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Jurisprudência


TJPA 0000924-14.2009.8.14.0063

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.009148-3 (C/APENSO) COMARCA DE ORIGEM: VIGIA DE NAZARÉ APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA ADVOGADA: ADRIANA BARROS NORAT - OAB/PA 11.091 APELADO: YULLI LIMA MESQUITA ADVOGADO: LILIANE ALMEIDA DE SOUZA - OAB/PA 7473 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertado pelo edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Vigia, que concedeu a segurança a YULLI LIMA MESQUITA, ordenando sua imediata nomeação ao cargo em que fora aprovada e classificada dentro do número de vagas. Em breve histórico, na origem, cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do prefeito do município de Vigia de Nazaré às fls. 03-07, por ter preterido a nomeação da impetrante por contratação de terceiros não classificados. Requereu em sede de liminar a sua imediata nomeação no cargo de Assistente Social. Juntou documentos de fls. 08-12. O Magistrado singular se restringiu a apreciação da liminar após a apresentação da manifestação do impetrado (fls.14). Notificada, a autoridade tida como coatora, por um de seus dd. representantes, aduziu a ausência de vícios para o concurso, eis que possui prazo de 02 anos para nomeação dos aprovados. Afirma sobre a não preterição de candidatos aprovados no certame. (fls.15-16) O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo deferimento do pedido em todos os seus termos (fls.19-20). Houve a concessão da segurança pleiteada com a determinação da imediata nomeação da impetrante, segundo se extrai da parte dispositiva da decisão, in verbis: ¿Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta concedo a segurança pleiteada para determinar a IMEDIATA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE YULLI LIMA MESQUITA, ao cargo a que este fora aprovada e classificada no concurso de número 001/2008 da Prefeitura Municipal de Vigia de Nazaré, conforme ordem de classificação. Cabe ressaltar que os impetrantes aprovados e classificados em mais de um cargo deverão manifestar sua opção pelo cargo a que desejarem assim que chamados pela autoridade impetrada. Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão, valor este de responsabilidade pessoal do ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Vigia de Nazaré.¿ Irresignado, o Município de Vigia de Nazaré interpôs Recurso de Apelação fls.30-32. Em suas razões recursais, sustém o Apelante sobre a ausência de violação ao direito da impetrante, visto que o Órgão Municipal possui 02 anos para efetivar a nomeação dos aprovados, contados de dezembro de 2008 bem como não restou provado a existência de contratados na vaga em que a apelada se encontra classificada. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo. (Cf. fls.34) As contrarrazões. de fls.35-37, pugnam pela manutenção da sentença, visto que a decisão se encontra escorreita diante de todos os seus termos. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos ao dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, esse emitiu parecer às fls.21-25 apenso, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria sumulada - súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 932, IV, alínea a, do NCódigo de Processo Civil-2015 Elucida o Tribunal Superior pátrio, através da ¿Súmula 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.¿ A partir dessa premissa afirmo NÃO PROSPERAR o APELO formulado pelo Órgão Municipal Recorrente. A documentação catalogada nos autos é inconteste. A ordem de classificação da Impetrante está dentro do número de vagas previstas no edital, por consequência, possui o direito à nomeação à vaga firmada por via editalícia. A jurisprudência pátria está pacificada no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO. PRECEDENTES. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes. Recurso ordinário provido (RMS 23.331/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05.04.2010). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISAO DE VAGAS NO EDITAL.DIREITO À NOMEAÇAO DOS CANDIDATOS APROVADOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 598.099). REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente: RE n. 598.099-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 03.10.11) A decisão que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo à nomeação da Impetrante, em respeito a ordem de classificação, não merece reparo, eis que escorreita em seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e DESPROVEJO ao presente recurso de apelação, para manter incólume os termos e fundamentos do decisum vergastado Belém (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02560244-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02560244-79
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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