TJPA 0000932-29.2009.8.14.0008
Apelação Penal. Roubo. Desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade. Confissão espontânea. Fixação da pena base abaixo do patamar mínimo. Impossibilidade. Suspensão condicional da pena. Inadmissibilidade. Regime inicial de cumprimento. Correção de ofício. Inviável se mostra o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, considerando que no momento da subtração houve emprego de violência contra a vítima. De outro norte, a incidência de circunstância atenuante, reconhecida na sentença não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Entendimento da Súmula 231 do STJ. O quantum da pena privativa de liberdade e o fato de o roubo ter como elementares a violência e a grave ameaça impedem tanto o beneficio da suspensão condicional da pena, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Tendo sido imposto regime de cumprimento de pena mais gravoso ao recorrente e não tendo a defesa se insurgido quanto a esse ponto da sentença este deve ser alterado de ofício para que a sanção seja cumprida em regime aberto por ser este condizente com o quantum da sanção aplicada.
(2010.02619899-82, 89.314, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-07-15)
Ementa
Apelação Penal. Roubo. Desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade. Confissão espontânea. Fixação da pena base abaixo do patamar mínimo. Impossibilidade. Suspensão condicional da pena. Inadmissibilidade. Regime inicial de cumprimento. Correção de ofício. Inviável se mostra o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, considerando que no momento da subtração houve emprego de violência contra a vítima. De outro norte, a incidência de circunstância atenuante, reconhecida na sentença não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Entendimento da Súmula 231 do STJ. O quantum da pena privativa de liberdade e o fato de o roubo ter como elementares a violência e a grave ameaça impedem tanto o beneficio da suspensão condicional da pena, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Tendo sido imposto regime de cumprimento de pena mais gravoso ao recorrente e não tendo a defesa se insurgido quanto a esse ponto da sentença este deve ser alterado de ofício para que a sanção seja cumprida em regime aberto por ser este condizente com o quantum da sanção aplicada.
(2010.02619899-82, 89.314, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-07-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/04/2010
Data da Publicação
:
15/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2010.02619899-82
Tipo de processo
:
Apelação
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