio. Precedentes; IV- Mantida a pena imposta na sentença, superior a 4 anos de reclusão, não cabe a alteração do regime de cumprimento para o aberto. Assim, deve ser mantido o regime semiaberto, garantindo-se ao acusado o direito à progressão quando atendidos os requisitos pedidos na lei; V - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03429503-52, 110.605, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03429503-52
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão