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Jurisprudência


TJPA 0000930-82.2013.8.14.0006

Ementa
AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 20143001991-4 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITANTE: JUÍZO DA 11º VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA (VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR) SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA (VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES.OR RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua (Vara de Violênica Doméstica e Familiar contra a Mulher) em face do Juízo da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua (Vara do tribunal do Júri). Consta da inicial acusatória que, no dia 09/11/2012, a vítima Alexsandra Conceição Barros, conhecida por Sandrinha, encontrava-se na sua residência com sua avó materna, quando os denunciados invadiram o imóvel, arrombando a porta, ambos armados com arma de fogo, rendendo a senhora e indo a procura de Sandrinha, encontrando-a em seu quarto, escondida dentro de um armário, desferindo-lhe 4 tiros, fugindo em seguida. Consta, ainda, que a avó da vítima chamou a Polícia, que ajudou a conduzir o corpo de Sandrinha, ainda com vida, ao Hospital Metropolitano, onde veio a óbito. Segundo relatos da genitora da vítima, esta manteve relacionamento amoroso com um dos acusados, que não aceitou o término do namoro e, por isso, ceifou-lhe a vida. O feito foi inicialmente encaminhado à 6ª Vara Penal de Ananindeua que, em 16/04/2013, julgou-se incompetente para processá-lo, com base no Ofício nº 0480/2013, que encaminhou manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, com esclarecimentos acerca da Resolução n.º 22/2012-GP, que informa que os processos referentes a crimes dolosos contra a vida decorrentes da prática de violência doméstica não são de competência da Vara Privativa do Tribunal do Júri, mas da 11ª Vara Penal da Comarca, para onde determinou seu encaminhamento (fl. 06). Recebidos os autos na 11ª Vara Penal de Ananindeua em 16/09/2013, foi recebida a denúncia e determinada a citação do réu. Em 14/01/2014, o juízo da 11ª Vara Penal suscitou o presente conflito, defendendo que, ao contrário do que aconteceu em Belém, onde foi criada a Vara de Violência Doméstica e lhe foi atribuída competência das Varas do tribunal do Júri, em relação à Ananindeua não existe esta atribuição expressa, que não pode ser presumida nem definida por analogia (fls. 13/15). O feito me veio regularmente distribuído e, em 31/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 19). O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Penal de Ananindeua (Vara privativa de Tribunal do Júri) para processar e julgar o feito (fls. 21/24). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 18/03/2014. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o cerne da questão é definir se o Juízo da Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar os delitos dolosos contra a vida. Trata-se de matéria já pacificada pelo Pleno durante o julgamento dos conflitos de jurisdição n.º: 2014.3.003476-4; 2014.3.001989-9; 2014.3.002034-1; 2014.3.002000-2 e 2014.3.003501-9, na sessão plenária do dia 04/06/2014. Com efeito, segundo o entendimento do plenário, fixado por meio do voto condutor da questão, da lavra do Eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, é competente para o processamento da causa o D. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal - Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e, caso admitida a acusação, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. Logo, pelo que se conclui do voto vencedor do Eminente Desembargador, a ação penal tramitaria inicialmente pela Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, a sessão de julgamento seria realizada pela 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. No caso em apreço, a ação penal aguarda a prolação de decisão de pronúncia, para a qual seria competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, em sendo pronunciado o acusado, deverão os autos ser encaminhados a Vara do Tribunal do Júri. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Nesse sentido também os processos n.º: 2014.3.001901-3, 20143001989-9, 20143001994-8, 20143002000-2, 20143002030-9, entre outros. Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de junho de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2014.04558208-12, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2014
Data da Publicação : 23/06/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04558208-12
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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