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Jurisprudência


TJPA 0000924-38.2014.8.14.0201

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000924-38.2014.8.14.0201 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. AGRAVADO: MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1.     A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2.     Com fundamento no art. 932, V, b do Código de Processo Civil/2015, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 3.     Em decisão monocrática, recurso de agravo de instrumento provido. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória (cópia às fls. 00030/00031), prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, Comarca da Capital, nos autos da Ação Reintegração de Posse, ajuizada em desfavor da empresa agravada MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA.            A quaestio juris refere-se ao inconformismo com a decisão interlocutória a quo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do veículo marca Volkswagen, modelo 19.320, cor Branco Geado, ano de fabricação 2008, pela empresa ré/agravada, junto ao Banco autor/agravante por meio de Contrato de Arrendamento Mercantil, contrato nº. 587826, celebrado em 08/11/2010.            Na minuta recursal, o agravante, sustentou que o magistrado singular laborou em equivoco, quando não analisou acuradamente a documentação ofertada, onde ficou plenamente demonstrado a inadimplência da parte demandada, comprovada a notificação de mora, o que torna viável conceder ao Banco/autor, todos os efeitos da posse nos termos do CPC/73, artigos 1.2010, 926, e principalmente o art. 397, que trata do inadimplemento da obrigação.            Aduziu em síntese, que o MM Juiz está distante da realidade, fazendo-se necessária a reforma da decisão atacada, haja vista que, não há na legislação de urgência, regra que indique como fato impeditivo do direito de ação reintegratória de posse, com fundamento no adimplemento substancial das prestações, como fundamentado na decisão combatida., impondo ao Banco demandante a possibilidade de danos de difícil reparação, simplesmente por não atentar para o posicionamento manifestamente contrário já pacificado pelos tribunais Superiores.             Com essas considerações, juntou documentos, transcreveu legislação que entende coadunar com os seus argumentos, para ao final, ratificar o pedido de efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do Agravo de Instrumento.    Inicialmente o feito foi distribuído em 5/6/2014, à Desembargadora Diracy Nunes Alves (fl. 00092), que em exame de cognição sumária (fls. 9/95), decidiu pelo indeferimento do efeito suspensivo determinando a expedição de ofício ao magistrado singular e intimação da parte agravada na forma da Lei.    No ofício nº. 037/2014/GAB (fls. 100/101), encaminhado pelo Juiz a quo, consta a informação que não foi utilizado o juízo de retratação.    Às fls. 102/105, a parte agravada ofereceu contrarrazões, onde pugnou pelo desprovimento do agravo.            Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 24/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 116), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 8/2/2017 (fl. 00117.v).          É o breve relato, síntese do necessário.    DECIDO.            A hipótese dos autos trata do que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. nº 1.418.593/MS que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).            Assim, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: ¿Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911¿1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).¿                                        Nesse sentido, cito julgados desse E. Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-     A medida requerida pelo apelante mostra-se plenamente cabível, pois visa reintegrar bem móvel em decorrência do inadimplemento do apelado. II-     A teoria do adimplemento substancial aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece guarida, eis que para reaver o bem, o apelado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. III- Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada; outrossim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.¿ (2016.01076240-82, 157.363, Rel. Gleide Pereira De Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/03/2016, Publicado em 23/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESVIRTUAMENTO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO/LEI Nº 911/69. TEORIA QUE NÃO REPRESENTA IMPEDIMENTO AO MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.  1. O credor fiduciário quando promove a ação de Busca e Apreensão, não detém como propósito extinguir a relação contratual e sim fazer cumprir os termos do contrato.  2. Entendimento Jurisprudencial firmado no STJ no sentido de que o pagamento, mesmo de grande parte do contrato, não retira do credor a faculdade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis, dentre eles a ação de Busca e Apreensão. RESp nº 1.622.555/MG e RESp nº 1.255.179/RG.  3. Ação de Busca e Apreensão que não pode ser inviabilizada pela aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial. Decreto-Lei nº 911/69 que não prevê restrição nesse sentido.  4. Recurso conhecido e Provido à unanimidade. (2017.02640103-43, 177.224, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2017, publicado em 26/06/2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO NA MODALIDADE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS GERADAS PELO COMPORTAMENTO DAS PARTES - PENDÊNCIA NO PAGAMENTO DE CERCA DE 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO CONTRATO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO SEM PREJUÍZO DO CREDOR. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE SOBRE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESERVADA AO MM. JUÍZO DE 1° GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ¿ (2017.02953582-21, 177.970, Rel. Maria De Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 11/07/2017, publicado em 14/07/2017).              Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 1418593, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, b) do CPC/2015 e art. 133, XII, b) do Regimento Interno deste Tribunal, o provimento do presente recurso é medida que se impõe, para desconstituir a decisão de primeiro grau, ora fustigada.            Por uma questão de lógica e de segurança jurídica, defiro a liminar de reintegração de posse em favor do Banco autor/agravante.              Belém (PA), 19 de janeiro de 2018.    LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00188793-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00188793-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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