TJPA 0000924-59.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nª 2014.3.031857-2 IMPETRANTE : GP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA- ME ADVOGADO : RENATA SILVA E SILVA E OUTRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GP - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA- ME, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Estado de Meio Ambiente, onde informa a impetrante que: 1) em 26/12/2012, foi autuada por meio de auto de infração nº 4474/GEFLOR/SEMA/2012, onde lhe foi aplicada a penalidade de multa simples, no valor de 13.000 UPF's e Reposição Florestal no valor de 7.964,0540 m³, sem, no entanto, vir acompanhada de laudo técnico e pericial; 2) Que foi interposta defesa administrativa, onde foi mantido o auto de infração, não tendo sido a impetrante notificada do indeferimento da defesa; 3) que a advogada da impetrante, em acompanhamento usual do processo, tomou conhecimento da notificação da decisão, que tinha sido feita por EDITAL, e não PESSOALMENTE, como de costume é feito; 4) Que em decorrência do não pagamento da multa referente à reposição florestal, da qual foi notificada apenas por edital, a empresa foi novamente surpreendida, sendo dessa vez em decorrência do bloqueio do CEPROF - sistema de cadastro de consumidores de produtos florestais, o que se deu em 19/11/2014; 5) Que em virtude da inobservância pelo impetrado da notificação ficou impossibilitada de interpor recurso administrativo, bem como de ser respaldada pelo efeito suspensivo que a legislação prevê; 6) que a suspensão do CEPROF vem causando enormes prejuízos ao impetrante, uma vez que sua atividade está suspensa. Com esses centrais argumentos, requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que DESBLOQUEIE O CEPROF DA IMPETRANTE, cumprindo o procedimento de notificação e devolução de prazo para ofertar defesa escrita. Recebendo os autos, e antes de decidir sobre o pedido liminar, determinei a notificação da autoridade coatora, para que prestasse as devidas informações. Informações prestadas pela Impetrada às fls. 112/122, onde esta alega: 1) Preliminarmente, ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Meio Ambiente, por ter sido o ato reputado coator praticado pelo agente de fiscalização e GESFLORA; 2) Necessidade de dilação probatória, o que afasta a possibilidade de utilização da via mandamental; 3) Perda de objeto do pedido liminar, considerando que a impetrante já vem recebendo o provimento jurisdicional que almeja, uma vez que já houve o pagamento da reposição florestal pela impetrante, e o consequente desbloqueio do CEPROF/SISFLORA; 4) Ausência de omissão da autoridade reputada coatora, bem como de violação a direito líquido e certo da impetrante, a amparar sua pretensão mandamental. Requer, assim, a denegação da segurança. Manifestação do Estado do Pará às fls. 253, requerendo seu ingresso na lide, e aderindo expressamente às informações apresentadas. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de fls. 386/387, considerando restar prejudicada a análise da tutela de urgência requerida, considerando já ter havido o desbloqueio da empresa impetrante junto ao CEPROF, considerando ter havido o pagamento da reposição florestal pela impetrante. Parecer ministerial às fls. 389/396, pela DENEGAÇÃO da Segurança. É o relatório. DECIDO: Trata-se, como já relatado, de mandado de segurança impetrado por GP - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA - ME, através do qual pretende a impetrante suspender bloqueio administrativo no sistema SILFLORA, bem como a devolução de prazo para ofertar a defesa devida, considerando a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ser notificada da determinação para pagamento da reposição florestal, que gerou o bloqueio do CEPROF da empresa impetrante, impedindo-se de entrar com o recurso administrativo cabível. Sustenta o impetrante que sofreu violação a direito líquido e certo seu, na medida em que fora intimado da determinação de pagamento de reposição florestal, - sob pena de bloqueio do CEPROF -, APENAS POR EDITAL, o que o impossibilitou de recorrer administrativamente dessa decisão, valendo-se do efeito suspensivo dele decorrente. A situação é controversa. Consta dos autos, à fl. 96, que a notificação nº 58196/2014, solicitando o pagamento da reposição florestal, e que gerou o bloqueio do CEPROF, foi encaminhada por e-mail e via correios para o endereço da empresa cadastrado junto ao CEPROF, não tendo sido registrada resposta à mesma. Além disso, foi publicada a notificação em 21 de julho de 2014 no DOE 32688, cujo não atendimento gerou o bloqueio do CEPROF. A situação, portanto, assim se apresenta: a impetrada sustenta que notificou, obedecendo a legislação que regula a matéria. A impetrante alega que não foi notificada, no entanto não consegue lograr êxito em comprovar essa omissão. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Nessa situação específica, os indícios encontrados apontam que a impetrante foi, de fato, notificada a efetuar o pagamento da reposição florestal, e esta não junta qualquer comprovação efetiva em sentido contrário. