TJPA 0000929-24.2008.8.14.0201
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.009237-4 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Tratam os autos principais de ação penal instaurada contra Dejanilson do Carmo Vale, para apurar a pratica do crime tipificado no art. 155§ 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido no Bairro do Tapanã. Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, contudo, antes do oferecimento da resposta à acusação, a Defensoria Pública propôs exceção de incompetência por entender que o crime fora consumado no Bairro do Tapanã, fator que excluiria a competência distrital de Icoaraci de acordo com o Provimento 006/2012-CJRMB publicado em 12.09.2012. Redistribuído ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital este entendeu pelo retorno dos autos ao Juízo de Icoaraci, em decorrência da orientação expedida pelo Oficio Circular n. 124/2012-CJCRMB, datado de 30.10.2012, razão pela qual suscitou o conflito negativo de incompetência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECISAO. O Código de Processo Penal no art. 70 disciplina a fixação da competência territorial que assim dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. Ressalta-se que é vedado ao magistrado declinar da competência relativa de oficio, mesmo em matéria processual penal, sendo imprescindível a oposição de exceção de incompetência territorial por uma das partes interessadas (Súmula n. 33 do STJ diz: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio). In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, inclusive sendo recebida a denúncia, entretanto, antes da citação do acusado para responder à acusação, foi oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência territorial, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Ademais, o Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Capina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as Ilhas localizadas em Icoaraci. No caso em tela, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra entre os acima referidos, logo, não está sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, portanto estando sob a jurisdição da capital. Desta forma, seguindo a regra insculpida no art. 70 do CPP em que se define a competência pelo lugar onde se consumou a infração, o feito deverá ser remetido ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém, já que a Exceção de Incompetência fora oposta, tempestivamente, nos termos estabelecidos no art. 108 do CPP. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. É como voto. Belém, 07 de julho de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04568779-18, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.009237-4 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Tratam os autos principais de ação penal instaurada contra Dejanilson do Carmo Vale, para apurar a pratica do crime tipificado no art. 155§ 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido no Bairro do Tapanã. Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, contudo, antes do oferecimento da resposta à acusação, a Defensoria Pública propôs exceção de incompetência por entender que o crime fora consumado no Bairro do Tapanã, fator que excluiria a competência distrital de Icoaraci de acordo com o Provimento 006/2012-CJRMB publicado em 12.09.2012. Redistribuído ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital este entendeu pelo retorno dos autos ao Juízo de Icoaraci, em decorrência da orientação expedida pelo Oficio Circular n. 124/2012-CJCRMB, datado de 30.10.2012, razão pela qual suscitou o conflito negativo de incompetência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECISAO. O Código de Processo Penal no art. 70 disciplina a fixação da competência territorial que assim dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. Ressalta-se que é vedado ao magistrado declinar da competência relativa de oficio, mesmo em matéria processual penal, sendo imprescindível a oposição de exceção de incompetência territorial por uma das partes interessadas (Súmula n. 33 do STJ diz: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio). In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, inclusive sendo recebida a denúncia, entretanto, antes da citação do acusado para responder à acusação, foi oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência territorial, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Ademais, o Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Capina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as Ilhas localizadas em Icoaraci. No caso em tela, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra entre os acima referidos, logo, não está sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, portanto estando sob a jurisdição da capital. Desta forma, seguindo a regra insculpida no art. 70 do CPP em que se define a competência pelo lugar onde se consumou a infração, o feito deverá ser remetido ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém, já que a Exceção de Incompetência fora oposta, tempestivamente, nos termos estabelecidos no art. 108 do CPP. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. É como voto. Belém, 07 de julho de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04568779-18, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Data da Publicação
:
08/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04568779-18
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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