TJPA 0000933-74.2010.8.14.0060
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000933-74.2010.8.14.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ APELANTE: MANOEL PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADOS: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - OAB 15718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROCURADOR FEDERAL RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Tomé-Açú-PA, contudo, trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade ajuizada pelo Apelante MONOEL PINHEIRO MONTEIRO através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 08 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03158914-24, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000933-74.2010.8.14.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ APELANTE: MANOEL PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADOS: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - OAB 15718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROCURADOR FEDERAL RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Tomé-Açú-PA, contudo, trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade ajuizada pelo Apelante MONOEL PINHEIRO MONTEIRO através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 08 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03158914-24, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03158914-24
Tipo de processo
:
Apelação
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