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ Verifico, assim, ao exame de todas as peças que constam nos autos, que realmente não milita em favor do impetrante o requisito exponencial do direito líquido e certo, o que compromete, por certo, a possibilidade de êxito do pedido, eis que não comprovadas quaisquer de suas alegações. Nesses casos, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) Posto isto, com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿.), e no art. 267, I do CPC, indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Belém, de de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03155356-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nª 2014.3.031857-2 IMPETRANTE : GP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA- ME ADVOGADO : RENATA SILVA E SILVA E OUTRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GP - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA- ME, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Estado de Meio Ambiente, onde informa a impetrante que: 1) em 26/12/2012, foi autuada por meio de auto de infração nº 4474/GEFLOR/SEMA/2012, onde lhe foi aplicada a penalidade de multa simples, no valor de 13.000 UPF's e Reposição Florestal no valor de 7.964,0540 m³, sem, no entanto, vir acompanhada de laudo técnico e pericial; 2) Que foi interposta defesa administrativa, onde foi mantido o auto de infração, não tendo sido a impetrante notificada do indeferimento da defesa; 3) que a advogada da impetrante, em acompanhamento usual do processo, tomou conhecimento da notificação da decisão, que tinha sido feita por EDITAL, e não PESSOALMENTE, como de costume é feito; 4) Que em decorrência do não pagamento da multa referente à reposição florestal, da qual foi notificada apenas por edital, a empresa foi novamente surpreendida, sendo dessa vez em decorrência do bloqueio do CEPROF - sistema de cadastro de consumidores de produtos florestais, o que se deu em 19/11/2014; 5) Que em virtude da inobservância pelo impetrado da notificação ficou impossibilitada de interpor recurso administrativo, bem como de ser respaldada pelo efeito suspensivo que a legislação prevê; 6) que a suspensão do CEPROF vem causando enormes prejuízos ao impetrante, uma vez que sua atividade está suspensa. Com esses centrais argumentos, requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que DESBLOQUEIE O CEPROF DA IMPETRANTE, cumprindo o procedimento de notificação e devolução de prazo para ofertar defesa escrita. Recebendo os autos, e antes de decidir sobre o pedido liminar, determinei a notificação da autoridade coatora, para que prestasse as devidas informações. Informações prestadas pela Impetrada às fls. 112/122, onde esta alega: 1) Preliminarmente, ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Meio Ambiente, por ter sido o ato reputado coator praticado pelo agente de fiscalização e GESFLORA; 2) Necessidade de dilação probatória, o que afasta a possibilidade de utilização da via mandamental; 3) Perda de objeto do pedido liminar, considerando que a impetrante já vem recebendo o provimento jurisdicional que almeja, uma vez que já houve o pagamento da reposição florestal pela impetrante, e o consequente desbloqueio do CEPROF/SISFLORA; 4) Ausência de omissão da autoridade reputada coatora, bem como de violação a direito líquido e certo da impetrante, a amparar sua pretensão mandamental. Requer, assim, a denegação da segurança. Manifestação do Estado do Pará às fls. 253, requerendo seu ingresso na lide, e aderindo expressamente às informações apresentadas. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de fls. 386/387, considerando restar prejudicada a análise da tutela de urgência requerida, considerando já ter havido o desbloqueio da empresa impetrante junto ao CEPROF, considerando ter havido o pagamento da reposição florestal pela impetrante. Parecer ministerial às fls. 389/396, pela DENEGAÇÃO da Segurança. É o relatório. DECIDO: Trata-se, como já relatado, de mandado de segurança impetrado por GP - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA - ME, através do qual pretende a impetrante suspender bloqueio administrativo no sistema SILFLORA, bem como a devolução de prazo para ofertar a defesa devida, considerando a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ser notificada da determinação para pagamento da reposição florestal, que gerou o bloqueio do CEPROF da empresa impetrante, impedindo-se de entrar com o recurso administrativo cabível. Sustenta o impetrante que sofreu violação a direito líquido e certo seu, na medida em que fora intimado da determinação de pagamento de reposição florestal, - sob pena de bloqueio do CEPROF -, APENAS POR EDITAL, o que o impossibilitou de recorrer administrativamente dessa decisão, valendo-se do efeito suspensivo dele decorrente. A situação é controversa. Consta dos autos, à fl. 96, que a notificação nº 58196/2014, solicitando o pagamento da reposição florestal, e que gerou o bloqueio do CEPROF, foi encaminhada por e-mail e via correios para o endereço da empresa cadastrado junto ao CEPROF, não tendo sido registrada resposta à mesma. Além disso, foi publicada a notificação em 21 de julho de 2014 no DOE 32688, cujo não atendimento gerou o bloqueio do CEPROF. A situação, portanto, assim se apresenta: a impetrada sustenta que notificou, obedecendo a legislação que regula a matéria. A impetrante alega que não foi notificada, no entanto não consegue lograr êxito em comprovar essa omissão. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Nessa situação específica, os indícios encontrados apontam que a impetrante foi, de fato, notificada a efetuar o pagamento da reposição florestal, e esta não junta qualquer comprovação efetiva em sentido contrário. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ Verifico, assim, ao exame de todas as peças que constam nos autos, que realmente não milita em favor do impetrante o requisito exponencial do direito líquido e certo, o que compromete, por certo, a possibilidade de êxito do pedido, eis que não comprovadas quaisquer de suas alegações. Nesses casos, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) Posto isto, com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿.), e no art. 267, I do CPC, indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Belém, de de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03155356-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.03155356-77
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão