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Jurisprudência


TJPA 0000941-61.2015.8.14.0097

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, C/C ART. 266, II, C/C ART. 71, CAPUT, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DECRETADA DE FORMA IRREGULAR. PRELIMINAR REJEITADA. DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO QUE ATINGIU SEU FIM. NULIDADE SANADA. ART. 572 DO CPPB. RÉU E DEFESA CIENTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA DEFESA NO ATO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA DEFESA APRESENTAR OU RATIFICAR SUAS ALEGAÇÕES DERRADEIRAS APÓS ÀS DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABIMENTO. RÉU FORAGIDO. COMPETÊNCIA DA SESSÃO DE DIREITO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS POR MEIO DA PROVA ORAL, AMPARADA POR LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR MAXIMIZADO. PENA. CONDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 572 do Código de Processo penal as nulidades decorrentes da intimação do réu para a sessão de julgamento, considerar-se-ão sandadas se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim. Em outros termos, pela prevalência do princípio da instrumentalidade das formas processuais, estabelece-se que o fundo prevalece sobre a forma, evitando-se a declaração de nulidade quanto o ato atingiu o fim a que é destinado. In casu, não merece guarida a nulidade aventada, na medida em que a intimação do réu, ainda que procedida de outra forma, atingiu o fim idealizado, deixando o acusado, espontaneamente, de comparecer em ato judicial do qual tinha plena conhecimento, sem motivo justificado, levando-se a crer, na realidade, que o réu, ciente de mandado de prisão preventiva expedido contra si, deixou de comparecer em juízo, para não vir a ser preso, estando, até o momento, na condição de foragido. 2. Além disso, é certo que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, nos termos do art. 565 do CPP, sendo que o próprio apelante deixou de comparecer, espontaneamente, em juízo, mesmo ciente da acusação que lhe pesa. 3. Inexiste nulidade a ser declarada na hipótese, uma vez garantido ao réu pleno exercício de sua defesa e contraditório, diante da reabertura de prazo para apresentação ou ratificação de suas alegações finais, após as da acusação, nos estritos termos dos artigos 403, caput, e §3º, do Código de Processo Penal. 4. Resta obstaculizado o pleito para recorrer em liberdade se o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado sequer fora cumprido, permanecendo o mesmo, durante todo o processo e, até os dias atuais, na condição de foragido. Outrossim, esse pleito não poderia ser deduzido na via da apelação, por ser a Sessão de Direito Penal, o órgão fracionário competente para apreciação do peido, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 5. Improcedente o pleito absolutório se a autoria delitiva imputada ao recorrente vem a ser confirmada nos autos de maneira exaustiva, diante, sobretudo, do laudo pericial e da prova oral construída, composta pelos depoimentos sólidos e coerentes do pequeno ofendido, ratificados pelas declarações de testemunhas as quais, embora não tenham presenciado os atos sexuais, puderam relatar, com detalhes, a mudança de comportamento da criança na escola, bem como o relato efetuado por esta acerca dos abusos praticados por seu próprio pai, por diversas vezes, na residência familiar. 6. Inexiste mácula a ser sanada na tão bem lançada dosimetria da pena efetuada pelo Juízo primevo, no que concerne à análise dos vetores judiciais do art. 59 do CPB. No caso em apreço, o Juízo de 1º grau, consignou como desfavorável ao recorrente a sua culpabilidade e as consequências do crime, fixando a pena primária, até com certa parcimônia, apenas 01 (um) ano e 09 (nove) meses, acima do mínimo legal, definido para o art. 217-A, do CP, isto é, em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, quando poderia determiná-la entre a variação de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.01873138-98, 174.501, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.01873138-98
Tipo de processo : Apelação
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