TJPA 0000925-82.2007.8.14.0045
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.302.7232-4 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA APELADO: HIRAN LEÃO DUARTE EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S. A. inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si em face de HIRAN LEÃO DUARTE, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 64). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas, o qual desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 267, III, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1134906/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 30 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04169575-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.302.7232-4 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA APELADO: HIRAN LEÃO DUARTE EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S. A. inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si em face de HIRAN LEÃO DUARTE, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 64). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas, o qual desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 267, III, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1134906/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 30 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04169575-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2013.04169575-20
Tipo de processo
:
Apelação
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