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Jurisprudência


TJPA 0000938-32.2008.8.14.0104

Ementa
3° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2009.3.000059-8 COMARCA DE BREU BRANCO. AGRAVANTE: J. T. C. B. (ADV. SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. (PROM. CELSIMAR CUSTÓDIO SILVA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JOSÉ VICENTE MIRANDA FILHO. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. JAIRO TEODORO CASTELO BRANCO, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Comarca de Breu Branco que determinou sua liberdade assistida nos autos de Representação para Aplicação de Medida Sócio-Educativa (Proc. n.º 20081000655-9), movida pelo Ministério Público Estadual. Em síntese historia o agravante que há ilegalidade no caso em apreço uma vez que a instrução processual ainda não se findou para que se aplique qualquer medida. Ressaltou ainda que o menor já cumpriu mais de 45 (quarenta e cinco) dias a titulo de internação provisória, alegando então que se a instrução processual não se findou não é culpa do menor o qual não poderá ser prejudicado. Sustenta que a defesa não se manifestou a respeito do pedido de liberdade assistida, logo argumenta que não há como antecipar uma medida se a defesa não foi ouvida, bem como não houve produção de provas, nesse mesmo sentido o recorrente colacionou jurisprudência do TJSP. Alega o agravante que os autos do processo a quo não possuem quaisquer documentos que comprovem que o recorrente tenha cometido os atos alegados bem como existiu ofensa direta ao art. 5, LIV, CF/88 e ao princípio constitucional da razoabilidade-proporcionalidade. Requereu a final que seja conhecido e provido o presente recurso lhe dando imediatamente, efeito suspensivo para suspender a decisão que decretou a liberdade assistida do recorrente. Em Contrarrazões (fls.40/50), a agravado rebate cada um dos argumentos do agravante, requerendo que seja mantida a decisão ora agravada. Às fls. 82/85, o Ministério Público, através da Procuradora Tereza Cristina Barata de Lima, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento uma vez que se verificou que no momento da interposição do recurso, a cópia da decisão agravada e a certidão da intimação da referida decisão não foram juntadas, não havendo assim observância aos pressupostos extrínsecos do art. 525, I do CPC. É o relatório. DECIDO. Nego seguimento ao recurso (CPC arts. 525, I c/c 557, caput, ambos do CPC). Não há como se conhecer o agravo de instrumento, por ausência de pressupostos extrínsecos, qual seja: a cópia da decisão agravada e a certidão de intimação da decisão recorrida. Desta forma, corroboro integralmente com o parecer ministerial no sentido de que o recurso apresentado não merece conhecimento nos termos do art. 525, I do CPC, que dispõe que o agravo de instrumento será instruído obrigatoriamente com copias da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Logo resta claro que o presente recurso não foi devidamente instruído, portanto não podendo ser conhecido por lhe faltar requisitos indispensáveis a sua admissibilidade. A matéria versada no presente recurso já foi enfrentada inúmeras vezes. Exemplo disso, foi a decisão prolatada em 13/01/2011 pela 1ª Câmara Cível Isolada desse E. Tribunal nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2010.3.019571-8, de lavra da eminente relatora Desa. Gleide Pereira de Moura. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, I DO CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I O artigo 525, I do CPC é taxativo ao determinar quais as peças obrigatórias que devem acompanhar a petição de agravo de instrumento, a falta de qualquer uma delas, implica na negativa de seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. Essas peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, não havendo qualquer possibilidade de juntada posterior, vez que restará atingido a preclusão consumativa. II - Agravo interno conhecido, porém improvido. Decisão Unânime. Portanto, fica devidamente constatado, que o presente recurso não merece conhecimento, pois deixou o agravo de instrumento de atender aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos especificados no artigo no art. 525, I do CPC, ou seja, a falta de copia da decisão agravada bem como a sua certidão de intimação, não permitem a sua admissibilidade. Por tais razões, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível (art. 525, I c/c 557, caput, ambos do CPC). P.R.I.C. Belém-Pa, ____ de __________________ de 2011. 2 DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A. (2011.02954453-30, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-15, Publicado em 2011-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2011
Data da Publicação : 15/02/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2011.02954453-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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