TJPA 0000924-37.2013.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM que, em sede do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0000924-37.2013.814.0051 tendo como impetrante ELIANE DE MENDONÇA REBOUÇAS ETO e impetrado PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, concedeu a segurança pleiteada na inicial. Em síntese, a impetrante relatou em sua exordial que exercia o cargo comissionado de Chefe de Gabinete de Vereador, lotada no Gabinete do Vereador Bruno Figueiredo. Informou que em 26/11/2012, levou a conhecimento do setor de recursos humanos daquela casa legislativa municipal que estava gravida, tendo sido exonerada logo após isso. Assim, alegou que possui direito líquido e certo a estabilidade provisória, o que lhe garantiria a reintegração ao cargo público que ocupava, bem como, a licença maternidade remunerada, inclusive com pagamento da remuneração do período referente ao seu afastamento. Requereu ao final, a concessão de liminar para suspender o ato ilegal e abusivo referente à sua exoneração, com o reconhecimento do seu direito à estabilidade, garantindo o seu retorno ao cargo público que ocupava e o gozo da licença maternidade. O juízo a quo concedeu a liminar reintegrando a impetrante ao quadro funcional da Câmara Municipal de Santarém durante o período que anteceder o parto, garantindo-lhe integralmente a licença maternidade de 180 dias. Em sentença de fls. 97/100, o juízo monocrático concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante quanto à estabilidade provisória e o gozo da licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, bem como quanto ao pagamento da remuneração referente ao período do seu afastamento. Não houve recurso voluntário, conforme certidão de fls. 104. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 107), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 116) O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pela manutenção in totum da sentença. Vieram-me os autos conclusos (06/07/2015). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC conheço do reexame de sentença, pelo que passo a apreciá-lo. O cerne da questão está em analisar a existência de direito líquido e certo da impetrante de reintegração aos quadros da Câmara Municipal de Santarém, ante a sua estabilidade provisória, bem como, ao gozo da licença maternidade. Razão assiste à impetrante. A Constituição Federal, em seu art. 7°, inc. XVIII, concedeu à gestante o direito àquela licença, sem prejuízo do seu emprego e salário, bem como, o art. 10, inc. II, alínea b do ADCT dispõe que é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante ¿desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto¿. A Constituição Federal ao conceder referido direito à trabalhadora gestante visou não a proteção da mulher grávida, mas sim o direito do nascituro de ser protegido pela sua mãe - aí se incluem vários outros direitos fundamentais - logo após seu nascimento. Portanto, a estabilidade provisória das gestantes desde a confirmação da gravidez, e o gozo da licença maternidade são direitos direito constitucionalmente previstos e aplicam-se a qualquer gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho a que estejam submetidas, inclusive as contratadas a título precário e por prazo determinado. A corroborar tal entendimento, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 420839 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. 1. As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. 2. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Recurso ordinário parcialmente provido para assegurar à impetrante o direito à percepção da indenização substitutiva, correspondente à remuneração devida a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto. (RMS 26.069/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2011, DJe 01/06/2011). Logo, não há o que reformar na sentença em análise, tendo julgado com acerto o juízo monocrático ao reconhecer a estabilidade provisória e o gozo da licença maternidade pelo período de 180 dias à impetrante, bem como, o pagamento da remuneração referente ao período de seu afastamento. ANTE O EXPOSTO, em sede de REEXAME NECESSÁRIO da matéria, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, caput, CPC, MANTENHO in totum a sentença de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém, 13 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.03855197-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM que, em sede do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0000924-37.2013.814.0051 tendo como impetrante ELIANE DE MENDONÇA REBOUÇAS ETO e impetrado PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, concedeu a segurança pleiteada na inicial. Em síntese, a impetrante relatou em sua exordial que exercia o cargo comissionado de Chefe de Gabinete de Vereador, lotada no Gabinete do Vereador Bruno Figueiredo. Informou que em 26/11/2012, levou a conhecimento do setor de recursos humanos daquela casa legislativa municipal que estava gravida, tendo sido exonerada logo após isso. Assim, alegou que possui direito líquido e certo a estabilidade provisória, o que lhe garantiria a reintegração ao cargo público que ocupava, bem como, a licença maternidade remunerada, inclusive com pagamento da remuneração do período referente ao seu afastamento. Requereu ao final, a concessão de liminar para suspender o ato ilegal e abusivo referente à sua exoneração, com o reconhecimento do seu direito à estabilidade, garantindo o seu retorno ao cargo público que ocupava e o gozo da licença maternidade. O juízo a quo concedeu a liminar reintegrando a impetrante ao quadro funcional da Câmara Municipal de Santarém durante o período que anteceder o parto, garantindo-lhe integralmente a licença maternidade de 180 dias. Em sentença de fls. 97/100, o juízo monocrático concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante quanto à estabilidade provisória e o gozo da licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, bem como quanto ao pagamento da remuneração referente ao período do seu afastamento. Não houve recurso voluntário, conforme certidão de fls. 104. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 107), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 116) O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pela manutenção in totum da sentença. Vieram-me os autos conclusos (06/07/2015). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC conheço do reexame de sentença, pelo que passo a apreciá-lo. O cerne da questão está em analisar a existência de direito líquido e certo da impetrante de reintegração aos quadros da Câmara Municipal de Santarém, ante a sua estabilidade provisória, bem como, ao gozo da licença maternidade. Razão assiste à impetrante. A Constituição Federal, em seu art. 7°, inc. XVIII, concedeu à gestante o direito àquela licença, sem prejuízo do seu emprego e salário, bem como, o art. 10, inc. II, alínea b do ADCT dispõe que é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante ¿desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto¿. A Constituição Federal ao conceder referido direito à trabalhadora gestante visou não a proteção da mulher grávida, mas sim o direito do nascituro de ser protegido pela sua mãe - aí se incluem vários outros direitos fundamentais - logo após seu nascimento. Portanto, a estabilidade provisória das gestantes desde a confirmação da gravidez, e o gozo da licença maternidade são direitos direito constitucionalmente previstos e aplicam-se a qualquer gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho a que estejam submetidas, inclusive as contratadas a título precário e por prazo determinado. A corroborar tal entendimento, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 420839 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. 1. As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. 2. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Recurso ordinário parcialmente provido para assegurar à impetrante o direito à percepção da indenização substitutiva, correspondente à remuneração devida a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto. (RMS 26.069/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2011, DJe 01/06/2011). Logo, não há o que reformar na sentença em análise, tendo julgado com acerto o juízo monocrático ao reconhecer a estabilidade provisória e o gozo da licença maternidade pelo período de 180 dias à impetrante, bem como, o pagamento da remuneração referente ao período de seu afastamento. ANTE O EXPOSTO, em sede de REEXAME NECESSÁRIO da matéria, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, caput, CPC, MANTENHO in totum a sentença de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém, 13 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.03855197-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03855197-22
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
Mostrar discussão