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Jurisprudência


TJPA 0000928-62.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo , interposto por BANCO BRADESCO S/A , devi damente representada por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3 ª Vara Cível da C omarca de Marabá/PA , que ,   nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 00 15704-17.2014.8.14.0028   ajuizada contra WENER KENER RODRIGUES SILVA & LTDA , in deferiu a liminar requ erida ao aplicar a teoria do adimplemento substancial , tendo em vista que o demandado havia realizado o pagamento de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total da avença .   Em suas razões recursais de fls. 02/06 , a agravante aduziu o seguinte: [1] a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, tendo em vista a presença de seus requisitos autorizadores; [2]   a não aplicabilidade da teoria adimplemento substancial do contrato ; [3] a inexistência de possibilidade de purgação da mora nos contratos firmados após a vigência da lei 10.931/04 que alterou o Decreto lei 911/69.         Juntou ao s autos documentos .   Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados.   Coube-me a relatoria do feito .   Vieram-me conclusos os autos (fl. 41 v).   É o relatório.   DECIDO.   O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC.   Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69,   alterado pela lei 10.931/04, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato.   O caput do art. 3º do Decreto Lei 911/69 preceitua o seguinte:   ¿ O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora , na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário ¿.   No presente caso, plenamente cabível a busca e apreensão do veículo, tendo em vista o reconhecimento da existência de mora.   O §1º, do artigo 3º (cinco dias após a execução da liminar) do Decreto Lei determina que "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente" que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, não havendo, portanto, que se cogitar a purga da mora, ou seja, somente o pagamento das parcelas vencidas.   A presente matéria já foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo ( REsp 1.418.593¿MS, da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 14¿05¿2014 ) pelo colendo STJ (art. 543-C, CPC), donde se extrai:   Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.   Assim, nessa perspectiva, foi pacificado o entendimento de que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida , incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos , no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária, sem falar-se, assim, em aplicação da teoria do adimplemento substancial das obrigações no caso sub judice .   O ministro Luis Felipe Salomão, quando da fixação do posicionamento do STJ   consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC , proferiu voto no sentido de afastar a possibilidade da purgação da mora :   ¿Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.¿   Com efeito, colaciono a jurisprudência do tribunal da cidadania :   EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA   FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA.   NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004 . 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos   a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal,   em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.   2. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação   dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão , uma vez que, no novo regime, cinco dias   após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a   ser do credor fiduciário.   3. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese   na qual o bem lhe será restituído livre de ônus .   4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual   se nega provimento.   Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 25/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2014)     EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.1. Ajurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº   10.931 /2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas . 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1446961/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014).     EMENTA : RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.496 - PR (2014/0010268-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO E OUTRO (S) RECORRIDO : CARLA LUBKE ASSENHEIMER ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA . MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.418.593/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CÂMARA. ADMISSIBILIDADE. DÍVIDA PENDENTE COMPREENDE APENAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (fl.120) Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/69. (...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, compete ao devedor fiduciante pagar integralmente a dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1430496 PR 2014/0010268-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/11/2014)     ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, §1-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, ALÉM DISSO, ASSEVERO O PREVISTO NO DECRETO-LEI N.   911 /1969, NOS   PARÁGRAFOS 1º E   2º DO ART   3º , QUE CONFERE AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO O PRAZO DE 5 DIAS, A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.     Belém, 27 de março de 2015.       DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA           1     1 (2015.01055950-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01055950-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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