TJPA 0000936-57.2012.8.14.0028
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR SAMPAIO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá (143/148) que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de antecipação de tutela nº. 0000936-57.2012.8.14.0028, movida contra LUCIMAR SAMPAIO e NEUSA MARIA SANTIS SEMINOTI, julgando improcedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos. (...) 3 - DISPOSITIVO Destarte, diante do suporte probatório trazido aos autos, aplicando o código civil de 1916, afastando, portanto, a aplicação do código civil de 2002, com fulcro na sumula 494 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1132 do CC/16, julgo IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, em relação à requerida LUCIMAR SAMPAIO, por estar prescrita há mais de 23 anos, com fincas no art. 269, IV, do Código de Processo Civil; bem como julgo IMPROCEDENTE em relação à requerida NEUSA MARIA SANTIS SEMINOTI com supedâneo no art. 269, I, também do Código de Processo Civil. Revogo a cautelar incidental anteriormente deferida, autorizando que a segunda requerida, a sra. LUCIMAR SAMPAIO, proceda ao levantamento dos aluguéis depositados em conta judicial. Intimem-se requerente e requeridas, através de seus procuradores, via diário oficial, desta sentença. Condeno o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa à título de honorários de sucumbência, que deverão ser pagos para o procurador de cada requerida. Caso haja custas, intime-se para recolhê-las. Acautelem-se os autos em secretaria até o trânsito em julgado. Após, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Marabá, 10 de abril de 2014. CÉSAR DIAS DE FRANÇA LINS Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá A ação foi intentada pelo Sr. José Ribamar Sampaio objetivando desconstituir a venda de bem imóvel que seria parte integrante da herança de seus pais (espólio de Antônio de Araújo Sampaio e Maria José Leitão Sampaio) contra as Senhoras Lucimar Sampaio e Maria José Leitão Sampaio. Historiou que juntamente com os demais irmãos, concordou que a Sra. Lucimar Sampaio, sua irmã, permanecesse na casa de seus genitores, por ter cuidado dos mesmos por longa data. Ocorre, entretanto, que ao saber através de terceiros que a mesma teria colocado a casa a venda foi procura-la, quando esta informou que seria proprietária da casa, lhe apresentando uma escritura pública de um contrato de compra e venda datada de 17/07/1970. Relatou que, nesta compra e venda, a Sra. Maria Nazaré Sampaio, outra irmã do requerente, seria procuradora de seus pais no negócio com a outra irmã do requerente. Afirmou que após ter ciência desse fato, procurou o cartório extraoficialmente para obter informações, porém não obteve resposta. Aduziu ainda que ficou sabendo por terceiros que a tabelião do cartório responsável pela venda teria comentado sobre o extravio da procuração retromencionada. Por fim, sem ter concordado com esta venda e sem obter respostas do cartório sobre a mesma ajuizou a presente ação, a fim de desconstitui-la. O douto juízo de piso a quem coube a distribuição da ação por sorteio inicialmente, deferiu medida cautelar para que a Sra. Lucimar Sampaio não venda o imóvel enquanto não se decidir o imbróglio judicial supracitado. Após devidamente citada, a Sra. Lucimar a primeira requerida contestou a ação, alegando a validade do negócio jurídico realizado. Por outro lado, a segunda requerida, a Sra. Maria José Leitão Sampaio também contestou a ação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade de parte da tabelião para compor o pólo passivo da ação. Em petição juntada aos autos, a Sra. Lucimar comunicou ao juízo ter achado a procuração, até então extraviada, havia aparecido. O processou prosseguiu o seu curso normal, sendo realizada audiências de conciliação, onde tronou-se infrutífera a tentativa de acordo e a de instrução e julgamento. Após a apresentação de alegações finais, o juiz sentenciou o processo, julgando improcedente a demanda em razão da ocorrência da prescrição. Inconformado com o deslinde que o magistrado deu ao processo, o autor, ora apelante interpôs recurso de apelação (fls. 151/162) aduzindo a necessidade de reforma da sentença, por entender que o magistrado interpretou erroneamente a legislação vigente à época, isto é, o Código Civil de 1916. Pugnou que no presente caso não se trata de negócio anulável e assim a mercê do instituto da prescrição, mas sim de negócio nulo e por consequência imprescritível. Por fim, pleiteou que o recurso seja conhecido e provido no sentido de reformar a sentença monocrática em sua integralidade. A apelação foi recebida no seu duplo efeito. (fls. 166). Devidamente intimada, a Sra. Lucimar apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 168/169), pugnando pelo total improvimento do recurso manejado, devendo-se manter a sentença integralmente. