TJPA 0000933-35.2012.8.14.0115
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Vara única do Município de Novo Progresso (fls. 69/79) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO Nº 0000933-35.2012.814.0115 ajuizada por OBERDAN DA ROCHA FIGUEIREDO contra o ESTADO DO PARÁ, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensal do adicional de interiorização, correspondente a cinquenta por cento sobre o valor de seu soldo, assim como a pagar-lhe o valor do adicional de interiorização correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, acrescido de juros de mora, fixados no mesmo patamar da taxa Selic (art. 461, CC) e correção monetária pelo INPC. Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação. Em sede de petição inicial o autor suscitou que foi investido em cargo público desde 02 de maio de 1985 e que integra o quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, exercendo a função de Cabo. Alegou fazer jus ao seguinte: concessão e incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% sobre seu soldo atual; a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos devidos ao requerente por todo o período trabalhado no interior do Estado; que o requerido apresentasse os documentos necessários a presente ação, caso oponha-se ao pleito do demandante. Em contestação, o Estado do Pará refutou os argumentos apresentados pelo autor, requerendo ao final a improcedência da ação. Em suas razões recursais, às fls. 81/91, o apelante asseverou o seguinte: a) necessidade de aplicar-se ao caso a prescrição bienal, inserta no art. 206, §2º, do CC entendendo se tratar de adicional de interiorização de verba com natureza eminentemente alimentar; b) error in judicando consistente na percepção da gratificação de localidade, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; c) necessidade de compensação de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca em caso de eventual manutenção da sentença apelada; ou redução dos honorários sucumbenciais estabelecidos de maneira onerosa; d) o equívoco na estipulação dos índices utilizados para fixação de juros e correção monetária, devendo ser utilizados aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo nesses termos. Contrarrazões apresentadas às fls. 118/120, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 97). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradora de Justiça Cível em exercício, Drª. Mariza Machado da Silva Lima, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 101/109). Vieram-me conclusos os autos (fl. 134v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. Quanto à prejudicial de mérito prescricional, assento que o prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, é o quinquenal, tendo em vista a incidência do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido tem decido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, data da publicação: 04/12/2014). Portanto, a sentença apelada não representa violação ao art. 206, §2º, do CC. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. DO MÉRITO No mérito, é importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Para a concessão de incorporação do aludido adicional aos vencimentos do servidor, é necessário que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação. Abaixo, analiso propriamente as razões do presente recurso. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL CUJA NATUREZA SERIA A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, sob o fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 teriam o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013,DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013). Ementa: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇAMANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. No presente caso, entendo estar configurada a sucumbência recíproca, haja vista que da leitura dos autos depreende-se que o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de incorporação pleiteado pelo ora apelado. A compensação dos honorários advocatícios constitui imposição legal (art. 21, do Código de Processo Civil), ratificada pela súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). Ressalto, ainda, que a compensação dos honorários advocatícios não é afastada pelo fato de uma das partes estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008 e (AgRg no REsp 923.385/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). Colhe-se a melhor jurisprudência no mesmo pensar: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. I. Existindo sucumbência recíproca, deve ocorrer a compensação dos honorários advocatícios, mesmo que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de expedição de alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado equivocadamente pela parte ré a este título. II. Outrossim, incabível o levantamento pela autora dos valores incontroversos depositados ao longo do feito, eis que sequer ocorreu a liquidação do julgado, não se podendo afirma a existência de crédito a seu favor. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057069544, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 23/10/2013). DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. O presente pleito merece ser acolhido em parte. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Como exemplo, destaco: AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014. Portanto, merece reforma a decisão de primeiro grau para que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e a correção monetária calculada segundo a variação do IPCA. Em que pese os juros e correção serem veiculados apenas na fase de liquidação, é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em fase de liquidação de sentença seja feita a compensação dos honorários sucumbenciais em face do que estabelece o art. 21, do CPC e fixar como índice de correção monetária o IPCA, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela e aplicação dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Belém (PA), 01 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01897121-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Vara única do Município de Novo Progresso (fls. 69/79) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO Nº 0000933-35.2012.814.0115 ajuizada por OBERDAN DA ROCHA FIGUEIREDO contra o ESTADO DO PARÁ, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensal do adicional de interiorização, correspondente a cinquenta por cento sobre o valor de seu soldo, assim como a pagar-lhe o valor do adicional de interiorização correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, acrescido de juros de mora, fixados no mesmo patamar da taxa Selic (art. 461, CC) e correção monetária pelo INPC. Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação. Em sede de petição inicial o autor suscitou que foi investido em cargo público desde 02 de maio de 1985 e que integra o quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, exercendo a função de Cabo. Alegou fazer jus ao seguinte: concessão e incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% sobre seu soldo atual; a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos devidos ao requerente por todo o período trabalhado no interior do Estado; que o requerido apresentasse os documentos necessários a presente ação, caso oponha-se ao pleito do demandante. Em contestação, o Estado do Pará refutou os argumentos apresentados pelo autor, requerendo ao final a improcedência da ação. Em suas razões recursais, às fls. 81/91, o apelante asseverou o seguinte: a) necessidade de aplicar-se ao caso a prescrição bienal, inserta no art. 206, §2º, do CC entendendo se tratar de adicional de interiorização de verba com natureza eminentemente alimentar; b) error in judicando consistente na percepção da gratificação de localidade, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; c) necessidade de compensação de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca em caso de eventual manutenção da sentença apelada; ou redução dos honorários sucumbenciais estabelecidos de maneira onerosa; d) o equívoco na estipulação dos índices utilizados para fixação de juros e correção monetária, devendo ser utilizados aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo nesses termos. Contrarrazões apresentadas às fls. 118/120, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 97). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradora de Justiça Cível em exercício, Drª. Mariza Machado da Silva Lima, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 101/109). Vieram-me conclusos os autos (fl. 134v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. Quanto à prejudicial de mérito prescricional, assento que o prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, é o quinquenal, tendo em vista a incidência do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido tem decido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, data da publicação: 04/12/2014). Portanto, a sentença apelada não representa violação ao art. 206, §2º, do CC. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. DO MÉRITO No mérito, é importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Para a concessão de incorporação do aludido adicional aos vencimentos do servidor, é necessário que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação. Abaixo, analiso propriamente as razões do presente recurso. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL CUJA NATUREZA SERIA A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, sob o fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 teriam o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013,DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013). PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇAMANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. No presente caso, entendo estar configurada a sucumbência recíproca, haja vista que da leitura dos autos depreende-se que o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de incorporação pleiteado pelo ora apelado. A compensação dos honorários advocatícios constitui imposição legal (art. 21, do Código de Processo Civil), ratificada pela súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). Ressalto, ainda, que a compensação dos honorários advocatícios não é afastada pelo fato de uma das partes estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008 e (AgRg no REsp 923.385/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). Colhe-se a melhor jurisprudência no mesmo pensar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. I. Existindo sucumbência recíproca, deve ocorrer a compensação dos honorários advocatícios, mesmo que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de expedição de alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado equivocadamente pela parte ré a este título. II. Outrossim, incabível o levantamento pela autora dos valores incontroversos depositados ao longo do feito, eis que sequer ocorreu a liquidação do julgado, não se podendo afirma a existência de crédito a seu favor. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057069544, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 23/10/2013). DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. O presente pleito merece ser acolhido em parte. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Como exemplo, destaco: AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014. Portanto, merece reforma a decisão de primeiro grau para que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e a correção monetária calculada segundo a variação do IPCA. Em que pese os juros e correção serem veiculados apenas na fase de liquidação, é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em fase de liquidação de sentença seja feita a compensação dos honorários sucumbenciais em face do que estabelece o art. 21, do CPC e fixar como índice de correção monetária o IPCA, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela e aplicação dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Belém (PA), 01 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01897121-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01897121-27
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão