TJPA 0000937-42.2012.8.14.0125
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.018347-1 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: AGENOR RIBEIRO DE SOUZA APELADA: MANOEL FILHO PEREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação monitória para cobrança de nota promissória prescrita, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após findo o prazo para propor a execução. - Recurso a que se dá provimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR RIBEIRO DE SOUZA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida em face de MANOEL FILHO PEREIRA. Constam nos autos que, o apelante, através de uma transação comercial, tornou-se credor do requerido, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme nota promissória de fls. 07. O juízo de piso, às fls. 08/10, declarou a prescrição da dívida objeto do presente processo, com fundamento no art. 70 c/c 77 do Decreto nº 57.663/66 e art. 295, IV, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que não executou a nota promissória por já ter passado o prazo, ingressou então com ação monitória para amparar direito confessado expressamente em documento escrito, no caso, a referida nota promissória. Requereu, assim, o provimento ao presente recurso, reformando a decisão do juízo primário e condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Foram à mim redistribuídos (fls. 22) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1.966, que promulgou "as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias", determina expressamente que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar de seu vencimento" (artigo 70), prazo este que se aplica também às notas promissórias (artigo 77). Decorrido o prazo de três anos, ocorre a perda da pretensão executória do credor, que poderá, contudo, reclamar o valor consignado no título pelas vias ordinárias, inclusive mediante ação monitória. Nesta hipótese, de cobrança do crédito consignado no título que perdeu a força executória, deve ser observado o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que preceitua prescrever em cinco (5) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Por consequência, o prazo prescricional de ajuizamento da ação monitória para cobrar o valor consignado em nota promissória prescrita é de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), a se iniciar após a perda da força executiva da nota promissória, que se dá após o decurso do prazo de três anos, a contar da data de seu vencimento (artigo 70 do Decreto 57.663/66). A jurisprudência endossa tais conclusões: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação monitória para cobrança de nota promissória prescrita, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após findo o prazo para propor a execução. - A sentença que entendeu de forma diversa deve ser reformada e recurso provido" (ac. da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0518.11.000606-2/001, Rel. Des. Mariângela Meyer, j. aos 03/12/2013, publicação da súmula em 19/12/2013). AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 70, DO DECRETO 57.663/96 C/C ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Monitória para a cobrança de nota promissória prescrita, aplicável à espécie, é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que se inicia após a perda da força executiva da nota promissória que, consoante regra do art. o art. 70 do referido Decreto 57.663 de 1966, é de 03 (três) anos a contar do vencimento do título" (ac. da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0002.12.002277-3/001, Rel.: Des. José Marcos Vieira, j. aos 23/10/2013, publicação da súmula em 04/11/2013). "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. PRAZO. TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DA CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O que prescreve não é a ação, e sim, a pretensão de direito material nela veiculada, tanto assim que dispõe o artigo 189 do Código Civil vigente: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 2. A prescrição cambial da nota promissória ocorre em três anos do seu vencimento, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Tal não significa, entretanto, o escoamento da própria cobrança e do crédito nela consubstanciado, derruindo apenas a possibilidade de utilização da via executiva, o que não exclui a utilização das vias ordinárias. 3. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do CC/02, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança decorrente em nota promissória vencida, por se tratar de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular. Precedentes do STJ. (ac. da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0079.08.428066-2/002, Rel. Des. Otávio Portes, j. aos27/11/2013, publicação da súmula em 06/12/2013). Nesse passo, é inequívoco que as notas promissórias regulares que embasam a ação, e que perderam executividade, constituem documento inequivocamente idôneo para satisfazer a exigência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" relativa ao crédito oriundo do negócio subjacente, a que alude o art. 1.102-A do CPC. Essa é a firme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO - COBRANÇA - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - POSSIBILIDADE - ART. 1.102a DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPRETAÇÃO. I - A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Reforma do Código de Processo Civil, através Lei nº 9.079/95. Seu objetivo primordial é o de abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a lentidão inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário. II - Mostra-se adequado a instruir a ação monitória o título de crédito que tenha perdido a eficácia executiva em face do transcurso do lapso prescricional. Precedentes do STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 260.219/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 291) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - De acordo com o entendimento pacífico desta Eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. É que, com a prescrição do título de crédito, ocorre uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a cártula, autonomamente considerada, e passa a ser a dívida nela representada. 2 - Assim, não há que se confundir a prescrição da nota promissória, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que ela faz prova. 3 - No caso em apreço, encontrava-se prescrita, quando da propositura da demanda, a ação pra executar as notas promissórias. Tal circunstância, contudo, não impede a propositura de demanda monitória com o intuito de cobrar a obrigação representada pelas cártulas prescritas, desde que tal pretensão também não tenha sido alcançada pela prescrição, o que não ocorreu na espécie. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1014710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) Na espécie, a ação monitória veio instruída com nota promissória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida pelo réu Manoel Filho Pereira e com vencimento aos 03 de dezembro de 2008. Assim, não há dúvidas de que em dezembro de 2011 ocorreu a perda da pretensão do credor de receber, mediante execução, o valor consignado na nota promissória. Contudo, a partir de então, iniciou-se o prazo prescricional referente à pretensão do credor de receber, em ação monitória, o valor constante daquela promissória já prescrita, na forma autorizada pelo artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Evidentemente, este prazo prescricional ainda não havia se esgotado quando a ação monitória foi ajuizada, em 13/09/2012. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04514331-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.018347-1 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: AGENOR RIBEIRO DE SOUZA APELADA: MANOEL FILHO PEREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação monitória para cobrança de nota promissória prescrita, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após findo o prazo para propor a execução. - Recurso a que se dá provimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR RIBEIRO DE SOUZA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida em face de MANOEL FILHO PEREIRA. Constam nos autos que, o apelante, através de uma transação comercial, tornou-se credor do requerido, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme nota promissória de fls. 07. O juízo de piso, às fls. 08/10, declarou a prescrição da dívida objeto do presente processo, com fundamento no art. 70 c/c 77 do Decreto nº 57.663/66 e art. 295, IV, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que não executou a nota promissória por já ter passado o prazo, ingressou então com ação monitória para amparar direito confessado expressamente em documento escrito, no caso, a referida nota promissória. Requereu, assim, o provimento ao presente recurso, reformando a decisão do juízo primário e condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Foram à mim redistribuídos (fls. 22) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1.966, que promulgou "as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias", determina expressamente que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar de seu vencimento" (artigo 70), prazo este que se aplica também às notas promissórias (artigo 77). Decorrido o prazo de três anos, ocorre a perda da pretensão executória do credor, que poderá, contudo, reclamar o valor consignado no título pelas vias ordinárias, inclusive mediante ação monitória. Nesta hipótese, de cobrança do crédito consignado no título que perdeu a força executória, deve ser observado o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que preceitua prescrever em cinco (5) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Por consequência, o prazo prescricional de ajuizamento da ação monitória para cobrar o valor consignado em nota promissória prescrita é de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), a se iniciar após a perda da força executiva da nota promissória, que se dá após o decurso do prazo de três anos, a contar da data de seu vencimento (artigo 70 do Decreto 57.663/66). A jurisprudência endossa tais conclusões: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação monitória para cobrança de nota promissória prescrita, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após findo o prazo para propor a execução. - A sentença que entendeu de forma diversa deve ser reformada e recurso provido" (ac. da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0518.11.000606-2/001, Rel. Des. Mariângela Meyer, j. aos 03/12/2013, publicação da súmula em 19/12/2013). AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 70, DO DECRETO 57.663/96 C/C ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Monitória para a cobrança de nota promissória prescrita, aplicável à espécie, é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que se inicia após a perda da força executiva da nota promissória que, consoante regra do art. o art. 70 do referido Decreto 57.663 de 1966, é de 03 (três) anos a contar do vencimento do título" (ac. da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0002.12.002277-3/001, Rel.: Des. José Marcos Vieira, j. aos 23/10/2013, publicação da súmula em 04/11/2013). "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. PRAZO. TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DA CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O que prescreve não é a ação, e sim, a pretensão de direito material nela veiculada, tanto assim que dispõe o artigo 189 do Código Civil vigente: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 2. A prescrição cambial da nota promissória ocorre em três anos do seu vencimento, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Tal não significa, entretanto, o escoamento da própria cobrança e do crédito nela consubstanciado, derruindo apenas a possibilidade de utilização da via executiva, o que não exclui a utilização das vias ordinárias. 3. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do CC/02, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança decorrente em nota promissória vencida, por se tratar de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular. Precedentes do STJ. (ac. da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0079.08.428066-2/002, Rel. Des. Otávio Portes, j. aos27/11/2013, publicação da súmula em 06/12/2013). Nesse passo, é inequívoco que as notas promissórias regulares que embasam a ação, e que perderam executividade, constituem documento inequivocamente idôneo para satisfazer a exigência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" relativa ao crédito oriundo do negócio subjacente, a que alude o art. 1.102-A do CPC. Essa é a firme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO - COBRANÇA - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - POSSIBILIDADE - ART. 1.102a DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPRETAÇÃO. I - A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Reforma do Código de Processo Civil, através Lei nº 9.079/95. Seu objetivo primordial é o de abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a lentidão inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário. II - Mostra-se adequado a instruir a ação monitória o título de crédito que tenha perdido a eficácia executiva em face do transcurso do lapso prescricional. Precedentes do STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 260.219/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 291) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - De acordo com o entendimento pacífico desta Eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. É que, com a prescrição do título de crédito, ocorre uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a cártula, autonomamente considerada, e passa a ser a dívida nela representada. 2 - Assim, não há que se confundir a prescrição da nota promissória, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que ela faz prova. 3 - No caso em apreço, encontrava-se prescrita, quando da propositura da demanda, a ação pra executar as notas promissórias. Tal circunstância, contudo, não impede a propositura de demanda monitória com o intuito de cobrar a obrigação representada pelas cártulas prescritas, desde que tal pretensão também não tenha sido alcançada pela prescrição, o que não ocorreu na espécie. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1014710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) Na espécie, a ação monitória veio instruída com nota promissória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida pelo réu Manoel Filho Pereira e com vencimento aos 03 de dezembro de 2008. Assim, não há dúvidas de que em dezembro de 2011 ocorreu a perda da pretensão do credor de receber, mediante execução, o valor consignado na nota promissória. Contudo, a partir de então, iniciou-se o prazo prescricional referente à pretensão do credor de receber, em ação monitória, o valor constante daquela promissória já prescrita, na forma autorizada pelo artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Evidentemente, este prazo prescricional ainda não havia se esgotado quando a ação monitória foi ajuizada, em 13/09/2012. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04514331-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04514331-14
Tipo de processo
:
Apelação
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