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. xxxx). O Ministério Público de 2º grau, através de sua 15º Procuradora de Justiça das Câmaras Cíveis, Dra. Mariza Machado da Silva Lima (fls. xxx), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, para ser mantida integralmente a decisão do juízo de piso. Vieram-me conclusos os autos em 10/10/2014. (fl. 289v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do presente apelo tem como intuito reformar a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido do apelante, que também é herdeiro, em ver anulada a compra e venda de um imóvel feito entre as herdeiras, Sra. Maria de Nazaré Sampaio e Lucimar Sampaio, em razão de seu total desconhecimento do referido negócio jurídico. A controvérsia reside em se saber o vício é anulável e assim passível do instituto da prescrição, ou se o mesmo é nulo e assim imprescritível. Compulsando os autos, com arrimo no meu livre convencimento motivado, não constato que as razões apresentadas pelo recorrente foram suficientes para entender que a sentença não deve ser reformada, uma vez que, é patente a ocorrência da prescrição no presente caso, explico. Inicialmente acertou o magistrado ao afastar a aplicação do Código Civil de 2002, para aplicar o Código Civil de 1916, uma vez que, os documentos colacionados (fls. 93/98) demonstraram que o negócio jurídico foi realizado na década de 70 (17/07/1970), sob a égide do Código Civil de 1916. Portanto, até a propositura da ação, se passaram mais de 30 (trinta) anos, caracterizando a ocorrência da prescrição, de acordo com a sumula 494 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 494 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152. Assim sendo, patente que a ação encontra-se prescrita, pois já se passaram mais de 20 (vinte) anos do negócio jurídico, não podendo mais anula-lo. Para corroborar com o exposto, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença objeto deste recurso. (fls. 144/148): (...) Vistoriando o processo verifico que a celeuma do presente feito se refere à ser caso de anulação ou nulidade quando ausente o consentimento expresso dos demais herdeiros na escritura pública, pois a chamada carta de consentimento não pode ser aceita. Trata-se de um meio extremamente informal e capaz de burlar a exigência da anuência expressa dos demais descendentes. Pois bem, antes de mais nada é mister frisar que o negócio jurídico foi realizado em 17 de julho de 1970, sob a égide do código civil de 1916. Sendo assim, em respeito ao princípio do tempus regit actum, deixo de aplicar o código civil de 2002 e passo a aplicar o chamado código de Bevilaqua. O art. 1132 do Código Civil de 1916 tratava do presente tema, vejamos: Art. 1132: Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam. Como podemos perceber o código não trazia expresso se era caso de anulação ou nulidade, dividindo a doutrina e a jurisprudência. Por este motivo, coube ao Supremo Tribunal Federal, resolver tal discussão através da elaboração da súmula 494, in verbis: Sumula 494 do STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152. Por meio da transcrita súmula pôs-se fim na celeuma jurídica, uma vez que somente no caso de anulação é possível haver a incidência da prescrição. A nulidade é um instituto imprescritível. Seguindo esta linha de raciocínio, definido que houve caso de anulação, analisemos se a pretensão do autor já está prescrita, já que o Supremo Tribunal Federal na súmula 494 estipulou prazo prescricional de vinte anos, a contar da data do ato. A compra e venda foi realizada no dia 17 de julho de 1970. Somados os vinte anos, lapso temporal referente ao prazo prescricional estipulado em súmula pelo STF, resulta no dia 17 de julho de 1990; isto é, a pretensão do autor está prescrita há mais de 23 anos. O entendimento do STF na súmula 494 foi, posteriormente, confirmado pelo art. 496 do código civil de 2002, in verbis: Art. 496: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Fica clara, portanto, a mens legis do legislador desde à época do Código de Bevilaqua, ou seja, trata-se de um caso de anulação. Vejamos como entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - OFENSA AO ART. - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS - SIMULAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. DO , VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA COM TERMO A QUO A CONTAR DA DATA DO ATO VICIADO - SÚMULA 494 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152" (Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal), ainda que realizada por interposta pessoa. