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Jurisprudência


TJPA 0000930-61.2017.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000930-61.2017.814.0000 AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADO: BANCO BRASIL S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMETO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária da assistência judiciária, desde que comprove de forma irrefutável a sua insuficiência financeira. No presente caso, a pessoa jurídica não logrou êxito em demonstrar a sua carência de recursos, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por META EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Embargos a Execução, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.            Em suas razões (fls. 05/24) aduz a agravante que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pois está enfrentando uma crise financeira e provavelmente requererá recuperação judicial ou falência.            Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento a fim de que seja deferido os benefícios da justiça gratuita à agravante.            Juntou documentos às fls. 25/255.             DECIDO.            Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum, os pressupostos de admissibilidade deste recurso devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.             O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 26/36), da contestação (114/133), da decisão agravada (fls. 19/170), e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 37/38) e do agravado (dispensada), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.            Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal no deferimento ou não dos benefícios da justiça gratuita à agravante.            Nos termos do preceito do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça , na forma da lei.            Assim, embora a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da assistência judiciária, a qualquer momento, isso não a isenta de atender ao comando constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 que impõe o dever de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para ser assistido pela Justiça gratuita.            Anote-se que, o verbete da Súmula nº 481, do STJ A assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais",            É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse, no entanto, se fará a concessão quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência da empresa requerente.            A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Precedentes da Corte.(...)". (STJ-REsp.457703/SP-1ª Turma- Relator: Ministro Luiz Fux) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte)."(STJ-AG no RESP.624461/SC-1ª T-Rel.Min. Luiz Fux).            No caso ora em análise, os documentos juntados pela agravante não comprovam a alegada hipossuficiência do agravante. Diante de tais fatos, verifica-se que a recorrente não faz jus à concessão da benesse pretendida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar encontrar-se em estado de miserabilidade para arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa.            Destarte, não demonstrada ad initio a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante à concessão da benesse da justiça gratuita, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada.            Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado os requisitos art. 995, parágrafo único do NCPC.            Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.            SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém, 02 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00422790-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00422790-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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