TJPA 0000926-25.2012.8.14.0024
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N° 0000926-25.2012.814.0024 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELADO: MARIA IRENICE SANTOS MACEDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O EMBARGANTE CONSIDERA DEVIDO. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. Recurso a que se nega provimento. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ente estatal na execução ajuizada por MARIA IRENICE SANTOS MACEDO. A sentença objurgada (fls. 22) rejeitou os embargos à execução opostos pelo ora apelante, cujo fundamento reside em excesso de execução, ao fundamento de que o embargante não apresentou a memória de cálculo exigida pelo art. 739-A do CPC/73. Em suas razões recursais (fls. 24/33), o apelante sustenta que a execução deve obedecer as disposições dos art. 730 e 731 do CPC/73, os quais preveem regramento próprio para as Execuções em face da Fazenda Pública. Aduz que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da intimação da decisão que fixa o montante devido. Defende que a Fazenda Pública goza de isenção do pagamento de custas judiciais. Aponta que os honorários advocatícios foram fixados em valor desproporcional, motivo pelo qual devem ser minorados para abaixo de 10%. Em sede de contrarrazões (fls. 37/46), o apelado defende a manutenção da sentença impugnada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise da referida questão processual deve ser feita à luz do CPC de 1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual relativa à rejeição dos embargos por ausência da memória de cálculo, na medida em que o fundamento de defesa reside no excesso de execução. O art. 739-A do CPC de 1973 previa o seguinte: Art. 739, § 5º. CPC/73. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Assim, portanto, a lei exigia expressamente a apresentação a memória de cálculo na hipótese de o embargante apontar excesso de execução, aplicando-se referida exigência inclusive quando o embargante é a Fazenda Pública. Neste sentido: Processual civil. Agravo regimental. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Impugnação genérica dos cálculos. Art. 739-A, § 5º do CPC. Aplicabilidade. 1. São aplicáveis as disposições contidas no art. 739-A, § 5º, do CPC em embargos alegando excesso de execução contra a Fazenda Pública, sendo dever legal do executado apresentar memória discriminada de cálculos dos valores que entende corretos quando da apresentação da impugnação. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1095610/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.09.2009.) Neste contexto, verifico que o embargante juntou os documentos de fls. 11/18, dentre os quais não consta a memória de cálculo do valor que entende devido, motivo pelo qual a sentença afeiçoa-se correta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega, ainda, o apelante que o montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais afeiçoa-se excessivo, motivo pelo qual a sentença merece reforma neste ponto, para minorar a verba honorária. O juízo de piso fixou a verba relativa aos honorários advocatícios com base no art. 20, §4º do CPC/73, cujo teor reproduz-se a seguir: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. A respeito do tema, considero relevante a doutrina de Nery e Nery: 18. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Nery e Nery, Nelson. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11º Edição. Editora Revista dos Tribunais, pág. 236/237). Neste contexto, resta inevitável a conclusão no sentido de que a verba honorária fixada afeiçoa-se correta, levando-se em conta o esforço do advogado e complexidade da causa. A respeito, veja-se precedente do STJ. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS - REVISÃO DE VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - VALOR ORIGINÁRIO ÍNFIMO - QUANTUM DEFINIDO PELO TRIBUNAL EM PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. A alteração de valor dos honorários, operada pelo Tribunal a quo, deu-se em ordem a obviar seu caráter irrisório. A mudança de critério - 10% sobre o valor da execução - não implica valor excessivo, nem irrisório. 2. A cláusula geral da eqüidade, contemplada no art. 20, § 4º, CPC, conjuga-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo o esforço do advogado e prestigiando sua atuação no processo, sem, contudo, estatuir situações extremadas. 3. Recurso especial improvido. (REsp 565356 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2003/0146241-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 19/09/2007 p. 249) Neste ponto, portanto, considero o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais justo, frente à complexidade da causa e trabalho do advogado. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E CUSTAS JUDICIAIS. Por fim, o apelante alega que as execuções em desfavor da Fazenda Pública devem observar regramento próprio, previsto no art. 730 e 731 do Código de Processo Civil de 1973. Aponta que o Juízo objurgado não teria observado tais disposições, motivo pelo qual os atos processuais deveriam ser declarados nulos. Afirma, ainda, que o Juízo teria fixado juros de mora e correção monetária em desacordo com a legislação vigente e o condenado ao pagamento de custas judiciais. Referidas alegações não podem ser objeto de conhecimento por este órgão recursal, na medida em que tratam do mérito dos embargos à execução opostos pelo apelante. Se, no caso em apreço, os embargos foram rejeitados por defeito na sua instrução, não tendo analisado o Juízo objurgado o seu mérito, referidas matérias não podem ser objeto de apelação. É dizer, referidas alegações do recorrente não são objeto da sentença impugnada. Assim, neste ponto, considero o presente recurso prejudicado, na medida em que a matéria não foi tratada na sentença objurgada, bem como que o apelante não apresentou cópia dos autos da execução. Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, 'b' do Código de Processo Civil. Para efeito de reexame necessário, CONFIRMO a sentença objurgada em sua integralidade. Publique-se. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04030321-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N° 0000926-25.2012.814.0024 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELADO: MARIA IRENICE SANTOS MACEDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O EMBARGANTE CONSIDERA DEVIDO. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. Recurso a que se nega provimento. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ente estatal na execução ajuizada por MARIA IRENICE SANTOS MACEDO. A sentença objurgada (fls. 22) rejeitou os embargos à execução opostos pelo ora apelante, cujo fundamento reside em excesso de execução, ao fundamento de que o embargante não apresentou a memória de cálculo exigida pelo art. 739-A do CPC/73. Em suas razões recursais (fls. 24/33), o apelante sustenta que a execução deve obedecer as disposições dos art. 730 e 731 do CPC/73, os quais preveem regramento próprio para as Execuções em face da Fazenda Pública. Aduz que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da intimação da decisão que fixa o montante devido. Defende que a Fazenda Pública goza de isenção do pagamento de custas judiciais. Aponta que os honorários advocatícios foram fixados em valor desproporcional, motivo pelo qual devem ser minorados para abaixo de 10%. Em sede de contrarrazões (fls. 37/46), o apelado defende a manutenção da sentença impugnada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise da referida questão processual deve ser feita à luz do CPC de 1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual relativa à rejeição dos embargos por ausência da memória de cálculo, na medida em que o fundamento de defesa reside no excesso de execução. O art. 739-A do CPC de 1973 previa o seguinte: Art. 739, § 5º. CPC/73. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Assim, portanto, a lei exigia expressamente a apresentação a memória de cálculo na hipótese de o embargante apontar excesso de execução, aplicando-se referida exigência inclusive quando o embargante é a Fazenda Pública. Neste sentido: Processual civil. Agravo regimental. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Impugnação genérica dos cálculos. Art. 739-A, § 5º do CPC. Aplicabilidade. 1. São aplicáveis as disposições contidas no art. 739-A, § 5º, do CPC em embargos alegando excesso de execução contra a Fazenda Pública, sendo dever legal do executado apresentar memória discriminada de cálculos dos valores que entende corretos quando da apresentação da impugnação. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1095610/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.09.2009.) Neste contexto, verifico que o embargante juntou os documentos de fls. 11/18, dentre os quais não consta a memória de cálculo do valor que entende devido, motivo pelo qual a sentença afeiçoa-se correta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega, ainda, o apelante que o montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais afeiçoa-se excessivo, motivo pelo qual a sentença merece reforma neste ponto, para minorar a verba honorária. O juízo de piso fixou a verba relativa aos honorários advocatícios com base no art. 20, §4º do CPC/73, cujo teor reproduz-se a seguir: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. A respeito do tema, considero relevante a doutrina de Nery e Nery: 18. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Nery e Nery, Nelson. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11º Edição. Editora Revista dos Tribunais, pág. 236/237). Neste contexto, resta inevitável a conclusão no sentido de que a verba honorária fixada afeiçoa-se correta, levando-se em conta o esforço do advogado e complexidade da causa. A respeito, veja-se precedente do STJ. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS - REVISÃO DE VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - VALOR ORIGINÁRIO ÍNFIMO - QUANTUM DEFINIDO PELO TRIBUNAL EM PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. A alteração de valor dos honorários, operada pelo Tribunal a quo, deu-se em ordem a obviar seu caráter irrisório. A mudança de critério - 10% sobre o valor da execução - não implica valor excessivo, nem irrisório. 2. A cláusula geral da eqüidade, contemplada no art. 20, § 4º, CPC, conjuga-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo o esforço do advogado e prestigiando sua atuação no processo, sem, contudo, estatuir situações extremadas. 3. Recurso especial improvido. (REsp 565356 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2003/0146241-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 19/09/2007 p. 249) Neste ponto, portanto, considero o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais justo, frente à complexidade da causa e trabalho do advogado. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E CUSTAS JUDICIAIS. Por fim, o apelante alega que as execuções em desfavor da Fazenda Pública devem observar regramento próprio, previsto no art. 730 e 731 do Código de Processo Civil de 1973. Aponta que o Juízo objurgado não teria observado tais disposições, motivo pelo qual os atos processuais deveriam ser declarados nulos. Afirma, ainda, que o Juízo teria fixado juros de mora e correção monetária em desacordo com a legislação vigente e o condenado ao pagamento de custas judiciais. Referidas alegações não podem ser objeto de conhecimento por este órgão recursal, na medida em que tratam do mérito dos embargos à execução opostos pelo apelante. Se, no caso em apreço, os embargos foram rejeitados por defeito na sua instrução, não tendo analisado o Juízo objurgado o seu mérito, referidas matérias não podem ser objeto de apelação. É dizer, referidas alegações do recorrente não são objeto da sentença impugnada. Assim, neste ponto, considero o presente recurso prejudicado, na medida em que a matéria não foi tratada na sentença objurgada, bem como que o apelante não apresentou cópia dos autos da execução. Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, 'b' do Código de Processo Civil. Para efeito de reexame necessário, CONFIRMO a sentença objurgada em sua integralidade. Publique-se. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04030321-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.04030321-50
Tipo de processo
:
Apelação
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