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam (art. ). DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO, DENUNCIANTE, QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA SIMULAÇÃO DO DESCENDENTE, DENUNCIADO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS JULGADO IMPROCEDENTE - DENUNCIADO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA GENRO DO DENUNCIANTE - RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE E PECULIARIDADES DO CASO, A REVELAR TAMBÉM A SIMULAÇÃO DESTA ÚLTIMA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES - RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO OBSTADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A invalidação do negócio por vício de consentimento enseja indenização apenas ao terceiro adquirente de boa-fé. Uma vez demonstrado que a transação entre o terceiro/denunciante e o alienante/denunciado, também se efetivou mediante ato simulado, não há se falar em reparação por eventuais danos sofridos. (TJSC, AC 226561 SC 2006.022656-1, relator Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Civil, julgado em 27/08/2009). Conforme jurisprudência supra fica claro o entendimento que, com supedâneo na súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, o art. 1132 do Código Civil de 1916 se referia a um caso de anulação, passível de incidência do instituto da prescrição. Diante do lapso temporal de mais de 43 anos a contar da data do ato, mesmo que este seja um caso de anulação da escritura pública de compra e venda, já que não há a anuência ou consentimento expresso dos demais descendentes, está prescrita a pretensão do autor. (...) Nesse mesmo sentido, nossos tribunais pátrios: EMENTA: CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I - Conforme a dicção da Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, no caso de ação visando à anulação da venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeiros, o prazo prescricional é vintenário, conforme previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. (...). (STJ - REsp: 661858 PR 2004/0113832-2, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2005 p. 311) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO LÓGICA - INDEFERIMENTO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO REJEITADO - DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VENDA DE BEM DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - SIMULAÇÃO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS RECONHECIDOS COMO FILHOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUJA SENTENÇA TEM EFEITO EX TUNC - ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO NO VALOR - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES - CABIMENTO - 1º E 2º RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - (...). - De acordo com entendimento sumulado pelo STF, o prazo prescricional para o caso de ação anulatória de venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é vintenário. - Conforme posicionamento jurisprudencial, a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, durante a vigência do CCB/1916, é negócio anulável, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo aos demais herdeiros para que o ato seja invalidado. (...). (TJ-MG - AC: 10024101900934001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2014) O Ministério Público de 2º grau apresentou parecer que veio robustecer o nosso convencimento sobre o acerto da sentença hostilizada, peço vênia para transcrever certos trechos de sua manifestação (fls. 109/112): (...) Cumpre-nos afirmar que o direito do apelante está prescrito, e não entendemos de outra forma se não aquela que foi proferida pelo Juízo de 1º grau, em análise sob o tema, Daniel Amorim, diz que nos moldes do art. 295, IV do CPC, cria hipótese de indeferimento da petição inicial que contém uma especialidade que diferencia de forma bastante clara das outras formas de indeferimento. Como expressamente previsto no art. 269, IV, a sentença que reconhece a prescrição e decadência é sentença de mérito, geradora da coisa julgada material (art. 219, §6º do CPC). (...) Por tudo que fora exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pela procedência do negócio jurídico, visto que estão presentes nos autos em epigrafe elementos suficientes que comprovem o direito da Sra. Lucimar Sampaio à compra do imóvel, haja vista que a procuração pública feita entre o Sr. Antônio Araújo Sampaio e sua filha Maria de Nazaré Sampaio ao que tudo indica foi em vida, não sendo um caso de nulidae de negócio jurídico, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos. Assim sendo, com base no exposto ao norte, não comprovado que o relacionamento havido entre as partes revestiu-se de convivência pública, contínua e duradoura e, sobretudo, estabelecida com o objetivo de constituição de família, não há que se falar na existência de união estável, nem tampouco no dever de pensionamento alimentar. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus fundamentos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, 17 de março de 2016. Desembargador EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00998154-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR SAMPAIO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá (143/148) que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de antecipação de tutela nº. 0000936-57.2012.8.14.0028, movida contra LUCIMAR SAMPAIO e NEUSA MARIA SANTIS SEMINOTI, julgando improcedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos. (...) 3 - DISPOSITIVO Destarte, diante do suporte probatório trazido aos autos, aplicando o código civil de 1916, afastando, portanto, a aplicação do código civil de 2002, com fulcro na sumula 494 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1132 do CC/16, julgo IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, em relação à requerida LUCIMAR SAMPAIO, por estar prescrita há mais de 23 anos, com fincas no art. 269, IV, do Código de Processo Civil; bem como julgo IMPROCEDENTE em relação à requerida NEUSA MARIA SANTIS SEMINOTI com supedâneo no art. 269, I, também do Código de Processo Civil. Revogo a cautelar incidental anteriormente deferida, autorizando que a segunda requerida, a sra. LUCIMAR SAMPAIO, proceda ao levantamento dos aluguéis depositados em conta judicial. Intimem-se requerente e requeridas, através de seus procuradores, via diário oficial, desta sentença. Condeno o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa à título de honorários de sucumbência, que deverão ser pagos para o procurador de cada requerida. Caso haja custas, intime-se para recolhê-las. Acautelem-se os autos em secretaria até o trânsito em julgado. Após, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Marabá, 10 de abril de 2014. CÉSAR DIAS DE FRANÇA LINS Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá A ação foi intentada pelo Sr. José Ribamar Sampaio objetivando desconstituir a venda de bem imóvel que seria parte integrante da herança de seus pais (espólio de Antônio de Araújo Sampaio e Maria José Leitão Sampaio) contra as Senhoras Lucimar Sampaio e Maria José Leitão Sampaio. Historiou que juntamente com os demais irmãos, concordou que a Sra. Lucimar Sampaio, sua irmã, permanecesse na casa de seus genitores, por ter cuidado dos mesmos por longa data. Ocorre, entretanto, que ao saber através de terceiros que a mesma teria colocado a casa a venda foi procura-la, quando esta informou que seria proprietária da casa, lhe apresentando uma escritura pública de um contrato de compra e venda datada de 17/07/1970. Relatou que, nesta compra e venda, a Sra. Maria Nazaré Sampaio, outra irmã do requerente, seria procuradora de seus pais no negócio com a outra irmã do requerente. Afirmou que após ter ciência desse fato, procurou o cartório extraoficialmente para obter informações, porém não obteve resposta. Aduziu ainda que ficou sabendo por terceiros que a tabelião do cartório responsável pela venda teria comentado sobre o extravio da procuração retromencionada. Por fim, sem ter concordado com esta venda e sem obter respostas do cartório sobre a mesma ajuizou a presente ação, a fim de desconstitui-la. O douto juízo de piso a quem coube a distribuição da ação por sorteio inicialmente, deferiu medida cautelar para que a Sra. Lucimar Sampaio não venda o imóvel enquanto não se decidir o imbróglio judicial supracitado. Após devidamente citada, a Sra. Lucimar a primeira requerida contestou a ação, alegando a validade do negócio jurídico realizado. Por outro lado, a segunda requerida, a Sra. Maria José Leitão Sampaio também contestou a ação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade de parte da tabelião para compor o pólo passivo da ação. Em petição juntada aos autos, a Sra. Lucimar comunicou ao juízo ter achado a procuração, até então extraviada, havia aparecido. O processou prosseguiu o seu curso normal, sendo realizada audiências de conciliação, onde tronou-se infrutífera a tentativa de acordo e a de instrução e julgamento. Após a apresentação de alegações finais, o juiz sentenciou o processo, julgando improcedente a demanda em razão da ocorrência da prescrição. Inconformado com o deslinde que o magistrado deu ao processo, o autor, ora apelante interpôs recurso de apelação (fls. 151/162) aduzindo a necessidade de reforma da sentença, por entender que o magistrado interpretou erroneamente a legislação vigente à época, isto é, o Código Civil de 1916. Pugnou que no presente caso não se trata de negócio anulável e assim a mercê do instituto da prescrição, mas sim de negócio nulo e por consequência imprescritível. Por fim, pleiteou que o recurso seja conhecido e provido no sentido de reformar a sentença monocrática em sua integralidade. A apelação foi recebida no seu duplo efeito. (fls. 166). Devidamente intimada, a Sra. Lucimar apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 168/169), pugnando pelo total improvimento do recurso manejado, devendo-se manter a sentença integralmente. