TJPA 0000926-24.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000926-24.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Nayara Marques Azevedo (Adv. João Vicente Pinheiro C. Azevedo - OAB/PA - 6.953) Impetrados: Secretária de Administração do Estado do Pará, Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa(Fadesp) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Nayara Marques Azevedo, contra ato atribuído à Exma. Secretária de Administração do Estado do Pará, ao Exmo. Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, ao Ilmo. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e ao Ilmo. Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp). Narra o patrono da impetrante que a mesma se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará. Salienta que a impetrante foi aprovada e classificada na 1ª Etapa do referido concurso, situação que a classificou a disputar a segunda fase do certame, correspondente a avaliação de saúde. Ressalta que a impetrante foi aprovada nos exames médico e odontológico, entretanto, foi reprovada no exame oftalmológico, sob a alegação que sua acuidade visual não atinge o parâmetro exigido no edital do supramencionado concurso. Aduz que a impetrante, embora não tenha plena acuidade visual e precise de óculos ou lentes de contato para que enxergue normalmente, encontra-se apta a exercer a função de Policial Militar. Sustenta, em síntese, que a impetrante possui o direito líquido e certo de participar das demais etapas do concurso. Pleiteia que seja deferida medida liminar, a fim de assegurar à impetrante o direito de participar das demais etapas do Concurso da Polícia Militar. Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 12/46. O processo foi distribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico questão de ordem pública que necessariamente deve ser analisada, referente à ilegitimidade passiva de algumas autoridades inquinadas coatoras. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso concreto, a impetrante indica como ato coator o exame oftalmológico a que foi submetida, o qual a considerou inapta para participar das demais fases do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos. Portanto, visa a impetrante a modificação do posicionamento da junta de saúde e da comissão organizadora do concurso, realizado pela Fadesp - Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa. Contudo, não cabe à Secretária de Administração do Estado do Pará, nem ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, analisarem se a alegada acuidade visual da impetrante viola ou não a regra editalícia do Concurso da Polícia Militar do Estado do Pará, mas sim à comissão do referido concurso e ao próprio Comandante Geral da Polícia Militar, autoridades estas que tem o condão de reverter o ato de inaptidão tido por ilegal. Para a elucidação definitiva das autoridades competentes para constarem nos presentes autos, ressalto que a Lei nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, é clara em estabelecer que o concurso público para admissão de policiais militares ficará a cargo de uma comissão nomeada pelo Comandante da Polícia Militar do Pará, conforme preceitua o art. 4º da referida Lei, que dispõe o seguinte: ¿Art. 4º O concurso público para admissão de policiais militares ficará sob a responsabilidade de uma comissão organizadora nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação.¿ Em vista do exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Administração do Estado do Pará e do Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará para figurarem como autoridades impetradas no presente mandamus, uma vez que entendo ser o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará o responsável pela prática do ato impugnado. Esse reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado desse egrégio Tribunal: ¿EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA EXPRESSA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO IV DA LEI N.º 6.626/2004 E DA SÚMULA N.º 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Mandado de Segurança nº 0000957-20.2012.8.14.0000; j. 11/06/2013; p. 13/06/2013; Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles) Por outro lado, no que tange a competência para julgar o presente writ, ressalto que a competência para processar e julgar um Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é matéria pacificada nesta egrégia Corte, já tendo as Câmaras Cíveis Reunidas, a partir do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, firmado o entendimento de que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do Juízo de 1º Grau, conforme se observa no seguinte aresto: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009) Esse também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode claramente perceber pela ementa abaixo transcrita, cuja decisão fora prolatada em Recurso Especial oriundo deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Sobre o tema, inclusive, este egrégio Tribunal editou a Súmula nº 22, que preceitua o seguinte, in verbis: "Súmula 22 - A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1º Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional". Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta desta egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos para a distribuição no primeiro grau, com as devidas cautelas legais Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 03 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.01909130-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000926-24.