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Jurisprudência


TJPA 0000941-39.2015.8.14.0072

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000941-39.2015.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: MEDICILÂNDIA APELANTE: ANTONIA ROZIEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA E LETÍCIA SANTOS SILVA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR MEIO DE PROVA PRECONSTITUIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA ROZIEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, nos autos do Mandado de Segurança proposto em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA.         Em síntese, os Apelantes propuseram o Writ narrando que são servidores públicos municipais (professores) e que tiveram uma redução de suas remunerações por força de ato arbitrário do gestor municipal, alegando a impossibilidade de aplicação imediata do Acórdão nº 142.189, proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo nº 2014.3.011859-2), ante a ausência de transito em julgado da decisão.         Às fls. 347, fora determinada a emenda da inicial para que fosse juntada certidão demonstrando o atual andamento do processo, a fim de que se comprovasse, mediante prova pré-constituída, o direito liquido e certo supostamente violado.         Emenda a inicial realizada, sendo a aludida certidão juntada às fls. 351.         Conclusos os autos, o MM. Juízo da Vara Única de Medicilândia exarou sentença nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, e considerando o que mais constados autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios consoante Súmula 512 do STF. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Medicilândia, 09, de abril de 2015.¿         Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação visando a reforma da sentença, aduzindo a existência de direito líquido e certo, a inocorrência de trânsito em julgado do acórdão que declarou inconstitucional os §1º e §4º do art. 15 da Lei Municipal 377/10, bem como o direito a estabilidade financeira e irredutibilidade salarial.         A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Não constam contrarrazões vez que inexistente a citação da parte adversa.         Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria.         Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de que seja o recurso conhecido, porém julgado desprovido.         Relatei o necessário.         D E C I D O:         Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie.         Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.                   Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae.                    Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador.         A Constituição Federal prevê a possibilidade de utilização do mandado de segurança ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿.         Nestes termos, é imprescindível a demonstração ab initio da liquidez e certeza do direito violado por ilegalidade ou abuso de poder através da chamada prova pré-constituída, vez que inadmissível a dilação probatória neste procedimento extraordinário. Em outras palavras, a concessão de mandado de segurança vincula-se a prévia demonstração da extensão do direito e a sua aptidão de ser exercido no momento da impetração.         No caso em tela, os Apelantes insurgem-se contra a sentença ¿a quo¿ sob a alegação de não haver transitado em julgado o acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 4º do art. 15 do PCCR Municipal.         Entretanto, Supremo Tribunal Federal a tempos já sedimentou seu entendimento, no sentido de que ¿a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/8/2006).         Em perfeita harmonia é que a jurisprudência pátria se consolidou, conforme se observa nas ementas que se colaciona: CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que acatou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º, do art. 100 da CF, declarada na ADI 4357/DF. 2. Hipótese em que a Agravante alega a inexistência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 3. Precedentes deste eg. Tribunal no sentido de que, inexistindo modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Plenário do STF em controle concentrado, a partir da publicação da ata de julgamento. Agravo de Instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 56359220144050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 14/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/08/2014) ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DOS DÉBITOS IPCA. CABÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. LIMINAR. APENAS PRECATÓRIOS. 1.A liminar concedida pelo E. STF acerca da ADIN 4357/4425 diz respeito a precatórios, ou seja, débitos já constituídos, e não a ações ainda em curso. 2. A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, não tendo o requerimento de modulação efeito suspensivo. Precedentes do STF. 3.Inconstitucional o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 aplica-se o IPCA como fato de correção dos débitos da fazenda pública. Precedentes do STJ. 4.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor corrigido da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20140111137674 DF 0113767-56.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 25/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2014 . Pág.: 273)         Conforme certidão de fls. 351, juntada aos autos através da emenda da inicial, esta Egrégia Corte declarou de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 377/2010, tendo sido publicada a ata de julgamento em 01/12/2014, e posteriormente publicado o Acórdão nº. 142.189 em 16/01/2015.         Portanto, não vislumbro de plano a existência de direito líquido e certo a ser amparado neste Mandado de Segurança, estando perfeitamente correto o entendimento adotado pelo Juízo originário.         AO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.         P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.                   À Secretaria para as devidas providências.         Belém, (PA), 15 de março de 2016.         Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00996049-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00996049-95
Tipo de processo : Apelação
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