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. xxxx). O Ministério Público de 2º grau, através de sua 15º Procuradora de Justiça das Câmaras Cíveis, Dra. Mariza Machado da Silva Lima (fls. xxx), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, para ser mantida integralmente a decisão do juízo de piso. Vieram-me conclusos os autos em 10/10/2014. (fl. 289v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do presente apelo tem como intuito reformar a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido do apelante, que também é herdeiro, em ver anulada a compra e venda de um imóvel feito entre as herdeiras, Sra. Maria de Nazaré Sampaio e Lucimar Sampaio, em razão de seu total desconhecimento do referido negócio jurídico. A controvérsia reside em se saber o vício é anulável e assim passível do instituto da prescrição, ou se o mesmo é nulo e assim imprescritível. Compulsando os autos, com arrimo no meu livre convencimento motivado, não constato que as razões apresentadas pelo recorrente foram suficientes para entender que a sentença não deve ser reformada, uma vez que, é patente a ocorrência da prescrição no presente caso, explico. Inicialmente acertou o magistrado ao afastar a aplicação do Código Civil de 2002, para aplicar o Código Civil de 1916, uma vez que, os documentos colacionados (fls. 93/98) demonstraram que o negócio jurídico foi realizado na década de 70 (17/07/1970), sob a égide do Código Civil de 1916. Portanto, até a propositura da ação, se passaram mais de 30 (trinta) anos, caracterizando a ocorrência da prescrição, de acordo com a sumula 494 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 494 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152. Assim sendo, patente que a ação encontra-se prescrita, pois já se passaram mais de 20 (vinte) anos do negócio jurídico, não podendo mais anula-lo. Para corroborar com o exposto, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença objeto deste recurso. (fls. 144/148): (...) Vistoriando o processo verifico que a celeuma do presente feito se refere à ser caso de anulação ou nulidade quando ausente o consentimento expresso dos demais herdeiros na escritura pública, pois a chamada carta de consentimento não pode ser aceita. Trata-se de um meio extremamente informal e capaz de burlar a exigência da anuência expressa dos demais descendentes. Pois bem, antes de mais nada é mister frisar que o negócio jurídico foi realizado em 17 de julho de 1970, sob a égide do código civil de 1916. Sendo assim, em respeito ao princípio do tempus regit actum, deixo de aplicar o código civil de 2002 e passo a aplicar o chamado código de Bevilaqua. O art. 1132 do Código Civil de 1916 tratava do presente tema, vejamos: Art. 1132: Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam. Como podemos perceber o código não trazia expresso se era caso de anulação ou nulidade, dividindo a doutrina e a jurisprudência. Por este motivo, coube ao Supremo Tribunal Federal, resolver tal discussão através da elaboração da súmula 494, in verbis: Sumula 494 do STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152. Por meio da transcrita súmula pôs-se fim na celeuma jurídica, uma vez que somente no caso de anulação é possível haver a incidência da prescrição. A nulidade é um instituto imprescritível. Seguindo esta linha de raciocínio, definido que houve caso de anulação, analisemos se a pretensão do autor já está prescrita, já que o Supremo Tribunal Federal na súmula 494 estipulou prazo prescricional de vinte anos, a contar da data do ato. A compra e venda foi realizada no dia 17 de julho de 1970. Somados os vinte anos, lapso temporal referente ao prazo prescricional estipulado em súmula pelo STF, resulta no dia 17 de julho de 1990; isto é, a pretensão do autor está prescrita há mais de 23 anos. O entendimento do STF na súmula 494 foi, posteriormente, confirmado pelo art. 496 do código civil de 2002, in verbis: Art. 496: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Fica clara, portanto, a mens legis do legislador desde à época do Código de Bevilaqua, ou seja, trata-se de um caso de anulação. Vejamos como entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - OFENSA AO ART. - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS - SIMULAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. DO , VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA COM TERMO A QUO A CONTAR DA DATA DO ATO VICIADO - SÚMULA 494 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152" (Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal), ainda que realizada por interposta pessoa. