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Jurisprudência


TJPA 0000939-42.2012.8.14.0115

Ementa
PROCESSO Nº 0000939-42.2012.8.14.0115 SECRETARIA DA 5 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE NOVO PROGRESSO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO ¿ PROCURADORA APELADO: DERIVALDO SILVA E SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   RELATÓRIO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 65/88 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Progresso , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS,   proposta por DERIVALDO SILVA E SILVA,   que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 55/64), para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensal do adicional de interiorização correspondente a cinqu enta por cento sobre o valor do soldo do Apelado , assim como a pagar-lhe o valor do adicional de interiorização correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juro de mora, fixados no mesmo patamar da taxa Selic   (art. 461, do CC) e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10 % ( dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do CPC.   Em suas razões (fls. 65/76) , o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.   Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pe lo Decreto Estadual nº 1.461/81.   A rgumenta , ainda , a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, com fundamento de que tem pressupostos idênticos para percepção.   Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 1 0 % ( dez por cento), ao argumento de que, houve julgamento antecipado da lide, restringindo-se o trabalho do causídico a apresentação da exordial, tratando-se de demanda repetitiva, com fundamentação jurídica idêntica. Requereu, em caso de manutenção da sentença, seja reformada a sentença determinando a compensação de honorários de advocatícios, eis que a sucumbência foi recíproca. Por fim, requereu a aplicação dos juros de mora e correção monetária no patamar de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.   Em sede de contrarrazões (fls. 86/96) , o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo, devendo o Estado do Pará arcar com o ônus da sucumbência.   Parecer ministerial (fls. 86/96), pelo parcial provimento do recurso, reformando-se tão somente o arbitramento dos honorários advocatícios para o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais).   Era o que tinha a relatar .   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.   As ques tões objeto do julgamento são: 1 ) percepção de adicional de interiorização; 2 ) prazo prescr icional aplicável à espécie; 3 ) honor ários de sucumbência na espécie e; 4) juros de mora.   Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública , porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.   A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos:   ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.   1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes.   2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.   3. Agravo regimental não provido .¿   (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)   Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento.   Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos :   ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿     A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma:   ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo .   Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) .   Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade .   Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior .   Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade .¿ (grifo nosso)   Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.   Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73:   ¿ Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.   Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.   Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.   Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes.   O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir:   AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL   DE INTERIORIZAÇÃO   E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional   de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional   é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional   relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional   de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional.     (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014).   REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte.   (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014).   Quanto aos honorários de sucumbência, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, no período desde junho de 2008 , sob o argumento de que, por se tratar de parcela de natureza alimentar, não ocorreria a prescrição.   A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 % ( dez por cento) , nos termos do artigo 20, §4º do CPC.   Quanto à irresignação do réu acerca da condenação em honorá rios sucumbenciais fixados em 10 % (quinze por cento) sobre o montante da condenação, tenho que merece prosperar.   Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido in totum, uma vez que em relação ao período pretérito, restou limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No entanto, o autor ingressou com a ação em 26.03.2012 e, pleiteia o referido pagamento retroativo a 2008, portanto, dentro do prazo quinquenal.   Não obstante , a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamen te decididas pelos tribunais, no sentido d o que dispõe o §§3º e 4º, do artigo 20 do CPC .   Neste caso, a sentença vergastada, ao arbitrar o percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, não fundamentou tal decisão. Deste modo, faz-se imprescindível a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC.   Assim, por tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, é forçoso reconhecer que a fixação em 10 % (vinte por cento) incidentes sobre o valor consignado ultrapassa a razoabilidade e demonstra-se exorbitante, razão pela qual fixo honorário de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado. Nestes termos, dispõe a jurisprudência:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido (TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014)   PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. NOS FEITOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA DEVE GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE ZELO, O LUGAR, A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA, O TEMPO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER DETERMINANTES NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORTANTO, HÁ DE SER FEITA COM BASE EM CRITÉRIOS QUE GUARDEM A MÍNIMA CORRESPONDÊNCIA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. CABE AO JULGADOR, ADOTANDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSENTAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR QUE DIGNIFIQUE O TRABALHO REALIZADO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 3. MOSTRANDO-SE EXCESSIVA A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTA DEVE SER REDUZIDA A FIM DE MAIS ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE IMPOSTOS PELA NORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20110111734055 DF 0043476-36.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2013 . Pág.: 86)   Desta feita, denota-se a necessidade de reforma da sentença, no sentido de que se torna medida razoável a fixação da verba honorária de sucumbência a ser paga, e assim condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação .   Da mesma forma, a aplicação dos juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento), conforme inteligência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.   Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ , reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação , bem como arbitrar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito.   P.R.I.   Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito.   Belém (PA), 08 de abril de 2015.         JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR (2015.01150488-02, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01150488-02
Tipo de processo : Apelação
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