TJPA 0000925-10.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000925-10.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Advogado (a): Dr. Daniel Ramalho ¿ OAB/PA nº 13.730 e outro. AGRAVADA: ÉRIKA CILENE BRITO MOURA Advogado (a): Drª. Roseane Baglioli Dammski ¿ OAB/PA nº 7.985, Drª. Aline de Fátima Martins da Costa ¿ OAB/PA nº 13.372 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls. 13-14) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por danos materiais com pagamento de multa c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ÉRIKA CILENE BRITO MOURA ¿ Processo nº 0041842-75.2014.8.14.0301, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para obrigar a sociedade empresária requerida a arcar com o depósito mensal, em juízo, todo dia 5 de cada mês, da quantia de 1% (um por cento) do valor do imóvel, o equivalente a R$-716,41 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), sob pena de multa por atraso no montante de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Afirma o agravante que a decisão é extra petita, pois existe contradição entre o pedido formulado pela agravada e o que fora decidido. Alega que o Juízo primevo deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar a multa no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Assevera que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de salvaguardar o direito de exercer sua defesa, impedindo a violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o proviment o do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, para suspender a efetivação d a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe . Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. De início, entendo que a decisão não é extra petita como afirma a agravante. Vejo que o Juízo primevo ao deferir a tutela antecipada o fez através de uma análise lógico-sistemática nos termos dos pedidos e da causa de pedir da autora/agravada. Jurisprudencialmente é aceitável e razoável a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel. Todavia, no presente caso, mesmo aplicando a tolerância contida na cláusula 12.1, do contrato de compra e venda (fls. 68-79), ainda assim a entrega do imóvel está atrasada, uma vez que a requerida/agravante sequer menciona que o imóvel ficou pronto. Comungo do entendimento do Juízo primevo de que está comprovado o atraso da entrega do imóvel, assim como que a autora/agravada está arcando com despesas de aluguel, conforme recibos em anexos (fls. 115-119). Todavia, divirjo do valor fixado pelo magistrado. O STJ tem admitido, inclusive, a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com as perdas e danos (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). Entretanto, em análise ao contrato de compra e venda (fls. 68-79) verifico que não fora estabelecida multa moratória por atraso na entrega do imóvel. Neste momento, apenas a indenização pelos danos que a consumidora vem suportando com o pagamento de aluguel no valor de R$-400,00 (quatrocentos reais), conforme contrato de fls. 112-114, fica comprovado. Portanto, entendo que o depósito mensal deve se restringir, em tutela antecipada, ao valor de R$-400,00 (quatrocentos reais). Ante o exposto, defiro, parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor a ser depositado em Juízo para R$-400,00 (quatrocentos reais), todo dia 5 de cada mês, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 I 1
(2015.01021569-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Ementa
PROCESSO Nº 0000925-10.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Advogado (a): Dr. Daniel Ramalho ¿ OAB/PA nº 13.730 e outro. AGRAVADA: ÉRIKA CILENE BRITO MOURA Advogado (a): Drª. Roseane Baglioli Dammski ¿ OAB/PA nº 7.985, Drª. Aline de Fátima Martins da Costa ¿ OAB/PA nº 13.372 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls. 13-14) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por danos materiais com pagamento de multa c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ÉRIKA CILENE BRITO MOURA ¿ Processo nº 0041842-75.2014.8.14.0301, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para obrigar a sociedade empresária requerida a arcar com o depósito mensal, em juízo, todo dia 5 de cada mês, da quantia de 1% (um por cento) do valor do imóvel, o equivalente a R$-716,41 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), sob pena de multa por atraso no montante de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Afirma o agravante que a decisão é extra petita, pois existe contradição entre o pedido formulado pela agravada e o que fora decidido. Alega que o Juízo primevo deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar a multa no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Assevera que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de salvaguardar o direito de exercer sua defesa, impedindo a violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o proviment o do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, para suspender a efetivação d a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe . Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. De início, entendo que a decisão não é extra petita como afirma a agravante. Vejo que o Juízo primevo ao deferir a tutela antecipada o fez através de uma análise lógico-sistemática nos termos dos pedidos e da causa de pedir da autora/agravada. Jurisprudencialmente é aceitável e razoável a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel. Todavia, no presente caso, mesmo aplicando a tolerância contida na cláusula 12.1, do contrato de compra e venda (fls. 68-79), ainda assim a entrega do imóvel está atrasada, uma vez que a requerida/agravante sequer menciona que o imóvel ficou pronto. Comungo do entendimento do Juízo primevo de que está comprovado o atraso da entrega do imóvel, assim como que a autora/agravada está arcando com despesas de aluguel, conforme recibos em anexos (fls. 115-119). Todavia, divirjo do valor fixado pelo magistrado. O STJ tem admitido, inclusive, a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com as perdas e danos (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). Entretanto, em análise ao contrato de compra e venda (fls. 68-79) verifico que não fora estabelecida multa moratória por atraso na entrega do imóvel. Neste momento, apenas a indenização pelos danos que a consumidora vem suportando com o pagamento de aluguel no valor de R$-400,00 (quatrocentos reais), conforme contrato de fls. 112-114, fica comprovado. Portanto, entendo que o depósito mensal deve se restringir, em tutela antecipada, ao valor de R$-400,00 (quatrocentos reais). Ante o exposto, defiro, parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor a ser depositado em Juízo para R$-400,00 (quatrocentos reais), todo dia 5 de cada mês, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 I 1
(2015.01021569-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.01021569-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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