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam (art. ). DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO, DENUNCIANTE, QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA SIMULAÇÃO DO DESCENDENTE, DENUNCIADO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS JULGADO IMPROCEDENTE - DENUNCIADO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA GENRO DO DENUNCIANTE - RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE E PECULIARIDADES DO CASO, A REVELAR TAMBÉM A SIMULAÇÃO DESTA ÚLTIMA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES - RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO OBSTADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A invalidação do negócio por vício de consentimento enseja indenização apenas ao terceiro adquirente de boa-fé. Uma vez demonstrado que a transação entre o terceiro/denunciante e o alienante/denunciado, também se efetivou mediante ato simulado, não há se falar em reparação por eventuais danos sofridos. (TJSC, AC 226561 SC 2006.022656-1, relator Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Civil, julgado em 27/08/2009). Conforme jurisprudência supra fica claro o entendimento que, com supedâneo na súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, o art. 1132 do Código Civil de 1916 se referia a um caso de anulação, passível de incidência do instituto da prescrição. Diante do lapso temporal de mais de 43 anos a contar da data do ato, mesmo que este seja um caso de anulação da escritura pública de compra e venda, já que não há a anuência ou consentimento expresso dos demais descendentes, está prescrita a pretensão do autor. (...) Nesse mesmo sentido, nossos tribunais pátrios: CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I - Conforme a dicção da Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, no caso de ação visando à anulação da venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeiros, o prazo prescricional é vintenário, conforme previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. (...). (STJ - REsp: 661858 PR 2004/0113832-2, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2005 p. 311) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO LÓGICA - INDEFERIMENTO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO REJEITADO - DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VENDA DE BEM DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - SIMULAÇÃO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS RECONHECIDOS COMO FILHOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUJA SENTENÇA TEM EFEITO EX TUNC - ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO NO VALOR - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES - CABIMENTO - 1º E 2º RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - (...). - De acordo com entendimento sumulado pelo STF, o prazo prescricional para o caso de ação anulatória de venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é vintenário. - Conforme posicionamento jurisprudencial, a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, durante a vigência do CCB/1916, é negócio anulável, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo aos demais herdeiros para que o ato seja invalidado. (...). (TJ-MG - AC: 10024101900934001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2014) O Ministério Público de 2º grau apresentou parecer que veio robustecer o nosso convencimento sobre o acerto da sentença hostilizada, peço vênia para transcrever certos trechos de sua manifestação (fls. 109/112): (...) Cumpre-nos afirmar que o direito do apelante está prescrito, e não entendemos de outra forma se não aquela que foi proferida pelo Juízo de 1º grau, em análise sob o tema, Daniel Amorim, diz que nos moldes do art. 295, IV do CPC, cria hipótese de indeferimento da petição inicial que contém uma especialidade que diferencia de forma bastante clara das outras formas de indeferimento. Como expressamente previsto no art. 269, IV, a sentença que reconhece a prescrição e decadência é sentença de mérito, geradora da coisa julgada material (art. 219, §6º do CPC). (...) Por tudo que fora exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pela procedência do negócio jurídico, visto que estão presentes nos autos em epigrafe elementos suficientes que comprovem o direito da Sra. Lucimar Sampaio à compra do imóvel, haja vista que a procuração pública feita entre o Sr. Antônio Araújo Sampaio e sua filha Maria de Nazaré Sampaio ao que tudo indica foi em vida, não sendo um caso de nulidae de negócio jurídico, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos. Assim sendo, com base no exposto ao norte, não comprovado que o relacionamento havido entre as partes revestiu-se de convivência pública, contínua e duradoura e, sobretudo, estabelecida com o objetivo de constituição de família, não há que se falar na existência de união estável, nem tampouco no dever de pensionamento alimentar. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus fundamentos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, 17 de março de 2016. Desembargador EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00998154-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00998154-85
Tipo de processo
:
Apelação
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