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Nayara Marques Azevedo (Adv. João Vicente Pinheiro C. Azevedo - OAB/PA - 6.953) Impetrados: Secretária de Administração do Estado do Pará, Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa(Fadesp) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Nayara Marques Azevedo, contra ato atribuído à Exma. Secretária de Administração do Estado do Pará, ao Exmo. Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, ao Ilmo. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e ao Ilmo. Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp). Narra o patrono da impetrante que a mesma se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará. Salienta que a impetrante foi aprovada e classificada na 1ª Etapa do referido concurso, situação que a classificou a disputar a segunda fase do certame, correspondente a avaliação de saúde. Ressalta que a impetrante foi aprovada nos exames médico e odontológico, entretanto, foi reprovada no exame oftalmológico, sob a alegação que sua acuidade visual não atinge o parâmetro exigido no edital do supramencionado concurso. Aduz que a impetrante, embora não tenha plena acuidade visual e precise de óculos ou lentes de contato para que enxergue normalmente, encontra-se apta a exercer a função de Policial Militar. Sustenta, em síntese, que a impetrante possui o direito líquido e certo de participar das demais etapas do concurso. Pleiteia que seja deferida medida liminar, a fim de assegurar à impetrante o direito de participar das demais etapas do Concurso da Polícia Militar. Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 12/46. O processo foi distribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico questão de ordem pública que necessariamente deve ser analisada, referente à ilegitimidade passiva de algumas autoridades inquinadas coatoras. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso concreto, a impetrante indica como ato coator o exame oftalmológico a que foi submetida, o qual a considerou inapta para participar das demais fases do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos. Portanto, visa a impetrante a modificação do posicionamento da junta de saúde e da comissão organizadora do concurso, realizado pela Fadesp - Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa. Contudo, não cabe à Secretária de Administração do Estado do Pará, nem ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, analisarem se a alegada acuidade visual da impetrante viola ou não a regra editalícia do Concurso da Polícia Militar do Estado do Pará, mas sim à comissão do referido concurso e ao próprio Comandante Geral da Polícia Militar, autoridades estas que tem o condão de reverter o ato de inaptidão tido por ilegal. Para a elucidação definitiva das autoridades competentes para constarem nos presentes autos, ressalto que a Lei nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, é clara em estabelecer que o concurso público para admissão de policiais militares ficará a cargo de uma comissão nomeada pelo Comandante da Polícia Militar do Pará, conforme preceitua o art. 4º da referida Lei, que dispõe o seguinte: ¿Art. 4º O concurso público para admissão de policiais militares ficará sob a responsabilidade de uma comissão organizadora nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação.¿ Em vista do exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Administração do Estado do Pará e do Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará para figurarem como autoridades impetradas no presente mandamus, uma vez que entendo ser o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará o responsável pela prática do ato impugnado. Esse reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado desse egrégio Tribunal: ¿EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA EXPRESSA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO IV DA LEI N.º 6.626/2004 E DA SÚMULA N.º 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Mandado de Segurança nº 0000957-20.2012.8.14.0000; j. 11/06/2013; p. 13/06/2013; Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles) Por outro lado, no que tange a competência para julgar o presente writ, ressalto que a competência para processar e julgar um Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é matéria pacificada nesta egrégia Corte, já tendo as Câmaras Cíveis Reunidas, a partir do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, firmado o entendimento de que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do Juízo de 1º Grau, conforme se observa no seguinte aresto: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009) Esse também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode claramente perceber pela ementa abaixo transcrita, cuja decisão fora prolatada em Recurso Especial oriundo deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Sobre o tema, inclusive, este egrégio Tribunal editou a Súmula nº 22, que preceitua o seguinte, in verbis: "Súmula 22 - A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1º Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional". Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta desta egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos para a distribuição no primeiro grau, com as devidas cautelas legais Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 03 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.01909130-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01909130-83
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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