TJPA 0000925-36.2016.8.14.9001
Processo nº. 0000925-36.2016.8.14.9001 Impetrante: MARCELE DARLENE PEREIRA FAVACHO Impetrado: Ato do Juízo de Direito do Juizado especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito do Juizado especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém/PA, que negou os benefícios da gratuidade da justiça, e até ameaçou aplicar os efeitos da deserção ao recurso inominado interposto pela reclamante na ação em que pleiteia a complementação do seguro DPVAT. A impetrante pediu liminar com o objetivo de que seja suspensa a decisão que impõe o recolhimento das custas processuais e o arquivamento do processo principal. DECIDO: O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito líquido e certo que porventura venha a ser violado por ato ou omissão de autoridade, ilegal ou com abuso de poder, quando não couber Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme o art. 5º, LXIX da CF que diz: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿ O ato atacado no presente feito é a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede de juizado especial, e mandou intimar a recorrente ao recolhimento do preparo relativo ao recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. O entendimento é de que, para estes casos, apresenta-se adequado o Mandado de Segurança, dada a impossibilidade de cabimento do Agravo de Instrumento no procedimento dos Juizados Especiais. Relativamente ao pedido liminar, há indícios do bom direito protegendo a Reclamante recorrente, bem como presente a situação de que a deserção seja considerada e consequentemente arquivado o caso antes do pronunciamento deste órgão recursal, causando prejuízos pelo acúmulo de procedimentos que possam apresentar-se desnecessários. Assim, sob o entendimento de minorar o perigo da demora, a liminar deve ser concedida para suspender o processo principal. Posto isto, defiro a liminar postulada, para suspender o curso do processo nº 0003418-58.2014.814.0302, até decisão final do presente Mandado de Segurança. Requisitem-se informações ao Juízo do feito, comunicando-o, também, desta decisão. Após, ao Ministério Público para manifestação. Cumpridas todas as diligências, conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de março de 2016. José Coriolano da Silveira Juiz Relator
(2016.01132854-87, Não Informado, Rel. JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
Processo nº. 0000925-36.2016.8.14.9001 Impetrante: MARCELE DARLENE PEREIRA FAVACHO Impetrado: Ato do Juízo de Direito do Juizado especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito do Juizado especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém/PA, que negou os benefícios da gratuidade da justiça, e até ameaçou aplicar os efeitos da deserção ao recurso inominado interposto pela reclamante na ação em que pleiteia a complementação do seguro DPVAT. A impetrante pediu liminar com o objetivo de que seja suspensa a decisão que impõe o recolhimento das custas processuais e o arquivamento do processo principal. DECIDO: O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito líquido e certo que porventura venha a ser violado por ato ou omissão de autoridade, ilegal ou com abuso de poder, quando não couber Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme o art. 5º, LXIX da CF que diz: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿ O ato atacado no presente feito é a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede de juizado especial, e mandou intimar a recorrente ao recolhimento do preparo relativo ao recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. O entendimento é de que, para estes casos, apresenta-se adequado o Mandado de Segurança, dada a impossibilidade de cabimento do Agravo de Instrumento no procedimento dos Juizados Especiais. Relativamente ao pedido liminar, há indícios do bom direito protegendo a Reclamante recorrente, bem como presente a situação de que a deserção seja considerada e consequentemente arquivado o caso antes do pronunciamento deste órgão recursal, causando prejuízos pelo acúmulo de procedimentos que possam apresentar-se desnecessários. Assim, sob o entendimento de minorar o perigo da demora, a liminar deve ser concedida para suspender o processo principal. Posto isto, defiro a liminar postulada, para suspender o curso do processo nº 0003418-58.2014.814.0302, até decisão final do presente Mandado de Segurança. Requisitem-se informações ao Juízo do feito, comunicando-o, também, desta decisão. Após, ao Ministério Público para manifestação. Cumpridas todas as diligências, conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de março de 2016. José Coriolano da Silveira Juiz Relator
(2016.01132854-87, Não Informado, Rel. JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.01132854-87
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão