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Jurisprudência


TJPA 0000925-86.2011.8.14.0028

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra JOCELIO DE LIMA GOMES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Procedimento Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0000925-86.2011.8.14.0028) ajuizada pelo Apelado. O Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão (fls. 184/185): (...) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas em virtude do patrocínio da Defensoria Pública. (grifos nossos). Inconformado, o Estado do Pará apelou às fls. 187/193, afirmando que, após a citação e apresentação de contestação, não pode haver a homologação do pedido de desistência sem a anuência do réu, assim, havendo nos autos manifestação do Estado contrária a homologação, requer a nulidade da sentença. Assevera, ainda, que o Juízo a quo tem julgado prescrita a pretensão dos autores com idêntico fundamento ao desta ação, fazendo assim coisa julgada material a favor do Estado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso e, havendo manutenção da sentença, pugna pelo prequestionamento de todas as matérias suscitadas. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo Diretor de Secretaria no verso da fl. 195. Remidos os autos ao Órgão Ministerial (fl. 201), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não emitiu parecer, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 206), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos)¿. A questão em análise reside em verificar a nulidade da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo Autor, sem a anuência do réu, ora Apelante. A sentença recorrida foi proferida ainda sob a vigência do CPC/1973, que no artigo 267, §4º, estabelece: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:   (...) 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (grifos nossos). O CPC de 2015, foi ainda mais específico ao estabelecer que após o oferecimento da contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da Ação, conforme disposto no art. 485, §4º, do referido diploma. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (grifos nossos). Depreende-se do exposto, que o autor não poderá exercer o seu direito de desistência da Ação, sem consentimento do réu, se este já houver apresentado contestação, ou seja, a citação do réu, por si só, não impede a homologação do pedido. Tal regra decorre da garantia do Direito de Defesa, pois se o réu contesta a Ação, manifesta interesse em decisão final que lhe seja favorável. Analisando os autos, verifica-se que o Réu/Apelante foi citado em 06.02.2013 (fl.160) para apresentar contestação, após, em 03.05.2013 (fl. 161) o Autor/Apelado protocolou o pedido de desistência da Ação e, somente no dia 28.05.2013 (fls. 163/171) foi protocolada a Contestação. Deste modo, constata-se que o pedido de desistência foi protocolado no transcurso do prazo para a apresentação de defesa, mas não havia protocolo de Contestação, hipótese que afasta a necessidade de anuência do réu para homologação do pedido de desistência. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ Resp. 1267995/PB. 1ª Seção. Rel. Mauro Campbell Marques. DJe n.º03.08.2012). (grifos nossos).   Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA DEFESA OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REALIZADA CITAÇÃO, PORÉM NÃO APRESENTADA DEFESA. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com a redação do artigo 267, §4º do CPC/73, o autor poderá realizar o pedido de desistência da ação, sem o consentimento do réu, até o prazo para resposta. O CPC de 2015 foi mais específico, estabelecendo que após oferecida a contestação, o autor não poderá mais desistir da ação. 2 - Com feito, o autor apenas não poderá exercer o seu direito de desistência da ação, sem consentimento do réu, se este já houver apresentado contestação. Ou seja, apenas a citação do réu não impede o autor de desistir da ação, mas somente a apresentação da defesa. 3 - O autor realizou o pedido de desistência da ação antes de decorrido o prazo para defesa, já que o réu foi citado em 20.05.2008 (fl. 39) e o pedido de desistência protocolado em secretaria em 26.05.2008. Ou seja, sem que houvesse transcorrido o prazo para defesa e sem está a contestação tivesse sido apresentada. 4 - Desse modo, não subsistem as razões expostas pelo réu em seu recurso, pois o autor, quando desistiu da ação, estava respaldado pela regra do artigo 267, §4º do CPC/73 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Recurso Conhecido e Improvido.  (TJPA, 2016.04272525-65, 166.505, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25). (grifos nossos). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.  Belém (PA), 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02265053-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02265053-90
Tipo de processo : Apelação
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