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Jurisprudência


TJPA 0000935-58.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PA (01ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.301.3323-5. AGRAVANTE: I. de O. M. ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: MIUSHA DE LIMA GEARDO E OUTROS. AGRAVADO: Espólio de D. da C. M. REPRESENTANTE: M. T. R. G. - INVENTARIANTE ADVOGADO: DARCIMARA DA SILVA MATTA. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.            Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por I. de O. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos (Proc. n.º 0000935-58.2014.814.0301), movida proposta por M. T. R. G., na qualidade de representante do Espólio de D. da C. M., que deferiu liminar antecipatória inaudita altera parte.            Em suas razões (fls. 02/15), defende o agravante a anulação da decisão singular, eis que inexistentes os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC, bem como por violação ao Enunciado da Súmula n.º 358 do STJ.            Argumenta, em suma, que a exoneração da obrigação de prestar alimentos não se dá de forma automática com o atingimento da maioridade ou a conclusão de curso superior. Nesse sentido, aduz que é imprescindível a prova da desnecessidade da continuidade da prestação, bem como a instauração do contraditório.            Alega que a exoneração dos alimentos deve se dar com observância do binômio necessidade/possibilidade, não tendo sido comprovada a impossibilidade do espólio de cumprir a obrigação, mormente quando não oportunizado o contraditório e a ampla defesa.            Aduz que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado pela iminente cessação dos alimentos recebidos, necessários à sua subsistência.            Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão por error in procedendo.            Distribuídos os autos por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 20143003469-9, vieram-me conclusos.                         Em decisão de recebimento, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo (fls. 76/76v).            Contra tal decisão, o agravante atravessou Pedido de Reconsideração (fls. 79/85).            Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 86/87.            Acatado o Pedido de Reconsideração, exerci o juízo de retratação, atribuindo ao recurso efeito suspensivo ativo (fls. 88/88v).            Novas informações foram prestadas pelo juízo a quo às fls. 89/90.            Contrarrazões da agravada às fls. 91/95, em óbvia infirmação. Juntou documentos (fls. 96/99).            O Ministério Público do Estado opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 101/106).            É o relatório.                         DECIDO.            DOU PROVIMENTO LIMINAR AO RECURSO.            Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar antecipatória inaudita altera parte para exonerar o espólio do dever de prestar alimentos ao herdeiro ora agravante.            O presente recurso nos devolve à apreciação a decisão singular que deferiu o pedido liminar de exoneração de alimentos alcançados ao filho, que já completou a maioridade e concluiu curso superior.            Compulsando os autos, verifica-se que o agravante é maior de idade, contando atualmente com 26 anos de idade, caso em que a obrigação alimentar se alicerça na relação de parentesco, e não mais no poder familiar, consoante dispõe art. 1.694 do CC, devendo ser devidamente comprovada a necessidade do alimentado.            Ainda, a exoneração liminar dos alimentos é cabível apenas em situações excepcionais, sendo a regra o estabelecimento do contraditório.            De plano, esclareço que, para a elucidação das questões postas em ações de exoneração de alimentos, deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, especialmente de parte do alimentado.            Explico.            Deve-se verificar se a parte credora dos alimentos adquiriu condições de prover o seu próprio sustento. Portanto, deve ser observado o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a fim de adequar a prestação à nova realidade ou, em provimento do pedido inicial, exonerá-la.            Tal fato, a menos que seja objeto da difícil prova prévia da desnecessidade do alimentado, deve ser objeto de criteriosa análise pelo julgador. Ou seja, ausente prova inconteste da desnecessidade, o exame só se dará depois de estabelecido o contraditório.            É bem provável que o filho - com 26 (vinte e seis) anos de idade - já possua condições de prover o próprio sustento, pois graduado há pouco. Mas o espólio alimentante, que arcou com alimentos até aqui, poderá aguardar a manifestação do alimentado para evitarmos desamparar o recorrente no alvorecer de sua carreira profissional.             Enfim, o simples fato de o alimentado haver atingido a maioridade e logrado graduar-se em curso superior não têm o condão de, por si só, afastar a obrigação alimentar.             Nesse sentido, os precedentes do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. A maioridade e a conclusão recente do curso superior, por si, não desobrigam o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a comprovação prévia e robusta de que a filha não mais necessita dos alimentos. Ausente tal prova, adequado que o juízo sobreste decisão para momento posterior ao contraditório. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70052672243, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. LIMINAR EXONERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A formatura em curso superior não tem o condão de alterar o binômio alimentar, quando não demonstrada a desnecessidade do pensionamento, uma vez que a alimentada encontra-se desempregada e freqüentando novo curso superior. Ademais, em que pese a farta documentação juntada, o alimentante não comprovou alteração de sua situação financeira, desde a homologação do acordo, devendo ser mantido o pensionamento. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025796087, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 08/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PELA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. A antecipação de tutela em ação de exoneração de alimentos submete-se aos requisitos legais, devendo ser comprovada regiamente a alegada desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do alimentante. O fato da alimentada ter concluído curso superior não enseja a exoneração, já que tal circunstância não pressupõe desnecessidade de auxílio financeiro, até em razão das naturais dificuldades dos neófitos ingressarem no mercado de trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024977134, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)             Ademais, preconiza a Súmula n.º 358 do STJ, in verbis: ¿O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos¿.             Infere-se que tal enunciado de súmula não deve interpretado restritivamente, prestigiando-se o que o Novo CPC chamada de ¿contraditório substancial¿.             Nesse passo, andou mal o juízo singular em deferir o pedido liminar sem oitiva da parte contrária.             Destarte, em sede de cognição sumária, sem a comprovação preliminar da desnecessidade do alimentado, deve ser mantido o dever alimentar até que se estabeleça o contraditório.             Por fim, cumpre ressaltar que a ação de alimentos (feito conexo à presente ação de exoneração) já foi sentenciado, conforme documento juntado às fls. 111/120v, tendo mesmo o juízo singular julgado parcialmente procedente o pedido para manter a obrigação alimentar do ora agravado por mais 02 (dois) anos.             Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, dou provimento liminar ao recurso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, anulando integralmente a decisão agravada, eis que prolatada em manifesto confronto com Súmula do C. STJ.            P.R.I.C.            Belém, 24 de agosto de 2015.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2015.03101911-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.03101911-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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